TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0006737-82.2018.8.18.0140
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES DE AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado;
2. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP;
3. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ReSE 0006737-82.2018.8.18.0140.
Origem: 0006737-82.2018.8.18.0140.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Embargado(s): PEDRO RODRIGUES DE AMORIM.
Advogado(as): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Recurso em Sentido Estrito de numeração em epígrafe.
Alega o embargante que o acórdão seria omisso pois “ao decidir ela manutenção da decisão de extinção da punibilidade, sob o argumento de que deveria haver a revogação da suspensão condicional do processo, desconsiderando o descumprimento das condições de tal instituto, os eminentes Desembargadores contrariaram o artigo 89, §§1º e 3º da Lei 9.099/95”
Instado a se manifestar, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, aduz que o embargante busca rediscutir matéria julgada e decidida nesta esfera por inconformar-se com o teor do acórdão embargado. Pugna pela rejeição dos Embargos Declaratórios.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Como relatado, o embargante alega, em suas próprias palavras, que:
“Uma simples análise do caso em apreço é suficiente para perceber que o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, máxima vênia, padece desses vícios – OMISSÃO.
Na hipótese, pode-se inferir da decisão embargada, que Vossas Excelências deixaram de se manifestar (“omissão”), acerca de questão juridicamente relevante – o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo. Ao contrário, esta Colenda Câmara, na análise do recurso Ministerial, partiu de uma premissa equivocada, mantendo a sentença de extinção da punibilidade.”
Não lhe assiste razão.
A 1a Câmara Especializada Criminal negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que a declarou a extinção da punibilidade do agente – beneficiado com a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, §§ 5º, DA LEI 9.099/95. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAUSADA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. (COVID - 19) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão envolve o entendimento da Lei 9.099/95, especificamente, em seu art. 89§5º, que transcorrido o prazo e não havendo revogação do benefício, deve o juiz declarar extinta a punibilidade. Infere-se da própria redação legislativa que a decisão judicial, em tal hipótese, trata-se de norma meramente declaratória, que se limita a declarar uma situação jurídica preexistente. In casu, não houve nenhuma informação de descumprimento e sendo assim, se não houve revogação e o termo se perfaz, só resta ao Magistrado extinguir a punibilidade.
2. O período no qual a parte deveria se apresentar em juízo, coincidiu com a delicada e excepcional crise sanitária vivida dentre os anos de 2019 até meados de 2022, neste período, o Conselho Nacional de Justiça, emitiu Orientação Técnica recomendando que "no âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis" seja dispensado "o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia". Assim, não é possível prejudicar o réu por uma situação que está alheia a sua vontade, por se tratar de fato decorrente de força maior.
3. Conheço do recurso interposto e nego provimento em dissonância com o parecer ministerial”.
E no voto condutor do julgamento, considerei o seguinte:
“A questão envolve o entendimento da Lei 9.099/95, que prevê em seu art. 89§5º que transcorrido o prazo e não havendo revogação do benefício, deve o juiz declarar extinta a punibilidade. Infere-se da própria redação legislativa que a decisão judicial, em tal hipótese, trata-se de norma meramente declaratória, que se limita a declarar uma situação jurídica preexistente. In casu, não houve nenhuma informação de descumprimento e sendo assim, se não houve revogação e o termo se perfaz, só resta ao Magistrado extinguir a punibilidade.
Caberia ao órgão ministerial, durante o período informar o cumprimento ou não das condições impostas no momento da concessão da suspensão condicional do processo e na hipótese de não haver informações em sentido contrário, a consequência é a extinção da punibilidade.
A novel orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que havendo descumprimento das condições estabelecidas quando da suspensão processual, a revogação se impõe, mas neste caso, aplicando a redação da norma de cunho estritamente declaratório, verifico que o descumprimento não foi atestado, assim cabível a decisão prolatada.
A jurisprudência nacional tem este entendimento:
(…)
Ademais, conforme ressaltou o juiz de primeiro grau ao reavaliar a sua decisão, o período no qual a parte deveria se apresentar em juízo, coincidiu com a delicada e excepcional crise sanitária vivida dentre os anos de 2019 até meados de 2022, tendo sido declarada a situação de pandemia em relação ao coronavírus, obrigando a todos o cumprimento de medidas extraordinárias, em especial o distanciamento.
Logo, nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, inclusive recomendou (Recomendação nº 62) a suspensão do dever periódico de apresentar-se em juízo, de modo que não se pode exigir comportamento diverso do réu.
No mesmo sentido, o CNJ, emitiu Orientação Técnica recomendando que "no âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis" seja dispensado "o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia" Por tudo isso, não é possível prejudicar o réu por uma situação que está alheia a sua vontade, por se tratar de fato decorrente de força maior.”
Como se extrai da ementa e do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios. De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Assim, inexistindo qualquer vício — tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada — é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 05/06/2023
0006737-82.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuPEDRO RODRIGUES DE AMORIM
Publicação05/06/2023