Acórdão de 2º Grau

Adicional de Produtividade 0801941-48.2018.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE REGÊNCIA NÃO PAGO. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.422/2011. GRATIFICAÇÃO CONDICIONADA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM SALA DE AULA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801941-48.2018.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801941-48.2018.8.18.0032

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA LUZ

Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE REGÊNCIA NÃO PAGO. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.422/2011. GRATIFICAÇÃO CONDICIONADA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM SALA DE AULA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801941-48.2018.8.18.0032
 
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA LUZ 
Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE REGÊNCIA NÃO PAGO em que a parte autora pleiteia o pagamento retroativo da gratificação de regência, bem como sua implantação no salário de aposentadoria.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso alegando: sumário dos fatos; da decisão atacada; da inexistência de prescrição – aplicação do CC e CTN; do mérito da demanda; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, quanto a não homologação do acordo formulado entre as partes, entendo que agiu acertadamente o juízo de origem, eis que, não se trata de direito disponível. Ademais, acrescenta-se que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade, portanto, não pode o administrador transigir de forma contrária a previsão legal.

No mérito, verifica-se que a Lei Municipal nº 2.422/2011 que institui a gratificação de regência ao professor do magistério da educação básica do Município de Picos. Ocorre que, a referida lei prevê que o pagamento ocorrerá somente aos profissionais que ministrarem aulas de forma ininterrupta em sala de aula, conforme art. 2º.

Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia a parte autora comprovar que se encontrava em efetivo exercício em sala de aula para assistir direito ao recebimento da referida gratificação, ônus do qual não se desincumbiu.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em custas honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0801941-48.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Produtividade

Autor

FRANCISCA MARIA LUZ

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

28/06/2023