Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0010438-74.2019.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFICIO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010438-74.2019.8.18.0024 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010438-74.2019.8.18.0024

RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA SANTOS ASSUNCAO SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL SAID ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFICIO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010438-74.2019.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA SANTOS ASSUNCAO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro (prestamista), sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando a quantia de R$ 1.058,06 (um mil e cinquenta e oito reais e seis centavos), com os acréscimos de correção monetária contados do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), e EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. .

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: das razões do recurso; da legalidade da taxa do seguro. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

Por versar sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as tarifas securitárias pagas anteriores ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados do ingresso da ação, alcançando, por isso mesmo, a pretensão à devolução daquelas parcelas.

 

É incontroverso que a autora comprovou boa parte dos descontos sucessivos iniciando-se em 25 de agosto de 2009, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 04/02/2019, encontram-se prescritas os descontos anteriores a 04 de fevereiro de 2014. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 04 de fevereiro de 2014.

Como a presente demanda foi proposta em 04 de fevereiro de 2019, certamente que não se pode falar em prescrição da pretensão, pois não houve inércia do recorrente, devendo ser incluídas em eventual condenação as parcelas pagas a título do seguro a partir de fevereiro de 2014.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso, reconheço de ofício a prescrição parcial das parcelas anteriores a 04 de fevereiro de 2014, e no mérito, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

 



 

 



Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0010438-74.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

FRANCISCA MARIA SANTOS ASSUNCAO SILVA

Publicação

19/09/2023