TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831467-90.2019.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: GISELA MORAIS CUTRIM COSTA NUNES
APELADO: ANDRE LIMA PORTELA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LIMA PORTELA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PELA PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIDAS. DA DECISÃO ULTRAPETITA. IMPROVIDA. OBSERVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI 12.527/2011. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Não havendo a devida publicidade e transparência a propiciar o exercício da fiscalização e da responsabilização da Administração Pública por parte da sociedade, resta evidente a presença de ato atentatório ao patrimônio público e a moralidade administrativa que autorizam o cabimento da propositura da ação popular ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público;
2. Não há que se falar em ausência de interesse processual pela perda do objeto quando não se observa obediência ao princípio da publicidade do art. 37 da Constituição Federal e as leis de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e a de Acesso a informação nº 12.527/2011 por parte da Câmara Municipal quanto as informações postas no Portal de Transparência;
3. Não se reputa como sentença ultra petita quando a procedência do pedido inicial decorrer do reconhecimento de outros conforme a análise lógica e congruente de toda a petição inicial;
4. É devida a publicação da remuneração dos servidores, seu cargo, função e lotação desde que preservados os dados de caráter pessoal que não são de interesse coletivo ou geral, nos termos da indisponibilidade do interesse público, do art. 6º da Lei 12.527/11, e em atenção ao princípio da publicidade, ditado pelo art. 37, caput, da CF/88.
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso interpostos pelo apelante, para manter incólumes todos os termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 8802582 – Pág. 1/13) interposta pela Câmara Municipal de Teresina-PI contra a sentença (ID nº 8802562 – Pág. 1/10) que julgou procedente os pedidos da parte autora André Lima Portela nos autos da Ação Popular nº 0831467-90.2019.8.18.0140.
O autor ingressou com a demanda (ID nº 8802443 – Pág. 1/29) relatando que a Câmara Municipal de Teresina deixou de prestar informações atualizadas das contas e gastos referentes a estrutura remuneratória dos seus servidores e parlamentares no sítio eletrônico Portal da Transparência, de modo que, a última prestação de contas é relativa ao mês de Maio de 2018.
A parte autora afirma ainda que, após mais de 01 (um) ano sem atualizar o Portal da Transparência, a Câmara Municipal de Teresina decidiu atualizar, entretanto, o fez de maneira oculta deixando de constar o nome, o cargo e a vinculação com a respectiva remuneração dos servidores da casa, publicando apenas o seu CPF.
De maneira que, mesmo de posse do CPF do servidor público, seria impossível determinar sua respectiva vinculação, pois o cargo é determinado por um emaranhado de letras e números sem qualquer tipo de legenda que ajude na identificação.
Visto os fatos narrados na inicial, o autor requereu a seguinte antecipação da tutela, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil demandando:
a) relação de nomes dos parlamentares e dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, ativos e inativos, o número de identificação funcional, cargo e função, lotação, vinculação, remuneração e ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação com a indicação se são estáveis, não estáveis ou vitalícios ou a data de publicação da aposentadoria, com exclusão do fornecimento do CPF do servidor público;
b) Multa cominatória diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 7347/85 e art. 497, 537 e 536, § 1º do Código de Processo Civil, a ser aplicada em caráter pessoal ao Presidente da Câmara Municipal de Teresina ou ao agente público que der causa, diante de um possível descumprimento;
Devidamente intimada o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contestação (ID nº 8802458 - Pág. 01/08) alegando em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina uma vez que, o Poder Legislativo Municipal goza de autonomia no que diz respeito às suas competências, funções e atribuições, não cabendo ao Poder Executivo imiscuir-se em matérias de gerência da Câmara Municipal.
No mérito, alegou, a total improcedência dos pedidos autorais, haja vista a regular prestação de contas da Câmara Municipal de Teresina.
Em contrapartida, a Câmara Municipal apresentou contestação (ID nº 8802463 – Pág. 01/12) aduzindo preliminarmente a ausência de interesse processual pela constatação da inadequação da via eleita considerando que os pedidos revelam-se incompatíveis com o tipo de ação proposta.
No mérito, alegou a perda parcial do objeto, considerando que o sítio eletrônico e o Portal da Transparência já se encontra atualizada bem como a improcedência de todos os pedidos feitos pelo autor.
Em parecer (ID nº 8802531 – Pág. 01/05), o Ministério Público do Estado do Piauí de 1º Grau opinou pela total procedência dos pedidos requeridos na inicial.
Assim, sobreveio a sentença em que Juiz de 1º extinguiu o feito sem resolução de mérito, excluindo o Município de Teresina da lide, por entender não ter legitimidade passiva nesta demanda. E julgou procedente os pedidos para determinar que a Câmara Municipal de Teresina, ora requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do destinatário em respeito a Teoria do Órgão, sobretudo quanto ao crime de desobediência e prática de improbidade administrativa.
Como também, promova as adequações necessárias no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do sítio eletrônico da Câmara Municipal de Teresina ao integral atendimento das disposições contidas na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com redação dada pela Lei Complementar nº 131/2009, mais especificamente no art. 48, parágrafo único, e no art. 48-A. 2. ASSEGURE que o PORTAL DA TRANSPARÊNCIA contenha, em tempo real, informações orçamentárias e financeiras referentes aos gastos com pessoal (ID nº 8802562 – Pág. 1/10).
Irresignado, a parte requerida interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID nº 8802571 – Pág. 01/07, os quais foram julgados procedentes na sentença (ID nº 5360811 – Pág. 11/12) condenando em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, da Lei nº 13.105/16.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 8802582 - Pág. 01/13). O Apelante alega em preliminar a inadequação da via eleita, com a consequente extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VI do CPC e ausência de interesse pela perda do objeto.
No mérito, o apelante aduz pela reforma da sentença porquanto houve por parte da requerida o atendimento dos preceitos da transparência pela Apelante e que a condenação imposta excede as determinações legais contidas na Lei n° 12.527/2011 e LC nº 101/2000, além de superar o pedido constante na exordial.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, conforme certidão apelação (ID nº 8802586 – Pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se, in totum, a sentença combatida (ID nº 10155937 – Pág. 01/05)
Eis o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da preliminar, inadequação da via eleita e ausência de interesse pela perda do objeto
A Câmara Municipal de Teresina aduz pela preliminar de inadequação da via eleita com a consequente extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Pois, sustenta que a suposta omissão mencionada na sentença não pode ser combatida com provimentos declaratórios típicos da ação popular, e sim com provimentos mandamentais, os quais não podem ser deduzidos nas vias estreitas deste remédio constitucional.
Sem razão o arguido, pois conforme o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular é a via processual disponível a qualquer cidadão para questionar judicialmente a validade de atos que considere lesivos ao patrimônio público à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
In casu, resta demonstrado na petição inicial o risco de lesão ao patrimônio público porquanto, o fato ora analisado diz respeito a omissão realizada pela Câmara Municipal de Teresina em deixar de abastecer da forma devida o Portal da transparência referente aos gastos com a estrutura remuneratória dos servidores e parlamentares.
Evidenciando assim, expressa lesão ao princípio da publicidade consectário da moralidade administrativa uma vez que, o efetivo controle da moralidade e da legalidade dos atos administrativos somente será exercido em sua plenitude com a devida publicidade dos atos administrativos, de forma a propiciar o exercício da fiscalização e da responsabilização da Administração Pública.
Assim não havendo a devida publicidade e transparência resta claro a presença de ato atentatório ao patrimônio público e a moralidade administrativa que autorizam o cabimento da propositura da ação popular ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público conforme precedente do STJ, que in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZA ENVIO DE EFETIVO DA POLÍCIA FEDERAL A CAMPEONATO ESPORTIVO PARA PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA A MEMBROS DA DELEGAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 554, DO MESMO CODEX, POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. EXAME SOBRE DISPOSITIVO CONTIDO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 4.717/65, ARTS. 1.º E 2.º, E DA LEI FEDERAL N.º 4.483/64, ART. 1.º, ALÍNEAS "C" E "D". INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AO ERÁRIO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Dispositivo de regimento interno de Tribunal local não se enquadra no conceito de lei federal, tal qual previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal para fins de exercício de competência jurisdicional por este Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. No que diz respeito à necessidade de dano material para ocorrência de prejuízo ao Erário, esta Corte já se manifestou no sentido de que em Ação Popular é possível aferir que a lesividade ao patrimônio público seja presumida - ou, in re ipsa (REsp 1.559.292/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 23/05/2016). Nada obstante, o Tribunal de origem entendeu pela existência de prejuízo. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7STJ. Precedentes desta Corte.
3. Tese nova suscitada em sede de agravo interno, sobre caracterizar inovação recursal, torna ausente o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.651.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.) grifei
Logo, restando demonstrada a ilegalidade ou ilegitimidade do ato ao patrimônio público cabível é a via da ação popular.
Preliminar rejeitada.
Ademais, ainda em preliminar alega a parte apelante a ocorrência de ausência de interesse pela perda do objeto porquanto grande parte do objeto da ação já havia sido satisfeita espontaneamente em razão de, o sítio eletrônico da Câmara Municipal de Teresina, bem como o seu Portal da Transparência, restar completo, atualizado e condizente com os comandos da Lei de Acesso à Informação independentemente da decisão liminar de 1º grau exarada.
Entretanto, a meu sentir, não subiste o alegado.
Pois conforme evidenciado aos autos do processo, principalmente, no que diz respeito ao parecer advindo do Ministério Público de Contas do Estado do Piauí (ID nº 8802548 – Pág. 01/07) e do voto do Conselheiro Relator do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (ID nº 8802558 – Pág. 01/07) embora a Câmara Municipal de Teresina tenha atualizado e inserido informações em seu sítio eletrônico, o fez de maneira velada divulgando as despesas por ela realizadas de forma incompleta e obscura impossibilitam assim a efetiva transparência consectário da publicidade.
Conquanto, os dados disponibilizados no sítio eletrônico corresponde apenas ao CPF e a vinculação do cargo dos servidores definido com letras e números que impossibilitam a compreensão e o acesso da população a informações básicas. De modo que, já é objeto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio do SS 3.902-AgR, de relatoria do Ministro Ayres Britto, que in verbis sedimentou
[…] a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade […]
(STF - SS: 3902 SP, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 09/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP-00055)
Portanto, à vista da não observância ao princípio da publicidade do art. 37 da Constituição Federal e as leis de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e a de Acesso a informação nº 12.527/2011 contidas nas informações postas no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Teresina, não há que se falar em ausência de interesse processual pela perda do objeto.
Preliminar rejeitada.
Do mérito propriamente dito
Da Decisão Ultra petita
Aduz o apelante pela reforma da sentença uma vez que, a condenação dispôs sobre determinadas obrigações de fazer que extrapolam o próprio pleito requerido pelo autor da demanda inicial.
Todavia, o exposto não merece acolhimento.
Uma vez que, os pedidos contidos na sentença ora analisada guardam congruência com o pedido elencado na inicial, de maneira que, não há como dar provimento e efetividade ao requerido na inicial se não estabelecer os demais. Além do mais, a própria lei nº 12.527/2011 prevê tudo o que foi decidido na sentença como regra obrigatória a ser seguida com relação a divulgação e publicidade dos atos administrativos.
Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
2. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 3.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitentes-compradores e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 3.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1829793 SE 2019/0226160-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019) grifei.
Cito também, a seguinte jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA. DANO AMBIENTAL HIPOTÉTICO. ATIVIDADE DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO POPULAR. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. 2. Não se considera ultra petita a sentença que impõe obrigação logicamente decorrente da procedência de pedido formulado na petição inicial. 3. A Ação Popular, disciplinada no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/65, destina-se, exclusivamente, à desconstituição de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade em que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, razão pela qual se evidencia como meio inadequado à imposição de obrigação de fazer à Administração Pública. 4. Preliminares de ilegitimidade passiva e de sentença ultra petita rejeitadas. 5. Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício acolhida e determinada a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF 07046621320188070018 DF 0704662-13.2018.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
Posto isso, se mostra acertada a sentença devendo assim ser mantida, não vindo a ser reformada pela alegação de ser ultra petita.
Da Observância das informações exigidas pela Lei 12.527/2011
Por fim, o recorrente alega, em síntese, que sítio eletrônico, bem como o portal da transparência que o compõe, encontram-se em conformidade com a Lei n° 12.527/2011, estando a exposição da estrutura remuneratória clara, objetiva e acessível, com a individualização dos servidores e parlamentares por CPF, matrícula, cargo e remuneração detalhada (bruta e líquida).
Revelando-se descabidas as obrigações de fazer impostas pela sentença, sobretudo no que diz respeito às individualizações remuneratórias já aplicadas e visíveis no portal da transparência, não existindo comando legal que determine a publicação da relação nominal de servidores e parlamentares.
Todavia, não merece acolhimento.
Pois, consoante entendimento jurisprudencial as informações pertinentes a administração dos entes públicos são de acesso irrestrito da população em geral concernente tanto ao aspecto geral da atuação orçamentária, quanto ao aspecto individual dos repasses aos servidores integrantes da administração.
Assim, no que se refere a este gasto individual, a exposição individualizada e nominal de suas remunerações, cargo, função e lotação são meios idôneos e necessários para a concretização da publicidade administrativa, elemento basilar para o exercício do controle e fiscalização por parte da sociedade.
Não vindo desta forma a contrapor aos ditames do que dispõe a Lei n. 12.527/11, pelo contrário, a complementa trazendo especificações a serem seguidas em prol do interesse público e da transparência porquanto não basta haver a publicidade dos atos para que se tenha alcançado a publicização, visto que esta depende da efetiva clareza e transparência. Neste sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça :
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE. ATO COATOR: PORTARIA INTERMINISTERIAL 233/2012. DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO RECEBIDO POR OCUPANTE DE CARGO, POSTO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO E EMPREGO PÚBLICO. LEGALIDADE. LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. LEI 12.527/2011. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMIDADE NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle contra ato comissivo da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Defesa, consistente na edição da Portaria Interministerial 233, de 25/05/2012, a qual "disciplina, no âmbito do Poder Executivo federal, o modo de divulgação da remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, conforme disposto no inciso VI do § 3º do art. 7º,do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012" (art. 1º). 2. A Lei de Acesso a Informação constitui importante propulsor da cultura da transparência na Administração Pública brasileira, intrinsecamente conectado aos ditames da cidadania e da moralidade pública, sendo legítima a divulgação dos vencimentos dos cargos, empregos e funções públicas, informações de caráter estatal, e sobre as quais o acesso da coletividade é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II e art. 216, § 2º, da CF/88). 3. A divulgação individualizada e nominal das remunerações dos servidores públicos no Portal da Transparência do Governo Federal, em cumprimento às disposição da Portaria Interministerial ora impugnada, apresenta-se como meio de concretizar a publicidade administrativa, não se contrapondo aos ditames da Lei 12.527/2011, que, ao normatizar o acesso a informações, determinou que todos os dados estritamente necessários ao controle e fiscalização, pela sociedade, dos gastos públicos sejam obrigatoriamente lançados nos meios de comunicação. 4. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo 'nessa qualidade' (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo" ( SS 3902 AgR-segundo, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 30/09/2011). 5. Ademais, o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ressalva prevista no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. 6. Segurança denegada.
(STJ - MS: 18847 DF 2012/0149487-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014) grifei
Logo, conforme o art. 6º da Lei 12.527/11, e em atenção ao princípio da publicidade, ditado pelo art. 37, caput, da CF, bem como em homenagem à efetividade do controle social sobre os gastos públicos é devida a publicação da remuneração dos servidores, seu cargo, função e lotação desde que preservados os dados de caráter pessoal que não são de interesse coletivo ou geral, posto que, a indisponibilidade do interesse público obriga a transparência na atividade administrativa de informações mínimas sobre serviços públicos e sobre o uso do dinheiro público, pelo administrador.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interpostos pelo apelante, para manter incólumes todos os termos da sentença apelada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0831467-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE TERESINA
RéuANDRE LIMA PORTELA
Publicação16/06/2023