TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800776-53.2021.8.18.0066
APELANTE: ANTONIO FABRICIO DE SOUSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS, EDIVAN RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO.
I. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
II. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTÔNIO FABRÍCIO DE SOUSA BEZERRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800776-53.2021.8.18.0066, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC”.
O Apelante interpôs recurso de Apelação pugnando pela anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito.
O Município/Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTÔNIO FABRÍCIO DE SOUSA BEZERRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800776-53.2021.8.18.0066, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC”.
O Apelante interpôs recurso de Apelação pugnando pela anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito.
O MM. Juiz a quo proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“Trata-se de ação de reclamação trabalhista proposta por ANTONIO FABRICIO DE SOUSA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE PIO IX, ambos sumariamente qualificados.
A demanda é oriunda da Justiça do Trabalho, que declinou de sua competência para processo e julgamento.
Intimadas as partes para que promovessem as adequações pertinentes na fase postulatória, inclusive o eventual recolhimento das custas iniciais, nenhuma manifestação foi apresentada no prazo concedido.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Seu parágrafo único, em complemento, prescreve que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na espécie, a causa foi proposta inicialmente na Justiça do Trabalho na forma de reclamação trabalhista, cujo processamento se dá de maneira diversa daquela seguida na justiça comum. Nesse sentido, a petição inicial não especifica o tipo de procedimento adotado (comum ou sumaríssimo), o correto juízo a que é dirigida, a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação e os fundamentos jurídicos em que se baseia seu pedido (art. 315, I, III e VII do CPC), tomando por parâmetro a legislação, a doutrina e a jurisprudência seguidas na justiça comum, e não a trabalhista.
Apesar de regularmente intimada para a promoção dessas adequações, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. O quadro enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que foi oportunizada à parte interessada a adoção de providências no sentido de preservar o processo, nos termos do art. 317 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
No presente caso, observo que o MM. Juiz singular proferiu despacho intimando a Recorrente para emendar a inicial nos seguintes termos:
“Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o aproveitamento dos atos praticados no juízo anterior, promovendo as adequações que entenderem pertinentes (quanto à fase postulatória, inclusive o eventual recolhimento das custas iniciais) e requerendo as providências reputadas necessárias (quanto à fase instrutória).Pio IX, data indicada no sistema informatizado.”
Analisando os autos, verifico que a parte autora/apelante teve oportunidade de emendar a inicial e não o fez. Devidamente intimada, não emendou a inicial, conforme Certidão Id 10167648 – Pág. 01.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil a parte apelante tem o prazo de 15 dias para que emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento, já que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender a eficácia da decisão que determinou a emenda a exordial.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De igual sorte, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VECULO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA NÃO EMENDOU A INICIAL
1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido.
2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284, do CPC/1973, bem como o art. 267, I do mesmo Código vigente à época da prolação da sentença.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009384-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 )
TJPI. CIVIL PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VICIO DO PRODUTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A não interposição do recurso adequado contra a decisão que modifica o valor da causa e indefere a gratuidade da justiça induz à preclusão no que concerne às matérias oportunamente decididas. Consumada a preclusão, torna-se impossível a reabertura da discussão sobre as matérias já decididas, não detendo a apelação o poder de reabrir fase processual já superada. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, não está o magistrado adstrito aos limites trazidos pelo Código de Processo Civil para o arbitramento da verba advocatícia, de modo que lhe é lícito tanto fixar valor superior a 20%, quanto inferior a 10%, não havendo óbice à sua redução quando fixados na origem de maneira desproporcional.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000240-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2019 )
Nesse contexto, observo que a parte apelante não atendeu à determinação.
Ante o exposto, em face da inércia da apelante em emendar a inicial, não há necessidade de reformar a sentença vergastada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 12/06/2023
0800776-53.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorANTONIO FABRICIO DE SOUSA BEZERRA
RéuMUNICIPIO DE PIO IX
Publicação13/06/2023