TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-29.2020.8.18.0033
APELANTE: JOAQUIM CAMILO DE FREITAS NETO, GABRIEL SOUSA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROGER "MOTOS"
Advogado(s) do reclamado: IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA, MANOEL INACIO VIEIRA DE SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VENDA COMO SUCATA. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO. ART. 126 DO CTB. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos em que o veículo é irrecuperável, ou destinado à desmontagem, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê, no art. 126, que cabe ao proprietário dar baixa do registro, a fim de vedar a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi. Mais especificamente, o § 1º do art. 126 prevê que a obrigação é do adquirente do veículo destinado à desmontagem. 2. A parte apelada não cumpriu a sua obrigação de providenciar a transferência do bem, razão pela qual deverá reparar eventuais danos causados ao Apelante. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Joaquim Camilo de Freitas Neto contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de Roger “Motos”.
Na sentença vergastada (Id. 7930713), a demanda foi julgada improcedente, à luz do artigo 487, do CPC, foi determinado o bloqueio, via RENAJUD, do veículo descrito na peça exordial, juntando, a posteriori, o resultado da pesquisa e o requerente condenado em custas processuais finais e honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 7930716), para que, “no julgamento de mérito, seja reputado totalmente procedente o recurso para, reconhecendo o error in judicando da decisão, anular a sentença de id. 24812109, sendo proferido, de logo, novo julgamento pelo E. TJ/PI, considerando estar a causa madura para tanto (CPC, art. 1.003, § 3º), conferindo total provimento ao recurso para determinar que o recorrido promova a transferência do veículo para seu nome, determinando-se, ainda, que o recorrido efetue os pagamentos dos débitos da multa do veículo, a partir do dia 06/01/2017, observando as penas diárias que também deverão ser arbitradas, referente à autuação da infração emitida pela STRANS, no valor de R$ 293,43 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos); efetivada a medida, requer ainda a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN/PI para que se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por débitos pendentes sobre o veículo descrito, em relação aos débitos discutidos neste recurso”.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Na decisão (Id. 7983092), foi concedido o benefício da justiça gratuita e o recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
O sr. Joaquim alega que, em 06 de janeiro de 2017, vendeu uma motocicleta Honda CG 125 Titan, ano 1999, placa LWG-5644, pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Rogério.
No entanto, o Sr. Rogério, em sede de contestação, narra que não comprou do autor o referido bem, que a moto supracitada foi comprada em janeiro de 2018, das mãos do Sr. JAMES SILVA FREIRE, inscrito no CPF nº 325.468.248-30, residente nesta cidade de Piripiri, conforme faz prova documental acostada: um recibo de compra e venda firmado em Cartório registrado, selado com data de 18/01/2018.
Diante dos fatos alegados, cinge-se a controvérsia sobre a quem recai a responsabilidade de transferência da motocicleta alienada, uma vez que a parte autora, ora apelante, requer a indenização pelos danos sofridos em razão das multas relacionadas ao veículo.
Pois bem. Nos casos em que o veículo é irrecuperável, ou destinado à desmontagem, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê, no art. 126, que cabe ao proprietário dar baixa do registro, a fim de vedar a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi.
Mais especificamente, o § 1º do art. 126 prevê que a obrigação é do adquirente do veículo destinado à desmontagem, vejamos:
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.(Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência)
§ 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.
Nesse sentido, a parte apelada não cumpriu a sua obrigação de providenciar a transferência do bem, razão pela qual deverá reparar eventuais danos causados ao Sr. Joaquim.
A responsabilidade civil da apelada decorre da sua omissão, sendo, por outro lado, inegáveis os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte apelante, que teve de diligenciar por conta própria na tentativa de solucionar a questão, uma vez que a apelada não cumpriu a sua obrigação no prazo legal.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VENDA VEÍCULO AUTOMOTOR - NÃO EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - CULPA DO ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANO MORAL COMPROVADO - FIXAÇÃO - MINORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade de veículo, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias. Compete ao adquirente do veículo, nos trinta dias subseqüentes à transação, tomar as providências necessárias para a transferência do veículo para seu nome. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.255277-3/001, Relator (a): Des.(a) Antônio de Pádua, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2007, publicação da sumula em 10/09/2007).
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ARREMATANTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COMINATÓRIO (TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E ENCARGOS E MULTAS POSTERIORES AO LEILÃO). SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO NESSA PARTE. Logo após o leilão realizado, já deveriam ter sido realizadas as providências necessárias para transferência do veículo arrematado. No entanto, sem ela, é responsabilidade do adquirente regularizar a situação jurídica criada. Depois da arrematação findou a responsabilidade do antigo proprietário por eventuais multas e encargos. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA O NOME DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA CASSADA. APELO PROVIDO NESSA PARTE. Diante da impossibilidade de cumprimento da determinação de transferência da propriedade do veículo para o nome do réu, na medida em que o bem não passaria na vistoria obrigatória exigida pelo órgão de trânsito competente (falta de itens de segurança obrigatórios e impossibilidade de uso do veículo), de rigor a cassação da multa cominatória imposta por desobediência da determinação judicial. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO ADESIVO ADMITIDO PARA ANÁLISE DO MÉRITO. Demonstrada a existência dos requisitos de admissibilidade do recurso, de rigor a sua admissão para análise do mérito. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS FISCAIS PARA O NOME DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE PELOS ENCARGOS E MULTAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.- Incabível a transferência dos débitos fiscais para o nome do réu. Autora que deve, por ação própria tendo a fazenda pública no polo passivo, buscar a desvinculação de tais obrigações fiscais do seu nome; 2.- Comprovado nos autos que o arrematante era o responsável pelos débitos anteriores à realização do leilão, cabível o acolhimento do pedido de que efetue o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela autora para quitação dos mesmos. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Interposta apelação na vigência do CPC/2015, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
(TJ-SP - APL: 10004158120158260020 SP 1000415-81.2015.8.26.0020, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2017)
EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA - ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO - MULTA - IPVA - DANO MORAL - AGRAVO RETIDO. Ao adquirente de veículo, negligente quanto à obrigação legal e ética de transferência junto ao órgão executivo de trânsito, conduta que ensejou para o antigo proprietário notificação de multa e de débito de IPVA, deve-se imputar o cumprimento dessa obrigação de fazer, conforme adequada multa coercitiva, assim como a condenação de pagamento da multa e do IPVA indevidos em face do antigo proprietário, e ainda a de reparação por dano moral, porquanto configurada a situação jurídica de dissabor não trivial, que viola o direito da personalidade, na dimensão integridade moral. Apresenta-se escorreita a decisão interlocutória, objeto de agravo retido, que rejeitou a incorreta tentativa de aplicação da norma do art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Apelação não provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.08.045798-7/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2014, publicação da sumula em 04/12/2014).
EMENTA: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE E DO BANCO QUE FIGURA COMO ARRENDANTE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MULTA DE TRÃNSITO. CULPA DO ADQUIRENTE E DO ARRENDANTE PELA NÃO TRANSFERÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. É parte legítima, tanto o adquirente do veículo como o arrendante que com ele celebrou contrato de arrendamento mercantil para responder por eventuais danos causados pela não efetivação da transferência perante os órgãos de trânsito. A incidência de multas de trânsito ao antigo proprietário, por não ter sido efetuada a transferência, acarreta o dever de indenizar. Para a fixação do quanto indenizatório devem ser levados em conta todos os aspectos peculiares ao caso, como a intensidade e extensão do dano sofrido, a condição econômica das partes, dentre outros. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.118670-2/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2014, publicação da sumula em 27/10/2014).
Logo, constatada a presença da culpa, do nexo de causalidade e do dano, cabe à ROGER MOTOS responder pelos danos decorrentes de sua conduta negligente.
Para isso, nada mais justo que a transferência do veículo seja formalmente concretizada e que a parte apelada efetue os pagamentos dos débitos relacionados às multas aplicadas a partir do dia 06/01/2017, observando-se as penas diárias, e à autuação da infração emitida pela STRANS, no valor de R$ 293,43 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos).
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por Joaquim Camilo de Freitas Neto, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar in totum a sentença recorrida.
No mais, inverto os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios e determino a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN/PI, para que se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por débitos pendentes relativos ao Honda CG 125 Titan, ano 1999, placa LWG-5644.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800101-29.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAQUIM CAMILO DE FREITAS NETO
RéuROGER "MOTOS"
Publicação29/06/2023