TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800126-97.2021.8.18.0068
APELANTE: MANOEL ALVES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Existindo erro material na produção do dispositivo do acórdão, devem ser acolhidos os aclaratórios.
3 - Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER S/A em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0800126-97.2021.8.18.0068, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada vício existente.
No referido acórdão, deu-se provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato objeto da demanda, bem como com a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais, o embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, pois indica numeração de contrato diverso daquele que deveria ser anulado. Requer o provimento do recurso com o saneamento do vício.
Em contrarrazões, o embargado sustenta o acerto do acórdão vergastado e, também, aponta o erro material.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso dos autos, a recorrente sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, pois indica numeração de contrato diverso daquele que deveria ser anulado.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência do referido erro material.
O dispositivo, in casu, foi prolatado da seguinte forma:
"Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 851523672-01 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação aos danos materiais (restituição em dobro), a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC). No tocante aos danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC)”.
Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, o dispositivo do julgado deverá ter o seguinte teor:
"Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado n.º156372308 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação aos danos materiais (restituição em dobro), a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC). No tocante aos danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC)”.
Com efeito, atende razão ao embargante, merecendo reforma a decisão vergastada.
III.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para sanar o vício constante do acórdão nos termos da fundamentação acima.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
0800126-97.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ALVES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/06/2023