TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0013008-78.2016.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante : SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA
Advogados : JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (OAB/PI 3.446) e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB/PI 5.150)
Apelado : MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradores : RAIMUNDO NONATO B. T. DE MIRANDA (OAB/PI Nº 1.447) E DANIEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB/PI 8.266)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PREÇOS - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - ADITIVO CONTRATUAL - EXPRESSA PREVISÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. À luz do princípio da boa-fé objetiva e da “proibição de comportamento contraditório”, deve-se proteger as avenças formalizadas entre a Administração Pública e particulares. Assim, mostra-se inadmissível que o municipio/apelado, mesmo após convencionar o alcance das disposições contratuais, resolva adotar comportamento contrário e prejudicial à contratada/apelante.
2. Dessa maneira, a recusa ou omissão da Administração Municipal em proceder ao reajuste contratual implica em ofensa às normas legais e aos princípios que regulam essas relações jurídicas. Precedentes TJPI;
3. Portanto, a Apelante faz jus à repactuação contratual e à percepção das verbas retroativas, em face da previsão no edital e no contrato ora examinado, que autoriza tal reajuste como forma de recomposição do equilíbrio do contrato, decorrentes das convenções coletivas de trabalho, em plena observância ao art. 37, XXI da CF/88 c/c arts. 40, XI e 55, III, ambos da Lei nº 8.666/93.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de julgar procedente a demanda, para assegurar à apelante o direito à repactuação do Contrato n°34/2011 relativamente aos períodos formulados na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, e, por consequência, condenar o apelado a efetuar o pagamento das verbas retroativas reclamadas, com os acréscimos legais na forma da lei (Tema 810 do STF), em consonância com o parecer ministerial. Em face do acolhimento da pretensão recursal,inverte-se o ônus sucumbenciais, condenando o apelado também ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação de Repactuação Contratual (proc.nº0013008-78.2016.8.18.0140 – págs. 55/60) ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (Id.5470046).
O Apelante alega que existe previsão normativa acerca da possibilidade de repactuação contratual e que não teria como “prever antecipadamente a evolução dos custos, do índice que será acordado na convenção coletiva anual da categoria”.
Aduz que não há impedimento para que a Administração Pública realize a repactuação de custos do contrato em comento, contudo, o Apelado não vem cumprindo o acordo celebrado, o que vem lhe causando graves prejuízos. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de julgar procedente os pedidos formulados na inicial (id. 5470048 - Págs. 21-45).
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pelo Apelante, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença na sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais (Id.5470048 – págs. 49-57).
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id.7108754).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelante ajuizou Ação Ordinária objetivando a repactuação de preços do Contrato N°34/2011/SEMEC firmado com o Apelado, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, cujo objeto versava acerca da prestação de serviços terceirizados de locação de mão de obra, decorrente do Processo Administrativo n°042.1688/2011/SEMEC, resultante de negociações oriundas do Pregão Presencial nº034/2010 – CCEL-PI-SERVIÇOS COMUNS-SRP.
Após instruir o feito, o magistrado singular julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que “o aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindo-se anualmente”, sendo, portanto, inviável a “repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes”.
Em sede de razões recurais, a Apelante aduz que o magistrado laborou em equívoco, pois existe previsão contratual no 10º (décimo) aditivo, sendo que foram realizadas outras repactuações no mesmo contrato, e que não teria como “prever antecipadamente a evolução dos custos, do índice que será acordado na convenção coletiva anual da categoria”.
Sustenta que a execução financeira do contrato deveria observar às normas legais quanto à repactuação anual, com vistas à preservação do equilíbrio contratual ou aplicação de índice de evolução de custos setorial, contudo, o ente municipal se nega a cumprir o acordo e efetivar o pagamento dos valores que deveriam ser repassados.
Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reconhecido o direito à Repactuação do Contrato nº034/2011/SEMEC, referente ao período de 2012 a 2015, e à percepção das verbas reclamadas, com os acréscimos legais, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Em contrapartida, o Município de Teresina-PI/Apelado aduz, em sede de contrarrazões, que não há possibilidade de acolhimento da pretensão recursal, haja vista que a “readequação de preços citado pela apelante e previsto no edital e na ata de registro de preços não se confunde com a repactuação, não havendo, portanto, qualquer fundamento para que seja concedido o reequilíbrio econômico-financeiro”. Ao final, pugna pelo improvimento do apelo.
Como visto, o cerne da questão gira em torno do alegado direito da Apelante à repactuação do Contrato nº034/11 (Id. 5470045) celebrado com o Município de Teresina/Secretaria Municipal de Educação, em razão dos impactos econômicos advindos das Convenções Coletivas da categoria, que elevou os custos decorrentes da mão-de-obra.
Analisando detidamente os autos, conclui-se que assiste razão à Apelante, impondo-se prover o presente recurso, pelos seguintes motivos.
De início, convém destacar que o direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo encontra respaldo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 37(…)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Por sua vez, a Lei Federal n°8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, “institui normas para licitações e contratos da Administração Pública”, dispondo em seus artigos 55, III, e 65, §8º, alínea “d”, que os contratos pactuados entre as partes poderão sofrer alterações, desde que devidamente justificadas, para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a saber:
Art.55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Art.65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Nesse patamar, cumpre destacar o art. 40 do mesmo diploma, que dispõe acerca do reajuste, instrumento de equilíbrio econômico-financeiro que visa sanar o desequilíbrio causado pelo processo anual normal inflacionário:
“Art.40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”
Já a repactuação constitui espécie de reajuste, que determina o reequilíbrio da relação econômico-financeira do contrato baseado na demonstração da variação efetiva dos custos de produção, ou seja, alteração dos componentes de custos da atividade executada pelo contratado no decorrer do contrato.
O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, nos termos do art.12 do Decreto nº 9.507/2018:
“(…) Repactuação
Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que: I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada (…)”.
Por sua vez, a revisão é o instrumento adequado para restabelecer o valor contratual causado por fato superveniente, que ensejou o desequilíbrio econômico-financeiro, de modo a inviabilizar a execução do objeto nos termos anteriormente pactuados. Vale dizer, serve para as hipóteses de fatos imprevisíveis ou previsíveis, contudo, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, por força maior, caso fortuito ou “fato do príncipe”1, caracterizadores de área econômica extraordinária e extracontratual.
Ademais, as cláusulas econômicas do contrato podem ser objeto de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro, através da revisão ou repactuação, por conta das elevações de preços que tornem mais onerosas as prestações a que esteja obrigado o contratado.
Certamente que os critérios de reajuste de preços, que constituem cláusulas obrigatórias, devem constar expressamente no edital e no contrato administrativo, observado o transcurso o mínimo de 1(um) ano de vigência do negócio, o que implica em obrigações à Administração Pública.
Frise-se que a alteração da planilha de preços decorrentes de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho somente poderá ser objeto de pedido de repactuação contratual.
Na espécie, a Apelante firmou o Contrato nº 034/2011/SEMEC com o Município/Apelado, decorrente do Processo Licitatório nº 042-1688/2011/SEMEC, para prestação de serviços terceirizados de forma continuada.
Nota-se que o referido contrato foi renovado por sucessivas vezes, consoante se verifica dos aditivos anexados aos autos, entretanto, o município Apelado indeferiu os pleitos de Repactuação formulados pela Apelante, referentes aos períodos de 2012 a 2013, e omitiu-se quanto aos pedidos formulados em 2014 e 2015.
Consta da Ata de registro de preços anexa ao Processo Administrativo nº 000.2309/2010 – CCEL/PI - Pregão Presencial nº 34/2010 – CCEL/PI -, e do Edital de Serviços – SRP/2010, que regulamentou o certame, expressa previsão acerca da possibilidade de readequação de preços, senão vejamos:
Ata de registro de preços
11. READEQUAÇÃO DE PREÇOS
11.1- Durante o período de vigência da Ata de Registro de Preços, os preços não serão reajustados, ressalvados, entretanto, a possibilidade de readequação dos preços vigentes conforme previsão editalícia ou em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
Edital de Serviços – SRP/2010
CAPÍTULO XIII – DOS PAGAMENTOS, DO REAJUSTE DE PREÇOS E DA REVISÃO DA ATA:
(...) 13.6 - O valor da prestação mensal devida pelo contratante poderá ser reajustado depois de 12 (doze) meses, mediante a aplicação do Índice de Preços e Serviços Gerais da Fundação Getúlio Vargas, com Predominância de Mão de Obra, divulgado por órgão oficial, obedecidas as demais disposições do Decreto Regulamentar.
(...) 13.10 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
Destaque-se que no Décimo Aditivo Contratual (Id. nº 5470045 (págs. 77/78), consta previsão expressa acerca da possibilidade de repactuação contratual no percentual de 18,89%.
Com efeito, as cláusulas supramencionadas devem ser analisadas conjuntamente com os demais termos pactuados no contrato, à luz dos princípios que regem os contratos, em especial o da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico-financeiro.
Ademais, a própria Administração Municipal reconheceu o direito reclamado, pois a Procuradoria Geral emitiu Parecer nº 09/2014-GAB/PGM favorável à contratada/apelante em 2014 (Id nº 5470043 - págs. 76/81), sob o fundamento de que demonstrou que preenche os requisitos legais, notadamente porque há previsão no edital quanto à possibilidade de repactuação e foram apresentadas a Convenção Coletiva 2014/2014 e as planilhas de custos e formação dos preços.
Desse modo, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da “proibição de comportamento contraditório”, deve-se proteger as avenças formalizadas entre a Administração Pública e particulares. Assim, mostra-se inadmissível que o município/apelado, mesmo após convencionar o alcance das disposições contratuais, resolva adotar comportamento contrário e prejudicial à contratada/apelante.
Portanto, a Apelante faz jus à repactuação contratual e à percepção das verbas retroativas, em face da previsão no edital e no contrato ora examinado, que autoriza tal reajuste como forma de recomposição do equilíbrio do contrato, decorrentes das convenções coletivas de trabalho, em plena observância ao art. 37, XXI da CF/88 c/c arts. 40, XI e 55, III, ambos da Lei nº 8.666/93.
Acerca da aplicação deste princípio nas relações entre Administração Pública e particulares, já decidiu o STF:
(...) CLÁUSULA GERAL QUE CONSAGRA A PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – INCIDÊNCIA DESSA CLÁUSULA (“NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”) NAS RELAÇÕES JURÍDICAS, INCLUSIVE NAS DE DIREITO PÚBLICO QUE SE ESTABELECEM ENTRE OS ADMINISTRADOS E O PODER PÚBLICO – PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE SE AJUSTA À DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – RECURSO IMPROVIDO.
(MS 31695 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015).
É incontroverso que as partes litigantes convencionaram em instrumento aditivo a possibilidade da repactuação de preços na hipótese de aumento salarial decorrente de convenção coletiva de trabalho, com amparo no princípio do equilíbrio econômico do contrato.
Dessa maneira, a recusa ou omissão da Administração Municipal em proceder ao reajuste contratual implica em ofensa às normas legais e aos princípios que regulam essas relações jurídicas.
Diante disso, forçoso reconhecer o direito da apelante à análise de seus pedidos de repactuação, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se a incidência da preclusão lógica, cabendo, por outro lado, ao apelado promover o reequilíbrio financeiro do contrato, nos termos pactuados entre as partes.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial deste Tribunal em casos semelhantes:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO IMPRECISA E CONTRADITÓRIA QUANTO À POSSIBILIDADE DA REPACTUAÇÃO. ADITIVO CONTRATUAL. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0820115-72.2018.8.18.0140 - ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público – RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. ADITIVO DE PRORROGAÇÃO COM EXPRESSA RESSALVA AO DIREITO DE REPACTUAR. PEDIDO TEMPESTIVO DA REPACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0820114-87.2018.8.18.0140 - ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público – RELATOR : Des. Erivan Lopes)
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de julgar procedente a demanda, para assegurar à apelante o direito à repactuação do Contrato n°34/2011 relativamente aos períodos formulados na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, e, por consequência, condenar o apelado a efetuar o pagamento das verbas retroativas reclamadas, com os acréscimos legais na forma da lei (Tema 810 do STF), em consonância com o parecer ministerial.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus sucumbenciais, condenando o apelado também ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1 Fato do principe - é um evento externo ao contrato.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de julgar procedente a demanda, para assegurar à apelante o direito à repactuação do Contrato n°34/2011 relativamente aos períodos formulados na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, e, por consequência, condenar o apelado a efetuar o pagamento das verbas retroativas reclamadas, com os acréscimos legais na forma da lei (Tema 810 do STF), em consonância com o parecer ministerial. Em face do acolhimento da pretensão recursal,inverte-se o ônus sucumbenciais, condenando o apelado também ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 19/06/2023
0013008-78.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação19/06/2023