Acórdão de 2º Grau

Professor 0006941-66.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição, asseverou a Colenda Turma: "Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante ficou classificação na 14ª (décima quarta) colocação no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura, Edital nº 0003/2014. O referido concurso disponibilizava 15 (quinze) vagas para o cargo disputado pela impetrante, logo a candidata ficou na lista de espera do certame." E ainda: "A parte impetrante, conforme se extrai, enquadra-se nos item I do tema 784 supratranscrito, pois ela foi aprovada dentro das vagas previstas no edital e há situação de preterição no ato de nomeação dos classificados, vez que sustenta ter sido preterida pela Administração ante a realização de inúmeras contratações precárias configurando o enquadramento nos itens I e III do Tema 784, ou seja, a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração." O documento referente à aprovação da impetrante dentro do número de vagas encontra-se no ID (5309304 - pág. 29). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006941-66.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0006941-66.2015.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: EVANDA MEDEIROS DE SOUSA

Advogada: Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB/PI nº 5.610) e Outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição, asseverou a Colenda Turma: "Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante ficou classificação na 14ª (décima quarta) colocação no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura, Edital nº 0003/2014. O referido concurso disponibilizava 15 (quinze) vagas para o cargo disputado pela impetrante, logo a candidata ficou na lista de espera do certame."  E ainda: "A parte impetrante, conforme se extrai, enquadra-se nos item I do tema 784 supratranscrito, pois ela foi aprovada dentro das vagas previstas no edital e há situação de preterição no ato de nomeação dos classificados, vez que sustenta ter sido preterida pela Administração ante a realização de inúmeras contratações precárias configurando o enquadramento nos itens I e III do Tema 784, ou seja, a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração." O documento referente à aprovação da impetrante dentro do número de vagas encontra-se no ID (5309304 - pág. 29). 2. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cinge-se os autos sobre Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO PIAUI, contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça em que consta como embargada EVANDA MEDEIROS DE SOUSA, na ação de Obrigação de Fazer.

Aduz o embargante que no caso dos autos, a impetrante não restou aprovada dentro das vagas ofertadas no edital, inexistindo direito subjetivo a nomeação. Ressalta que o prazo de validade do certame serve à Administração Pública para fins de organização administrativa, como também ao candidato aprovado dentro das vagas do edital, como limite ao exercício do direito subjetivo à nomeação.

Argumenta que o acórdão retirou do Poder Executivo a prerrogativa de selecionar o momento mais adequado para a nomeação de aprovados em concurso público, violando indevidamente a discricionariedade administrativa. Ao final, requer o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte embargada manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual.

É o relatório. 

 


VOTO


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição, asseverou a Colenda Câmara :

"Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante ficou classificação na 14ª (décima quarta) colocação no Concurso Público realizado pela Secretaria de Educação e Cultura, Edital nº 0003/2014. O referido concurso disponibilizava 15 (quinze) vagas para o cargo disputado pela impetrante, logo a candidata ficou na lista de espera do certame."  E ainda: "A parte impetrante, conforme se extrai, enquadra-se nos item I do tema 784 supratranscrito, pois ela foi aprovada dentro das vagas previstas no edital e há situação de preterição no ato de nomeação dos classificados, vez que sustenta ter sido preterida pela Administração ante a realização de inúmeras contratações precárias configurando o enquadramento nos itens I e III do Tema 784, ou seja, a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração." 

O documento referente à aprovação da impetrante dentro do número de vagas encontra-se no ID (5309304 - pág. 29).

Vê-se, pois, que a suposta contradição sobre a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -

Detalhes

Processo

0006941-66.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Professor

Autor

EVANDA MEDEIROS DE SOUSA

Réu

Secretario(a) de Educação e Cultura do Estado do Piaui

Publicação

05/06/2023