Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000005-58.2005.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. QUITAÇÃO PARCIAL QUE APENAS ATINGE O VALOR NELA DECLARADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. ACIDENTE OCORRIDO QUANDO A LEI PREVIA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VIGENTES NA DATA DO EVENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO DOS DANOS SOFRIDOS, E NÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000005-58.2005.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000005-58.2005.8.18.0167

RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO

RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. QUITAÇÃO PARCIAL QUE APENAS ATINGE O VALOR NELA DECLARADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. ACIDENTE OCORRIDO QUANDO A LEI PREVIA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, VIGENTES NA DATA DO EVENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO DOS DANOS SOFRIDOS, E NÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000005-58.2005.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO - PI3508-A

RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se os autos de AÇÃO DE DANOS PESSOAIS DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA  em face da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, visando o pagamento de Seguro DPVAT em razão da morte de seu filho vítima de acidente automobilístico.

Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a SEGURADORA requerida a pagar à parte autora R$ 3.558,00 (três mil quinhentos e cinquenta e oito reais), incidindo juros desde a citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação.

O requerido interpôs o presente recurso inominado alegando: ilegitimidade ativa, validade da quitação, desvinculação do salário mínimo, limite da indenização, dos juros. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres.

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, no caso, o acidente automobilístico ocorreu em 14/04/2003 período em que ainda vigorava a antiga redação do art. 4º, da Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 11.482/07. Tal dispositivo dizia que, em caso de morte, a indenização referente ao seguro DPVAT seria paga ao cônjuge sobrevivente, ou, na falta deste, aos demais herdeiros, nos seguintes termos:

Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.

Assim, considerando que a vítima era solteira nos termos da certidão de óbito anexa aos autos, a legitimidade para pleitear a indenização passou para os seus herdeiros, no caso seu único ascendente vivo.

No caso concreto, foi juntado aos autos o boletim de ocorrência e certidão de óbito, sendo estes suficientes para comprovar que a morte noticiada nos autos decorreu de acidente de trânsito. Portanto, devida a indenização do seguro DPVAT.

No que tange ao quantum indenizatório, verifico que o acidente automobilístico em questão ocorreu em 14.04.2003, ou seja, antes da entrada em vigor das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, quando o art. 3º, da Lei nº 6.194/74 possuía a seguinte redação:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;

b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;

c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Desta maneira, nos sinistros ocorridos antes de 29.12.2006, data da entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização para os casos de morte será equivalente a quarenta (40) vezes o maior salário-mínimo vigente à data do sinistro no país, por força do princípio "tempus regit actum".

Quanto à vinculação ao salário-mínimo, como previsto na aludida lei, nada há de ilegal, pois estabelece somente o valor inicial da indenização.

Outrossim, como já houve pagamento parcial, o valor da indenização deve corresponder ao valor remanescente (11,86 salários-mínimos vigentes na data do sinistro), conforme bem colocado pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0000005-58.2005.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Publicação

13/07/2023