Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800101-29.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VENDA COMO SUCATA. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO. ART. 126 DO CTB. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos em que o veículo é irrecuperável, ou destinado à desmontagem, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê, no art. 126, que cabe ao proprietário dar baixa do registro, a fim de vedar a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi. Mais especificamente, o § 1º do art. 126 prevê que a obrigação é do adquirente do veículo destinado à desmontagem. 2. A parte apelada não cumpriu a sua obrigação de providenciar a transferência do bem, razão pela qual deverá reparar eventuais danos causados ao Apelante. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800101-29.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-29.2020.8.18.0033

APELANTE: JOAQUIM CAMILO DE FREITAS NETO, GABRIEL SOUSA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROGER "MOTOS"

Advogado(s) do reclamado: IVONE DA SILVA MESQUITA VIANA, MANOEL INACIO VIEIRA DE SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VENDA COMO SUCATA. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO. ART. 126 DO CTB. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos em que o veículo é irrecuperável, ou destinado à desmontagem, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê, no art. 126, que cabe ao proprietário dar baixa do registro, a fim de vedar a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi. Mais especificamente, o § 1º do art. 126 prevê que a obrigação é do adquirente do veículo destinado à desmontagem. 2. A parte apelada não cumpriu a sua obrigação de providenciar a transferência do bem, razão pela qual deverá reparar eventuais danos causados ao Apelante. 3. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Joaquim Camilo de Freitas Neto contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de Roger “Motos”.


Na sentença vergastada (Id. 7930713), a demanda foi julgada improcedente, à luz do artigo 487, do CPC, foi determinado o bloqueio, via RENAJUD, do veículo descrito na peça exordial, juntando, a posteriori, o resultado da pesquisa e o requerente condenado em custas processuais finais e honorários advocatícios.


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 7930716), para que, “no julgamento de mérito, seja reputado totalmente procedente o recurso para, reconhecendo o error in judicando da decisão, anular a sentença de id. 24812109, sendo proferido, de logo, novo julgamento pelo E. TJ/PI, considerando estar a causa madura para tanto (CPC, art. 1.003, § 3º), conferindo total provimento ao recurso para determinar que o recorrido promova a transferência do veículo para seu nome, determinando-se, ainda, que o recorrido efetue os pagamentos dos débitos da multa do veículo, a partir do dia 06/01/2017, observando as penas diárias que também deverão ser arbitradas, referente à autuação da infração emitida pela STRANS, no valor de R$ 293,43 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos); efetivada a medida, requer ainda a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN/PI para que se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por débitos pendentes sobre o veículo descrito, em relação aos débitos discutidos neste recurso”.


A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.


Na decisão (Id. 7983092), foi concedido o benefício da justiça gratuita e o recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, caput, do Código de Processo Civil.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


O sr. Joaquim alega que, em 06 de janeiro de 2017, vendeu uma motocicleta Honda CG 125 Titan, ano 1999, placa LWG-5644, pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Rogério. 


No entanto, o Sr. Rogério, em sede de contestação, narra que não comprou do autor o referido bem, que a moto supracitada foi comprada em janeiro de 2018, das mãos do Sr. JAMES SILVA FREIRE, inscrito no CPF nº 325.468.248-30, residente nesta cidade de Piripiri, conforme faz prova documental acostada: um recibo de compra e venda firmado em Cartório registrado, selado com data de 18/01/2018. 


Diante dos fatos alegados, cinge-se a controvérsia sobre a quem recai a responsabilidade de transferência da motocicleta alienada, uma vez que a parte autora, ora apelante, requer a indenização pelos danos sofridos em razão das multas relacionadas ao veículo. 


Pois bem. Nos casos em que o veículo é irrecuperável, ou destinado à desmontagem, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê, no art. 126, que cabe ao proprietário dar baixa do registro, a fim de vedar a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi.

Mais especificamente, o § 1º do art. 126 prevê que a obrigação é do adquirente do veículo destinado à desmontagem, vejamos:


Art. 126.  O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.(Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014)  (Vigência)

§ 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.   (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.   


Nesse sentido, a parte apelada não cumpriu a sua obrigação de providenciar a transferência do bem, razão pela qual deverá reparar eventuais danos causados ao Sr. Joaquim. 


 A responsabilidade civil da apelada decorre da sua omissão, sendo, por outro lado, inegáveis os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte apelante, que teve de diligenciar por conta própria na tentativa de solucionar a questão, uma vez que a apelada não cumpriu a sua obrigação no prazo legal.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VENDA VEÍCULO AUTOMOTOR - NÃO EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - CULPA DO ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANO MORAL COMPROVADO - FIXAÇÃO - MINORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade de veículo, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias. Compete ao adquirente do veículo, nos trinta dias subseqüentes à transação, tomar as providências necessárias para a transferência do veículo para seu nome. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.255277-3/001, Relator (a): Des.(a) Antônio de Pádua, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2007, publicação da sumula em 10/09/2007).


APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ARREMATANTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COMINATÓRIO (TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E ENCARGOS E MULTAS POSTERIORES AO LEILÃO). SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO NESSA PARTE. Logo após o leilão realizado, já deveriam ter sido realizadas as providências necessárias para transferência do veículo arrematado. No entanto, sem ela, é responsabilidade do adquirente regularizar a situação jurídica criada. Depois da arrematação findou a responsabilidade do antigo proprietário por eventuais multas e encargos. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA O NOME DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA CASSADA. APELO PROVIDO NESSA PARTE. Diante da impossibilidade de cumprimento da determinação de transferência da propriedade do veículo para o nome do réu, na medida em que o bem não passaria na vistoria obrigatória exigida pelo órgão de trânsito competente (falta de itens de segurança obrigatórios e impossibilidade de uso do veículo), de rigor a cassação da multa cominatória imposta por desobediência da determinação judicial. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO ADESIVO ADMITIDO PARA ANÁLISE DO MÉRITO. Demonstrada a existência dos requisitos de admissibilidade do recurso, de rigor a sua admissão para análise do mérito. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS FISCAIS PARA O NOME DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE PELOS ENCARGOS E MULTAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.- Incabível a transferência dos débitos fiscais para o nome do réu. Autora que deve, por ação própria tendo a fazenda pública no polo passivo, buscar a desvinculação de tais obrigações fiscais do seu nome; 2.- Comprovado nos autos que o arrematante era o responsável pelos débitos anteriores à realização do leilão, cabível o acolhimento do pedido de que efetue o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela autora para quitação dos mesmos. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Interposta apelação na vigência do CPC/2015, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

(TJ-SP - APL: 10004158120158260020 SP 1000415-81.2015.8.26.0020, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2017)



EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA - ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO - MULTA - IPVA - DANO MORAL - AGRAVO RETIDO. Ao adquirente de veículo, negligente quanto à obrigação legal e ética de transferência junto ao órgão executivo de trânsito, conduta que ensejou para o antigo proprietário notificação de multa e de débito de IPVA, deve-se imputar o cumprimento dessa obrigação de fazer, conforme adequada multa coercitiva, assim como a condenação de pagamento da multa e do IPVA indevidos em face do antigo proprietário, e ainda a de reparação por dano moral, porquanto configurada a situação jurídica de dissabor não trivial, que viola o direito da personalidade, na dimensão integridade moral. Apresenta-se escorreita a decisão interlocutória, objeto de agravo retido, que rejeitou a incorreta tentativa de aplicação da norma do art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Apelação não provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.08.045798-7/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2014, publicação da sumula em 04/12/2014).


EMENTA: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE E DO BANCO QUE FIGURA COMO ARRENDANTE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MULTA DE TRÃNSITO. CULPA DO ADQUIRENTE E DO ARRENDANTE PELA NÃO TRANSFERÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. É parte legítima, tanto o adquirente do veículo como o arrendante que com ele celebrou contrato de arrendamento mercantil para responder por eventuais danos causados pela não efetivação da transferência perante os órgãos de trânsito. A incidência de multas de trânsito ao antigo proprietário, por não ter sido efetuada a transferência, acarreta o dever de indenizar. Para a fixação do quanto indenizatório devem ser levados em conta todos os aspectos peculiares ao caso, como a intensidade e extensão do dano sofrido, a condição econômica das partes, dentre outros. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.118670-2/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2014, publicação da sumula em 27/10/2014).


Logo, constatada a presença da culpa, do nexo de causalidade e do dano, cabe à ROGER MOTOS responder pelos danos decorrentes de sua conduta negligente.


Para isso, nada mais justo que a transferência do veículo seja formalmente concretizada e que a parte apelada efetue os pagamentos dos débitos relacionados às multas aplicadas a partir do dia 06/01/2017, observando-se as penas diárias, e à autuação da infração emitida pela STRANS, no valor de R$ 293,43 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos).


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por Joaquim Camilo de Freitas Neto, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar in totum a sentença recorrida. 


No mais, inverto os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios e determino a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN/PI, para que se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por débitos pendentes relativos ao Honda CG 125 Titan, ano 1999, placa LWG-5644.


É como voto.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800101-29.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAQUIM CAMILO DE FREITAS NETO

Réu

ROGER "MOTOS"

Publicação

29/06/2023