TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0820788-94.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BOLIVAL CABRAL DA COSTA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº. 16.161-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DESNECESSÁRIA. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO JUNTADO AOS AUTOS. DEVER DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o autor/apelado fora promovido para a graduação de 1º Sargento, conforme Diário Oficial do Estado do Piauí, de 25 de junho de 2019, pressupondo-se que exercerá as funções da aludida graduação, caso contrário, o valor da remuneração dos militares, independentemente do posto ou patente, ficaria ao alvedrio da Administração Pública. 2. Por outro lado, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que ‘os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (…)’ (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018)”. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público para sua intervenção. Majoração da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 7488770) contra sentença (Id. 7488013), proferida nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0820788-94.2020.8.18.0140), proposta por BOLIVAL CABRAL DA COSTA, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí implante no contracheque do autor o soldo correspondente ao posto de 1º Sargento PM, a título de danos materiais, na forma prevista na Lei Estadual n° 6.173/12, com efeitos financeiros, a partir da promoção ocorrida em 25 de junho de 2019.
Indeferido o pedido de danos morais, por ausência de amparo legal.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou, ambos contendores, nas custas processuais, meio a meio, e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do autor e em 10% (dez por cento) do valor pedido a título de danos morais, em favor do requerido, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A condenação do autor fica sob condição suspensiva, prevista no artigo 98, § 3º, do Código do Processo Civil, diante da gratuidade concedida. Sem reexame necessário.
O apelante sustenta em suas razões recursais que o autor não comprovou o exercício das funções referentes à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí nos meses apontados na inicial; que na sentença, o magistrado de 1º Grau entendeu que a parte autora/apelado requerente já ocupava cargo público e encontrava-se em pleno exercício, sendo este contínuo, não havendo interrupção ou suspensão por ocasião da promoção, devendo o tempo contado no novo posicionamento na carreira iniciar a partir da data de publicação do ato que promoveu o servidor, por analogia ao art. 17, da Lei nº 8.112/1990, entretanto, entende que o fato gerador do pagamento da remuneração é a efetiva prestação do serviço.
Argumenta que a simples publicação de portaria concedendo a promoção de graduação ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente à graduação superior, da mesma forma que a mera nomeação de servidor para cargo público, sem a efetiva entrada em exercício, não gera o direito ao recebimento de remuneração.
Ao final, requer seja o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida.
Devidamente intimada (Id. 7488772) a parte apelada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as suas contrarrazões recursais.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 8171628).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 8965510).
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
II. DO MÉRITO
Na ação de origem, o autor, ora apelado, alegou que fora promovido à graduação de 1º Sargento no dia 25/06/2019, de forma administrativa, mas que o subsídio correspondente não vem sendo pago, muito embora tenha havido sua promoção.
Sustenta que vem exercendo as funções de seu cargo, conforme declaração e escalas de serviços anexadas aos autos.
O Estado do Piauí, por sua vez, alega inexistência de comprovação do exercício das funções.
Não está sendo questionada a legalidade da promoção. O pedido diz respeito a implantação do soldo correspondente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento das diferenças de subsídios e improcedente o pedido de danos morais.
São fatos incontroversos a promoção do autor/apelo à graduação de 1º Sargento e a ausência de pagamento do subsídio correspondente durante o período vindicado, ante a juntada do ato de promoção publicado no Diário Oficial do Estado e dos contracheques do período (Id. 7487985).
O Estado não impugnou esses fatos, cingindo-se a alegar ausência de prova do exercício das funções pelo autor/apelado.
Não procede o argumento de que autor/apelado não comprovou o exercício das funções da graduação para qual foi promovido, pois é direito subjetivo do servidor (ou do militar) perceber a remuneração correspondente ao cargo (ou graduação) ocupado, sendo desnecessária a prova do exercício das funções.
No caso, o autor/apelado fora promovido para a graduação de 1º Sargento, conforme Diário Oficial do Estado do Piauí, de 25 de junho de 2019 (Id. 7487985 – Pág. 2), pressupondo-se que, doravante, ele exercerá as funções da aludida graduação, caso contrário, o valor da remuneração dos militares, independentemente do posto ou patente, ficaria ao alvedrio da Administração Pública.
Por outro lado, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que ‘os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (…)’ (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018)”.
A questão foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (Tema 1.075/STJ).
Neste sentido, cito julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO NÃO AFASTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE. FISCAL. NÃO AFASTAM DIREITO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO SARGENTO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DESNECESSÁRIA MAS PRESENTE NOS AUTOS. DIÁRIO OFICIAL DE 15/06/2019. DEVER DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS DESDE A REFERIDA DATA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. 1- O rendimento líquido mensal do apelado não afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, mormente o apelante não apresentou outros elementos que permitam concluir de forma diversa. 2- O apelado foi promovido conforme Lei Complementar sancionada pelo Poder Executivo e em decisão administrativa, destarte, trata-se de ato vinculado, não podendo o orçamento ou a Lei de Responsabilidade Fiscal servirem como escudo para o descumprimento da lei. 3- O apelado comprovou mediante declaração que desde 25/06/2019 atua como primeiro sargento, ademais, a lei é clara que a remuneração é devida a partir da data da promoção e não da data da entrada em exercício. 4- Os pagamentos retroativos são medida de direito, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal.(TJ-PI. ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820816-62.2020.8.18.0140. RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PROMOÇÃO DE MILITAR PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DE DESATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO AO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820810-55.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes. Diário da Justiça nº: ANO XLV - Nº 9546 Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Março de 2023 Publicação: Quinta-feira, 9 de Março de 2023).
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público para sua intervenção.
Majoração da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público para sua intervenção. Majoração da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0820788-94.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBOLIVAL CABRAL DA COSTA
Publicação03/07/2023