Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000313-62.2016.8.18.0053


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSORCIO – REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA – COMPROVAÇÃO DOS DANOS – CONTRATO ASSINADO – BOLETIM DE OCORRENCIA - VALIDADE- DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DANOS MORAIS – REDUÇÃO -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Todavia, trata-se de presunção relativa, ou seja, mesmo não tendo o réu produzido prova do fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta presunção é relativa, pelo conjunto probatório, poderá resultar inclusive comprovação da prova em contrário, derruindo a presunção de veracidade que existia em favor da parte autora. II – Entretanto, não restou provado nos autos qualquer irregularidade nos fatos ou documentos trazidos quando da inicial, dentre eles, o contrato devidamente assinado, demonstrando os prejuízos sofridos pelo autor. III – O Boletim de Ocorrência é documento hábil a comprovar a veracidade dos fatos, posto que são lavrados por autoridades competentes no pleno exercício de suas funções e dotados de fé pública.IV- Ademais, se de um lado o art. 373 do Código de Processo Civil afirma que o ônus da prova recair sobre o autor, no inciso I, ele igualmente afirma que cabe ao réu apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, no inciso II.V – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se razoavel reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00) o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada.VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000313-62.2016.8.18.0053 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000313-62.2016.8.18.0053

APELANTE: MARIA ELINETE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSEFA ARAUJO CORREA

Advogado(s) do reclamado: MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSORCIO – REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA – COMPROVAÇÃO DOS DANOS – CONTRATO ASSINADO – BOLETIM DE OCORRENCIA - VALIDADE- DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DANOS MORAIS – REDUÇÃO -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Todavia, trata-se de presunção relativa, ou seja, mesmo não tendo o réu produzido prova do fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta presunção é relativa, pelo conjunto probatório, poderá resultar inclusive comprovação da prova em contrário, derruindo a presunção de veracidade que existia em favor da parte autora.

 II – Entretanto, não restou provado nos autos qualquer irregularidade nos fatos ou documentos trazidos quando da inicial, dentre eles, o contrato devidamente assinado, demonstrando os prejuízos sofridos pelo autor.

III – O Boletim de Ocorrência é documento hábil a comprovar a veracidade dos fatos, posto que são lavrados por autoridades competentes no pleno exercício de suas funções e dotados de fé pública.
IV-  Ademais, se de um lado o art. 373 do Código de Processo Civil afirma que o ônus da prova recair sobre o autor, no inciso I, ele igualmente afirma que cabe ao réu apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, no inciso II.
V – Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se razoavel reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00) o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000313-62.2016.8.18.0053
Origem: 
APELANTE: MARIA ELINETE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JOSEFA ARAUJO CORREA
Advogado do(a) APELADO: MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES - PI13526-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELINETE DE OLIVEIRA - ME, contra decisão exarada nos autos da Ação de Indenização (Processo nº 0000313-62.2016.8.18.0053, Vara Unica da Comarca de Guadalupe), ajuizada por JOSEFA ARAUJO CORREA, ora apelada. 

Ingressou o autor com esta demanda alegando, em síntese, que firmou “contrato de consórcio” com a requerida para a aquisição de uma moto Sundown Hunter 125CC em 48 parcelas, das quais 33 foram efetivamente pagas. Diz que soube por meio de outros clientes da parte requerida que a empresa não estava mais cumprindo com os acordos firmados. Relata que ao procurar a requerida visando receber a motocicleta negociada ou o valor de mercado atualizado do objeto não obteve êxito, recorrendo ao Judiciário para a solução da contenda. Demonstrando os prejuízos suportados pleiteou o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos. 

Juntou aos autos os documentos de Num. 8894482 fls. 14/19, dentre eles, o contrato assinado (Num. 8894482 - Pág. 16/15).

Por despacho (Num. 8894482 - Pág. 32), determiu-se emenda da inicial com o atual endereço da parte ré, sob pena de ser indeferida a petição inicial (art.321, NCPC). Devidamente intimada a parte autora requereu a expedição de oficio a Receita Federal do Brasil, a fim de que seja prestada informações acerca da empresa eletro total net. Por depacho, deferiu o pedido (Num. 8894482 - Pág. 35).

Citado, o réu permaneceu silente, conforme certidão de Num. 8894482 - Pág. 36.

A parte autora manifestou-se (Num. 8894482 - Pág. 42) relatando que a parte demandada colocou obstáculos para ser encontrada e devidamente citada no processo, assim requereu a citação da mesma por edital, seguindo o que propõe os art. 256 e seguintes do CPC/15. 

O réu foi citado por edital (Num. 8894482 - Pág. 47.) para apresentar contestação, no entanto, não apresentou, conforme certidão de Num. 8894482 - Pág. 51. 

Por despacho (8894482 - Pág. 53), o juiz a quo declarou revelia da parte requerida e nomeio-lhe curador. 

Na petição (Num. 8894486 - Pág. 1/2) o curador apresentou contestação por negativa geral, pedindo pela improcedência total desta demanda. No entanto, o Estado do Piauí declarou nulidade da nomeação do defesor dativo (Num. 8894491 - Pág. 1) uma vez que a Defensoria Pública não foi intimada para atuar no referido processo, conforme o comprova o Ofício ora anexado e, se a condenação dos honorários permanecer, ela deve ser imputada à Defensoria Pública do Estado do Piauí. 

A Defensoria Pública do Estado do Piauí (Num. 8894492 – Pág.1/2) esclareceu que em momento algum foi intimada para integrar o feito como curador especial, e não chegou a integrar o processo em tempo algum, inobstante atuar diligentemente na Comarca de Guadalupe-PI.

Por decisão (Num. 8894495 - Pág. 1), o MM. Juiz verificou que diante da revelia da parte requerida, o então juiz titular da unidade nomeou curador dativo dentre os advogados residentes na Comarca. Porém, considerando a oposição justificada do Estado do Piauí e a atribuição legal da Defensoria Pública para tal encargo, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil e art. 3, XVI, da Lei Complementar n.º 80/1994, revogou as designações de advogados dativos particulares e nomeio a defensoria pública como curadora especial, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias.

Devidamente intimada a Defensoria Pública do Estado do Piauí exercendo a curadoria especial apresentou impugnação por negativa geral (Num. 8894497 - Pág. 1) para que não sejam atribuídos os efeitos da revelia à parte interditanda, sendo os fatos a esta atribuídos, considerados controvertidos, cabendo à parte autora o ônus da prova dos mesmos.

A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de Num. 8894500 - Pág. 1. 

Na sentença, Num. 8894487 - Pág. 1/4, o MM. Juiz julgou procedentes o pedido contido na inicial para condenar o requerido a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), e, a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% e correção monetária (IPCA) desde a citação.

Inconformada com a referida decisão, a parte ré interpôs recurso, Num. 8894504 - Pág. 1, alegando, resumidamente a ausência de comprovação dos danos materiais ou morais suportados pelos autores, devendo a sentença ser reformada, no sentido de julgamento improcedente dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, a redução das indenizações arbitradas. 

Intimado, a autora não apresentou suas contrarrazões (Num. 8894507 - Pág. 1).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer (Num. 9940668 - Pág. 1 ), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca das consequências da decretação da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados em inicial. 

Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais sofridos em decorrência de um contrato de consorcio, de uma moto Sundown Hunter 125CC, pois, embora a parte autora tenha pagado 34 parcelas do contrato, que equivale a 70% do valor total, não recebeu a referida moto.

Necessário esclarecer inicialmente que, por ter permanecido silente após citada, foi decretada a revelia da parte ré. 

Sabe-se que o efeito gerado pela não apresentação da contestação - presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor - não leva, necessariamente, à procedência do seu pedido, uma vez que os fatos devem ser analisados em conjunto com as provas produzidas nos autos. 

A presunção de veracidade, como sabido, é apenas relativa, podendo ser derruída se contrariada pelas provas existentes nos autos.

 De acordo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. (…) DECISÃO MANTIDA.

1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.

Precedentes.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)”

Prescrevem os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil: 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Com efeito, contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Todavia, trata-se de presunção relativa, ou seja, mesmo não tendo o réu produzido prova do fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta presunção é relativa, pelo conjunto probatório, poderá resultar inclusive comprovação da prova em contrário, derruindo a presunção de veracidade que existia em favor da parte autora.

Assim sendo, a presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, por não ser absoluta, pode ceder diante da evidência dos autos, de acordo com o livre convencimento motivado do Juiz. Portanto, os fatos relatados pela parte autora reputam-se verdadeiros, se o contrário não resultar da convicção do julgador, pois a revelia não dispensa a prova dos elementos suficientes para o convencimento acerca de sua veracidade.

Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos qualquer irregularidade nos fatos ou documentos trazidos quando da inicial, dentre eles, o contrato de consórcio devidamente assinado (Num. 8894482 - Pág. 15), demonstrando a existência do contrato. Além disso, afirma a parte autora que não juntou no processo o carnê de pagamento, pois a empresa detinha o mesmo e não dava publicidade à cliente.

Importante mencionar que o boletim de ocorrencia (Num. 8894482 - Pág. 19) apresentado na inicial goza de presunção relativa de veracidade, conforme a jurisprudencia dos tribunais justiça: 

“APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FERROVIA - INCÊNDIO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CULPA CONCORRENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSÁRIA. 1. A concessionária de serviço público só se exime de sua responsabilidade nos casos em que resta comprovado o caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro. 2. O reconhecimento da culpa concorrente não suprime o dever de indenização entre as partes, determinando a sua distribuição, conforme a contribuição de cada parte para o sinistro. 3. O boletim de ocorrência goza de presunção iuris tantum de veracidade dos atos jurídicos em geral, de forma que suas conclusões, não infirmadas por prova idônea em contrário, se prestam a alicerçar o reconhecimento da procedência da pretensão indenizatória. 4. Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, o que impede condenações baseadas em simples expectativas de prejuízo patrimonial. 5. Não há necessidade de liquidação da sentença quando a apuração do valor devido pode ser alcançada mediante cálculos aritméticos sobre os valores comprovados documentalmente. (TJ-MG - AC: 10481080906813001 Patrocínio, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022)“

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM. ACIDENTE FLUVIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALIDADE. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Boletim de Ocorrência é documento hábil a comprovar a veracidade dos fatos, posto que são lavrados por autoridades competentes no pleno exercício de suas funções e dotados de fé pública. 2. o boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade, ou seja, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que defende tese contrária ao conteúdo o documento lavrado pela autoridade policial a comprovação de suas alegações, para desqualificar o documento 3. Os autos apresentam prova do acidente fluvial (boletim de ocorrência) que não foi devidamente ilidida pela parte Apelada, deste modo é legítima a cobrança e devido o pagamento do seguro obrigatório. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 07110949320128040001 AM 0711094-93.2012.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021)“

Desta forma, o boletim de ocorrência é documento hábil a comprovar a veracidade dos fatos, posto que são lavrados por autoridades competentes no pleno exercício de suas funções e dotados de fé pública. Assim, goza de presunção de veracidade dos atos jurídicos em geral, de forma que suas conclusões se prestam a alicerçar o reconhecimento da procedência da pretensão indenizatória quando não infirmadas por prova idônea em contrário. 

Ademais, se de um lado o art. 373 do Código de Processo Civil afirma que o ônus da prova recair sobre o autor, no inciso I, ele igualmente afirma que cabe ao réu apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, no inciso II.

Sobre o assunto, interessante trazer palavras de CHIOVENDA, citadas por Fredie Didier Jr.:

“A posição do réu é até cômoda, dentro do processo, vez que sobre ele só recairá o ônus de provar, quando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Sem prova do fato gerador de seu direito, o autor inevitavelmente sucumbe - independentemente de qualquer esforço probatório do réu.

Na verdade, só se exige esforço probatório do réu em duas situações: a) provado o fato constitutivo do direito do autor, cabe ao réu provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo deste direito, eventualmente alegado; ou b) provado o fato constitutivo do direito do autor, se o réu limitou-se a negá-lo - sem aduzir nada de novo -, cabe-lhe fazer a contraprova, de forma a demonstrar o contrário. A contraprova pode servir tanto para revelar a ilegitimidade formal ou material da prova trazida pelo autor sobre o fato, como para afastar a ocorrência do próprio fato.” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 2. p. 77-8).

Assim, não encontro em nenhum momento processual qualquer argumento capaz de desconstituir do forte relato trazido em inicial, amparado pelos documentos acostados, mesmo porque a parte apelante não negou os fatos narrados, somente afirmou que não há provas nos autos que demonstrem os danos suportados em razões do acontecido. 

Alegar e não provar não tem qualquer serventia ao embasamento do julgador para decidir a lide da forma prevista na legislação. Tanto menos em se tratando de argumentos vazios de qualquer razoabilidade ou relevância para uma mudança do bem decidido monocraticamente.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO. PROVA ESCRITA HÁBIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, I DO CPC/15. COMPROVAÇÃO. CONTRATO FIRMADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". AUSENCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. - A teoria da aparência está intimamente ligada à prevalência da situação aparente, que, embora não seja a real, assim aparece a uma das partes. É com fundamento na confiança e na lealdade das partes que surgiu a teoria da aparência. O contrato firmado pelo funcionário da empresa e que contrata serviço em nome dela, contendo especificado o serviço a ser prestado e o valor a ser pago, configura documento hábil a ensejar a ação de cobrança. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele invocado. Cabe ao réu, nos termos do artigo 373, II, do mesmo diploma legal, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausente a comprovação do réu, não há falar em improcedência dos pedidos autorais. Atento ao princípio da "pacta sunt servanda" e verificando que os contratos de locação não possuem vícios que os maculem, deve prevalecer o que foi neles avençado, sob pena de ofensa à estabilidade das relações jurídicas livremente firmadas entre as partes. (TJ-MG - AC: 10194120001566001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 23/02/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2017)“

Sendo assim, observado que a autora trouxe a comprovação de suas alegações através dos documentos anexados à inicial e, ao contrário disto, não conseguiu demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, correta a decisão do douto juízo monocrático ao acolher os pedidos iniciais.

Superado mais este ponto, passo a análise da solicitação de redução do quantum arbitrado a título de danos morais. Observando detidamente a sentença monocrática, percebo que o MM. Juiz arbitrou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

É o voto.

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0000313-62.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA ELINETE DE OLIVEIRA

Réu

JOSEFA ARAUJO CORREA

Publicação

26/06/2023