TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757836-43.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SABRINA DOS SANTOS MELO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DAGMAR CARVALHO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. É sabido que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação, estando igualmente sumulada pelo STJ no dispositivo de n. 72. Contudo, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, mas o envio ao endereço constante no contrato celebrado. 2. Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757836-43.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SABRINA DOS SANTOS MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DAGMAR CARVALHO - PI7635-A
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SABRINA DOS SANTOS MELO, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0832024-72.2022.8.18.0140, proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Em suas razões, alega a Agravante que a notificação extrajudicial foi enviada a endereço não indicado pelo devedor no contrato de financiamento, portanto, não tem o condão de constituir o devedor em mora, devendo a ação de busca e apreensão que se funda nessa notificação ser Extinta Sem Resolução de Mérito, por falta de requisito essencial e válido ao desenvolvimento do processo (art. 485, IV do CPC). Defende que deve ser considerada nula a notificação extrajudicial enviada a endereço não pertencente ou informando pelo devedor quando do financiamento. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil, para a suspensão do despacho proferido no evento id nº 30372238 – Decisão dos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que tramita na que tramita na Secretaria da 3ª Vara Cível – PI sob o processo n.º 0832024-72.2022.8.18.0140, e, em caso de efetivação do mandado de busca e apreensão, a devolução do bem apreendido ao Agravante, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Ad cautelam, deixei para apreciar o pedido de liminar após a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa. Assim, intimou-se o agravado para que respondesse, no prazo legal, prestigiando o contraditório.
Sem contrarrazões.
Em análise da liminar, foi concedido o efeito suspensivo.
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
No caso dos autos, o inconformismo da parte Agravante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.
Tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:
Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. É sabido que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação, estando igualmente sumulada pelo STJ no dispositivo de n. 72. Contudo, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, mas o envio ao endereço constante no contrato celebrado.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento. Há de se ressaltar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.”
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. 2. Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro. 3. Apelação conhecida e não provida.
(Acórdão 1222132, 07243821720188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Este TJ/PI também entende neste sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESNECESSIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Houve a notificação do devedor, conforme se observa da certidão emitida pelo Cartório que enviou a notificação. 2. Nas ações de busca e apreensão e reintegração de posse de bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a comprovação da mora se faz através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. 3. Do parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto Lei n. 911/69, entende-se que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação, estando igualmente sumulada pelo STJ no dispositivo de n. 72. 4. Contudo, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor, mas o envio ao endereço constante no contrato celebrado. 5. Mostra-se válida a notificação para constituição em mora do devedor constante nos autos, haja vista ter sido comprovado o recebimento da notificação por parente do devedor e este não contestou tal ato. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004205-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017).
Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, ratificando-se os termos da decisão liminar.
É como voto.
Relator
Teresina, 15/05/2023
0757836-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSABRINA DOS SANTOS MELO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação15/05/2023