Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800267-11.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 2. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800267-11.2020.8.18.0082 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800267-11.2020.8.18.0082

Origem: Aroazes / Vara Única

Apelante: DIONISIO CARLOS DA COSTA

Advogado: Luís Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI n°15522-A) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S.A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 2. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Dionísio Carlos da Costa pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aroazes/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade das cobranças efetivadas pelo réu.

Irresignada, a apelante interpôs recurso (ID 2880448), ponderando em suas razões, que jamais anuiu com a contratação do pacote de serviços em discussão e que, diante da inércia da instituição bancária em demonstrar a existência do instrumento utilizado para a suposta negociação, devem ser declaradas ilícitas as cobranças das tarifas e condenado, o banco, na repetição do indébito e reparação dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas no ID 2880456, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito em razão da ausência de interesse público (ID 4058598).

É o que cumpre relatar.

VOTO

 


Presentes os requisitos para a admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.

Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da decisão de piso, sustentando a nulidade na cobrança das Tarifas denominadas “Cesta Básica Expresso 1”, no valor mensal de R$ 29,00, porquanto na contratação de abertura de sua conta junto à instituição bancária jamais houve qualquer informação relativa à prestação desses serviços, razão pela qual nunca anuiu com qualquer desconto.

Afirma que, portanto, os fatos narrados demonstram falha na prestação dos serviços pelo réu, cuja implicação jurídica se perfaz na declaração da nulidade de eventual cláusula contratual, bem como na repetição do indébito e na fixação de danos morais em seu favor.

Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da apelante não merece prosperar.

Isso porque, conforme salientado pelo magistrado singular, ainda que a instituição financeira não tenha acostado ao feito nenhum documento relativo à específica contratação, é importante ressaltar, especialmente pela juntada dos extratos bancários (ID 2880417), que a conta bancária de titularidade da apelante não é utilizada somente para fins de recebimento/saque do seu benefício previdenciário, demonstrando-se, por esta via, o uso de serviços não- essenciais, como a contratação de título de capitalização, contratação de seguro, de créditos pessoais e transferências bancárias.

Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do Bacen ou a qualquer postulado ou norma consumerista.

A propósito:


“E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOMantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019). (grifei)


Portanto, impositiva a manutenção do teor decidido pelo magistrado a quo, mantendo-se a validade das cobranças relativas às Tarifas “Cesta Básica Expresso 1”, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação por este Relator dos pedidos relativos à condenação pela repetição do indébito e em danos morais.

Em razão do desprovimento deste apelo e, em cumprimento ao disposto no §11, art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios previstos na sentença de origem, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a previsão do art. 98, §3º, do CPC.


Dispositivo

Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800267-11.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

DIONISIO CARLOS DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/06/2023