TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010163-07.2019.8.18.0031
RECORRENTE: JAPAN VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ABDALA JORGE CURY FILHO, LARISSA NUNES COELHO
RECORRIDO: ANA CAROLINE MASCARENHAS LUSTOSA, MORAES E ARAUJO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROSIANE AGUIAR SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS. . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010163-07.2019.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: JAPAN VEICULOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ABDALA JORGE CURY FILHO - PI2067-A
RECORRIDO: ANA CAROLINE MASCARENHAS LUSTOSA, MORAES E ARAUJO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSIANE AGUIAR SILVA - PI14981-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se ação judicial proposta em face de JAPAN VEICULOS E DELTA LANTERNAGENS, alegando, em síntese, que sofreu um acidente com seu veículo, que deixou seu carro para conserto na segunda requerida em 14 de agosto de 2018 e com a previsão de entrega em 12 de setembro de 2018, porém a entrega do carro ocorreu somente em 29 de outubro de 2018. Que após a entrega do veículo foi detectado que o veículo ainda estava com problema. Ao retornar a Delta Veículos foi informada que o problema apresentado era de fábrica. Que se dirigiu até a JAPAN foi informada que não existia defeito e que o problema era no Sup parachoque que estaria acionado um sensor e que a peça original era de fabricação mexicana e que o erro foi da Delta que colocou uma peça de fabricação nacional. E que o erro seria esse, pois a peça teve que ser comprada novamente e paga requerente. Que a oficina Delta disse que o erro seria da Concessionária Nissan, que pediu a peça errada, porém os funcionários da Nissan afirmaram que o erro seria da Delta Lanternagem por ter pedido a peça de fabricação nacional sabendo que poderia haver falha; Que ao detectarem que o problema era na peça foi informada que poderia trazer o carro e em data posterior iria ser efetuada a troca; Informou que diante da tal informação requereu um atestado de garantia de entrega, no entanto fora negado motivo pelo qual deixou o carro na Delta para a troca da peça.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, verbis:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial condeno as promovidas, DELTA LANTERNAGENS - JAPAN VEICULOS LTDA a pagar a parte autora o valor de R$ 4.482,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais), referente à despesa demonstrada nos autos. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente. Condeno ainda o Promovido a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 doEgrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 ? STJ). EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Razões da Recorrente, sustentando: da síntese fática; da sua legitimidade passiva; em relação aos pedidos de indenizações; da descabida indenização por danos materiais; da infundada indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
Outrossim, cabia às Recorrentes buscarem se eximir da responsabilidade.
Entendo que os requeridos não foram capazes de se eximir do ônus que lhe incumbiam de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade das requeridas.
Analisando os autos e conforme documentos apresentados pela parte autora em petição inicial, entendo que foi demonstrado ato ilícito praticado pelas empresas requeridas, assim, causando danos materiais.
No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que razão assiste ao recorrente.
Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).
É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.
Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.
O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0010163-07.2019.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJAPAN VEICULOS LTDA
RéuANA CAROLINE MASCARENHAS LUSTOSA
Publicação21/09/2023