Acórdão de 2º Grau

Competência 0753801-74.2021.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 235. STJ. CONTRATO DE CONSUMO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso em análise, a ação proposta pelo Banco agravado teve Sentença publicada no Dje no dia 09/04/2021, conforme documentação em anexo. Por sua vez, a vergastada decisão, do juízo da 5ª Vara Cível, é datada do dia 13/04/2021, ID. 15967114. Nesse momento, portanto, já havia sentença em uma das ações, tornando-se desnecessária a reunião dos processos para julgamento em conjunto. 2. Há evidências de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos sob exame, o que enseja supor a competência do foro do consumidor. 3. Configuram-se nos autos indícios de aplicação da teoria da imprevisão e do adimplemento substancial ao caso, amparados por decisões jurisprudenciais atualizadas, onde reconhecem a aplicação de tais institutos, ainda mais no período de crise que vivenciamos, elementos que indicam a probabilidade do provimento do recurso, nos moldes do que exige o Código de Processo Civil. 4. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a perpetração da lesão ao direito de ação da agravante é iminente, vez que o perigo da demora se justifica em razão de existir decisão judicial que concedeu a posse plena dos bens que rondam o contrato em análise à agravada, dessa maneira, ela poderia dispor dos bens, ocasionando grave dano, e de difícil reparação ao mérito deste processo. 5. Ademais, a retirada de tais bens da possa da agravante já foi medida gravosa, permitir uma possível disposição sobre esses bens fatalmente ocasionará prejuízo irreparável ao processo, que ao final poderá não alcançar os fins que se destina. 6. Nesse caso, verifica-se haver um risco, consubstanciado em situação que implique em inviabilização do direito afirmado pela Agravante, que se configura o periculum in mora capaz de acarretar prejuízos significativos à Agravante. Vislumbra-se também a plausibilidade do alegado para a concessão do efeito demandado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753801-74.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753801-74.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA

Advogado(s) do reclamante: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR

AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO HENRIQUE VILELA COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 235. STJ. CONTRATO DE CONSUMO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso em análise, a ação proposta pelo Banco agravado teve Sentença publicada no Dje no dia 09/04/2021, conforme documentação em anexo. Por sua vez, a vergastada decisão, do juízo da 5ª Vara Cível, é datada do dia 13/04/2021, ID. 15967114. Nesse momento, portanto, já havia sentença em uma das ações, tornando-se desnecessária a reunião dos processos para julgamento em conjunto. 2. Há evidências de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos sob exame, o que enseja supor a competência do foro do consumidor. 3. Configuram-se nos autos indícios de aplicação da teoria da imprevisão e do adimplemento substancial ao caso, amparados por decisões jurisprudenciais atualizadas, onde reconhecem a aplicação de tais institutos, ainda mais no período de crise que vivenciamos, elementos que indicam a probabilidade do provimento do recurso, nos moldes do que exige o Código de Processo Civil. 4. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a perpetração da lesão ao direito de ação da agravante é iminente, vez que o perigo da demora se justifica em razão de existir decisão judicial que concedeu a posse plena dos bens que rondam o contrato em análise à agravada, dessa maneira, ela poderia dispor dos bens, ocasionando grave dano, e de difícil reparação ao mérito deste processo. 5. Ademais, a retirada de tais bens da possa da agravante já foi medida gravosa, permitir uma possível disposição sobre esses bens fatalmente ocasionará prejuízo irreparável ao processo, que ao final poderá não alcançar os fins que se destina. 6. Nesse caso, verifica-se haver um risco, consubstanciado em situação que implique em inviabilização do direito afirmado pela Agravante, que se configura o periculum in mora capaz de acarretar prejuízos significativos à Agravante. Vislumbra-se também a plausibilidade do alegado para a concessão do efeito demandado.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753801-74.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386-A, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR - PI16285-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE VERDE LTDA, devidamente qualificada, em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE IN LIMINE, processo que tramita sob o n° 0803366-72.2021.8.18.0140, em que é agravado BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.

Na origem, alega a parte demandante que contratou com o Banco demandado dois empréstimos de crédito bancário nos seguintes termos: crédito bancário (CDC) BNDES FINAME n° 9690239660, no valor total de R$584.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil reais) a ser pago em 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais e n° 9690239678, no total de R$ 630.400,00 (seiscentos e trinta mil e quatrocentos reais) a serem pagos em 56 (cinquenta e eis) prestações mensais; que à época contava com boa saúde financeira-econômica; que apesar do país ainda estar sofrendo com crises em termos gerais, a situação era relativamente estável a ponto de conseguir firmar um contrato nos termos acima pactuados; que o período pandêmico não se encerrou, fato que foge à alçada da empresa, e, em sequência, devido às dificuldades financeiras impostas pela pandemia, situação que torna impossível, mesmo que momentaneamente, à empresa de cumprir com os termos inicialmente pactuados; que mesmo em meio a esse cenário, a requerente continuou esforçando-se para manter seus compromissos e vinha conseguindo de maneira exemplar; que ela manteve regular todos os seus pagamentos até março de 2020; que devido às dificuldades financeiras impostas pela pandemia, deixou a autora de efetuar o pagamento de apenas 04 parcelas de cada contrato, quais sejam as parcelas 46, 47,48 e 49(contrato n° 9690239660) e 42, 43,44 e 45 (contrato n° 9690239678), todas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2020.

Alega ainda que, agindo de boa-fé e sempre pensando na solução de eventuais problemas,  oficiou ao banco  informando pormenorizadamente a situação gerada pela pandemia,  requerendo que as parcelas de outubro a dezembro de 2020 (vencidas) e as de janeiro a março de 2021 (vincendas) pudessem ser incorporadas nas parcelas a vencer ou lançadas para o final do contrato; que em relação ao contrato n° 9690239660  já fora pago o total de R$ 570.806,80 (quinhentos e setenta mil, oitocentos e seis reais e oitenta centavos) equivalente a 39 parcelas, enquanto no contrato n° 9690239678 já pagou o valor de R$ 554.739,42 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos); que apesar disso, mesmo após a tentativa de negociação na via administrativa, a ré ajuizou ação de busca e apreensão com a concessão da liminar, em trâmite nessa Unidade Jurisdicional.

Requereu, em sede de tutela de urgência, suspensão da ordem de busca e apreensão já cumprida nos autos n° 0800431-59.2021.8.18.0140, com a consequente devolução dos bens, bem como a aplicação da revisão, no sentido de decretar a nulidade da cláusula de eleição de foro e relativizar as cláusulas sobre as formas de pagamento, prorrogando os prazos para a retomada dos pagamentos para junho de 2021 e que as parcelas de outubro, novembro, dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021, possam ser incorporadas nas parcelas a vencer ou lançadas para o final do contrato, ou alternativamente seja deferido o pagamento de 20% do valor das parcelas referidas, durante o período de suspensão (cláusula 7º dos contratos) e a impossibilidade de execução da cláusula de vencimento antecipado da dívida, durante o período de stand still (CLÁUSULA 16ª,“c” DOS CONTRATOS), bem como que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro de devedores.

O juízo monocrático proferiu a seguinte decisão:

“[...] A presente ação foi registrada em 02/02/2021, portanto, em data posterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão Processo nº 1123704-29.2020.8.26.0100 em trâmite na 2ª VARA CIVEL FORO REGIONAL III – JABAQUARA/SP.

[...]

Do exposto, de forma a evitar decisões conflitantes, com fulcro no art. 55, §3,CPC, declaro incompetente, declinando da competência para processar e julgar esta causa em favor do Juízo  da 2ª VARA CIVEL FORO REGIONAL III – JABAQUARA/SP (Processo nº 1123704-29.2020.8.26.0100).

Passado o prazo recursal, encaminhem-se os autos para a 2ª VARA CIVEL FORO REGIONAL III – JABAQUARA/SP.”

Irresignada, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento em que sustenta, em síntese, que: referente ao contrato n° 9690239660 a agravante já pagou o total de R$ 570.806,80 (quinhentos e setenta mil, oitocentos e seis reais e oitenta centavos) equivalente a 39 parcelas, representando aproximadamente 71% do adimplemento contratual, enquanto no contrato n° 9690239678 já pagou o valor de R$ 554.739,42 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) equivalente a 35 parcelas, representando aproximadamente 63% do adimplemento contratual; que a vergastada decisão, do juízo da 5ª Vara Cível, foi no dia 13/04/2021, ID. 15967114, nesse momento já havia sentença em uma das ações, se tornando desnecessário a reunião dos processos para julgamento em conjunto; que o Código consumerista determina que o foro competente para dirimir conflitos, diante da hipossuficiência, é o domicílio do consumidor, aplicável ao presente caso; que os bens relacionados ao contrato em apreço foram alvo de busca e apreensão, comprovante em anexo, já estando na posse plena da agravada, bens que compõem a frota de ônibus do município de Teresina-PI, conforme ID. 14441689, sendo, portanto, bens públicos essenciais que não devem ser alvo de medidas constritivas ou de alienação; que negar o efeito suspensivo ao presente recurso pode dar ensejo à alienação dos bens que estão agora em posse definitiva da agravada e tal medida certamente ocasionará prejuízos irreversíveis não só para a agravante/requerente, mas para a coletividade. Ao final, pugna seja provido o presente recurso, seu efeito suspensivo, a fim de que fique sobrestado os efeitos da decisão combatida, para que não haja remessa dos autos há outro juízo. E para impedir que a agravada possa dispor livremente dos bens, relacionados aos contratos n° 9690239660 e 9690239678, medida esta que resguardará o resultado útil da demanda, bem como evitará prejuízo de difícil reparação.

Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido de liminar após a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa e determinei a intimação do agravado para responder, no prazo legal, prestigiando o contraditório.

Sem contrarrazões.

Deferido o pedido de efeito suspensivo reclamado.

Petição informando o descumprimento de Medida Liminar Vigente (ID 6704067).  

Suspensão de Leilão conforme ID nº 6748508.

Petição do Agravado (id 7455325) alegando que a decisão concedida neste agravo de instrumento manteve apenas a competência do juízo de Teresina/PI. Requereu seja suspensa qualquer ordem de restrição em leilões, pois não há vedação nesse sentido, considerando que a tutela de urgência foi negada pelo juízo de piso e a decisão de suspensão não concedeu qualquer liminar de impedimento de venda.

Em seguida, mediante pedido de tutela de urgência incidental (id 7912608), o Agravante relata que no dia 07/07/2022, três meses após a intimação, a agravada e a empresa de leilões realizaram novo leilão do bem, o qual foi arrematado por “GACOMERCIALEXPR – RIO DE JANEIRO” (conforme informação do site), pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Destaca que o veículo está na iminência de ser levado para outro Estado da federação, bem como já pode estar em local desconhecido, o que configura o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, vez que, confirmada a liminar, retornando a posse dos veículos à requerente/agravante, este bem pode não mais ser localizado, frustrando assim, o mérito da demanda. Alia-se também o fato de que, como ainda existem outros 03 veículos na mesma situação, a agravada pode a qualquer momento, dar sequência aos atos expropriatórios dos demais veículos. Nestes termos, requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA CAUTELAR, consistente na BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO: Modelo: ONIBUS - OF-1724 URBANO 4X2 Dies. 2P Básico-Chassi: 9BM384065GB031666, Ano de fabricação: 2016, Ano do Modelo: 2016, RENAVAM: 01108735298, Placa: PI / PIZ7560, que foi arrematado no leilão Nº 070722BSSP, com a consequente comunicação aos órgãos competentes, como DETRAN e PRF, da decisão, com objetivo de retornar e/ou manter o bem na comarca de Teresina, até ulterior decisão. b) A determinação, ainda em sede cautelar, de que a empresa se abstenha de realizar quaisquer atos de expropriação (disposição) sobre os demais veículos que indica.

Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO: Modelo: ONIBUS - OF-1724 URBANO 4X2 Dies. 2P Básico-Chassi: 9BM384065GB031666, Ano de fabricação: 2016, Ano do Modelo: 2016, RENAVAM: 01108735298, Placa: PI / PIZ7560, que foi arrematado no leilão Nº 070722BSSP, com a consequente comunicação aos órgãos competentes, como DETRAN e PRF, da decisão, com objetivo de retornar e/ou manter o bem na comarca de Teresina, até ulterior decisão.

Determinou-se ainda, em sede cautelar, que a Agravada se abstenha de realizar quaisquer atos de expropriação (disposição) sobre os veículos que identifica [decisão 7925698].

Embargos de Declaração da Agravante [id 7940583] para sanar a omissão, determinando expressamente, para fins de cumprimento da decisão, a Intimação da VIP Leilões/Pátio VIP, localizada na Av. Dr. Josué de Moura Santos, 1111, Pedra Mole, Teresina-PI, através de oficial de justiça para que entregue IMEDIATAMENTE os veículos que relaciona à agravante, para que seja dado cumprimento a determinação de depositária fiel, o que foi deferido [decisão id. 7946841].

Petições da Agravante alegando descumprimento da liminar e requerendo providências [8034896, 8143174, 8553664].

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório do essencial.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão por videoconferência.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

2.    DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em análise dos fatos, o inconformismo da Agravante restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.

Conforme demonstrado no excerto acima colacionado, o respeitável juízo a quo reputou conexa a presente demanda ao sanear o feito, constatando que a competência para julgar a matéria seria do juízo prevento, ou seja, o Foro Regional de Jabaquara, na região metropolitana de São Paulo.

A priori, reputam-se conexas duas ações quando lhe foram comum o pedido ou a causa de pedir, nos exatos termos do art. 55, caput, CPC/2015, verbis:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

Por outro lado, o Código de Processo Civil no seu art. 55, § 1° é expresso ao determinar que se uma das ações já tiver sido sentenciada, não haverá reunião:

Art. 55 [...]

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

No caso em análise, a ação proposta pelo Banco agravado teve Sentença publicada no Dje no dia 09/04/2021, conforme documentação em anexo. Por sua vez, a vergastada decisão, do juízo da 5ª Vara Cível, é datada do dia 13/04/2021, ID. 15967114. Nesse momento, portanto, já havia sentença em uma das ações, tornando-se desnecessária a reunião dos processos para julgamento em conjunto. O Superior Tribunal de Justiça, nesta perspectiva, já consolidou em súmula que:

Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.  

Assim, considerando-se a prolação de Sentença em uma das ações, não subsiste ligação que justificaria o deslocamento da competência, nesse caso. Além disso, há evidências de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos sob exame, o que enseja supor a competência do foro do consumidor.

Ademais, configuram-se nos autos indícios de aplicação da teoria da imprevisão e do adimplemento substancial ao caso, amparados por decisões jurisprudenciais atualizadas, onde reconhecem a aplicação de tais institutos, ainda mais no período de crise que vivenciamos, elementos que indicam a probabilidade do provimento do recurso, nos moldes do que exige o Código de Processo Civil.

Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a perpetração da lesão ao direito de ação da agravante é iminente, vez que o perigo da demora se justifica em razão de existir decisão judicial que concedeu a posse plena dos bens que rondam o contrato em análise à agravada, dessa maneira, ela poderia dispor dos bens, ocasionando grave dano, e de difícil reparação ao mérito deste processo.

Ademais, a retirada de tais bens da possa da agravante já foi medida gravosa, permitir uma possível disposição sobre esses bens fatalmente ocasionará prejuízo irreparável ao processo, que ao final poderá não alcançar os fins que se destina.

Nesse caso, verifica-se haver um risco, consubstanciado em situação que implique em inviabilização do direito afirmado pela Agravante, que se configura o periculum in mora capaz de acarretar prejuízos significativos à Agravante. Vislumbra-se também a plausibilidade do alegado para a concessão do efeito demandado.

Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

 

3.     DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, ratificando-se o inteiro teor das decisões id. 5532229, 6748508, 7925698, 7946841, por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0753801-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

16/05/2023