TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801215-30.2019.8.18.0003
RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS CORTEZ SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO, RENATO COELHO DE FARIAS, DAVI PORTELA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
- Ausente o interesse recursal quando a parte questiona o pronunciamento judicial que lhe foi favorável;
- Não sendo verificada a utilidade/necessidade da provocação da instância revisional, não há que se conhecer do recurso, ante a ausência de pressuposto para sua admissibilidade, qual seja o interesse recursal.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR proposta por TEREZINHA DE JESUS CORTEZ SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando, em síntese, a obrigação de atualizar o valor do Adicional Por Tempo de Serviço (GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - CÓDIGO 104), implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 12% (doze por cento).
O juízo de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso, IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais e indeferiu o pedido de Justiça Gratuita (ID 5092169).
A autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado requerendo, em síntese a reforma da sentença para que seja deferido a concessão de gratuidade da justiça à Recorrente (ID 5092174).
Diante da interposição do recurso, o juízo de 1º grau determinou ao recorrente a juntada de documentos atualizados a fim de que comprovar sua condição de hipossuficiente (ID 5092179). Considerando que os documentos juntados pela autora o juízo a quo entendeu que estes comprovaram a situação de hipossuficiência da recorrente deferindo os benefícios da justiça gratuita (ID 5092184).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5092187).
É o relatório.
VOTO
O interesse recursal, pressuposto intrínseco do recurso, advém da necessidade que a parte tem de obter a anulação ou a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável.
No presente caso, a decisão de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito e indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Inconformada com o decisum a autora, ora recorrente interpôs recurso inominado requerendo apenas a concessão da gratuidade da justiça. Tal pleito foi deferido conforme já relatado pelo juízo de origem (ID 5092184), ou seja, a pretensão deduzida por ele próprio foi atendida, o que evidencia, de per si, a ausência de interesse de recorrer sendo o caso de não se conhecer do recurso em face da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Pelo exposto, suscito e acolho preliminar de não conhecimento, em razão da ausência de interesse recursal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 03/07/2023
0801215-30.2019.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDepoimento
AutorTEREZINHA DE JESUS CORTEZ SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2023