TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000363-15.2020.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Kayo Ferreira de Assis
ADVOGADO: Ronaldo de Sousa Borges (OAB/PI 8723)
RECORRENTE: Emerson Veloso De Assis e Ronaldo Veloso de Assis
ADVOGADA: Fernanda Ribeiro Dantas (OAB/PI 17.712) e Josimar Paes Landim de Sousa (OAB/PI 3.236)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO. INCUMBÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos réus Ronaldo Veloso de Assis e Emerson Veloso de Assis pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do relatório de investigação policial e do depoimento da testemunha Antônio Gerson Bezerra, policial militar responsável pelas prisões em flagrante, dos quais se depreende que a vítima foi perseguida e morta por quatro indivíduos, dentre eles os citados réus. A leitura dos autos, portanto, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que os reconrrentes não tiveram importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima.
2. Noutro ponto, a defesa pleiteia a desclassificação do homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte. Tal medida somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo. No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, os recorrentes perseguiram e vítima, armados de instrumentos perfurocortantes, cabendo aos Jurados, portanto, a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi na conduta destes.
3. Quanto ao delito de associação criminosa (art. 288, do CP), pela análise do acervo probatório, tem-se que quatro indivíduos se associaram para cometer o homicídio, em tese, com a finalidade de vingar-se da vítima, já que esta teria matado o pai de um deles, não estando descartado o reconhecimento do liame subjetivo entre os réus e uma organização prévia em prol da prática delituosa. Assim, quanto ao pedido subsidiário de impronúncia em relação ao crime previsto no 288 do Código Penal, a questão deve ser apresentada ao Conselho de Sentença para a devida avaliação, a quem assiste a competência para tanto, nos termos do art. 78, do Código de Processo Penal.
4. Em relação ao pleito de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, na linha dos precedentes do STJ, esta só pode ser excluída em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente, sem qualquer apoio nos autos.2 Da análise cautelosa dos autos, tem-se que há indicativos de que os réus, armados de instrumentos perfurocortantes, foram até o local onde a vítima se encontrava, perseguindo-a, cercando-a e surpreendendo-a com diversos golpes de punhal, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Kayo Ferreira de Assis, Emerson Veloso De Assis e Ronaldo Veloso de Assis em face da decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, por meio da qual pronunciou os acusados pelo cometimento dos delitos tipificados nos art. 121, § 2º, IV c/c o art. 288, parágrafo único, em concurso material, ambos do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente KAYO FERREIRA DE ASSIS requer o afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal e a absolvição quanto ao delito do art. 288, do CP, em face da ausência dos elementos caracterizadores do tipo penal.
Por sua vez, os recorrentes EMERSON VELOSO DE ASSIS e RONALDO VELOSO DE ASSIS pleiteiam: a) a absolvição sumária, prolatando decisão de impronúncia na forma do artigo 414 e 415, inciso I e II, ambos do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, requer a desclassificação do crime imputado para lesão corporal seguida de morte; c) o afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal; d) por fim, a absolvição quanto ao delito do art. 288, do CP, em face da ausência dos elementos caracterizadores do tipo penal.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a pronúncia.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que em 19 de março de 2020, por volta das 02h10, os denunciados transitavam em grupo, todos armados de facas ou punhal, pelos arredores da Prefeitura Municipal de Picos/PI, quando o primeiro denunciado avistou seu desafeto JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SANTOS, vulgo NÊGO HENRIQUE, ocasião em que instigou e determinou aos demais integrantes da associação criminosa que matassem JOSÉ HENRIQUE.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia quando houver fundamento para o convencimento acerca da materialidade do fato, e presentes indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado no crime. Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
No tocante à materialidade, como consignado na sentença de pronúncia, encontra-se comprovada pelo laudo de exame pericial (perícias audiovisuais) e laudo de exame cadavérico.
Em relação à autoria, em juízo, foram ouvidas as testemunhas ANTÔNIO GERSON BEZERRA, LÚCIA DE FÁTIMA MEMÓRIA SANTOS, ANDRELINA ROCHA DA SILVA, ANA KELLY BATISTA SILVA, FRANCISCA DARLINDA DE ASSIS, JOSÉ DANIEL DE SOUSA e interrogados os acusados KAYO FERREIRA DE ASSIS, EMERSON VELOSO DE ASSIS e FÁBIO LOPES DE SOUSA.
Em relação ao pedido de absolvição, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415,do CPP1, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos réus Ronaldo Veloso de Assis e Emerson Veloso de Assis pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do relatório de investigação policial e do depoimento da testemunha Antônio Gerson Bezerra, policial militar responsável pelas prisões em flagrante, dos quais se depreende que a vítima foi perseguida e morta por quatro indivíduos, dentre eles os citados réus.
A leitura dos autos, portanto, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que os reconrrentes não tiveram importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima.
Noutro ponto, a defesa pleiteia a desclassificação do homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte. Tal medida somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo.
No caso em apreço, pelo menos no atual momento, não é possível o reconhecimento da referida hipótese, pois, ao que tudo indica, os recorrentes perseguiram e vítima, armados de instrumentos perfurocortantes, cabendo aos Jurados, portanto, a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi na conduta destes.
Quanto ao delito de associação criminosa, pela análise do acervo probatório, tem-se que quatro indivíduos se associaram para cometer o homicídio, em tese, com a finalidade de vingar-se da vítima, já que esta teria matado o pai de um deles, não estando descartado o reconhecimento do liame subjetivo entre os réus e uma organização prévia em prol da prática delituosa.
Assim, quanto ao pedido subsidiário de impronúncia em relação ao crime previsto no 288 do Código Penal, a questão deve ser apresentada ao Conselho de Sentença para a devida avaliação, a quem assiste a competência para tanto, nos termos do art. 78, do Código de Processo Penal.
Em relação ao pleito de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, na linha dos precedentes do STJ, esta só pode ser excluída em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente, sem qualquer apoio nos autos.2
Da análise cautelosa dos autos, tem-se que há indicativos de que os réus, armados de instrumentos perfurocortantes, foram até o local onde a vítima se encontrava, perseguindo-a, cercando-a e surpreendendo-a com diversos golpes de punhal, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos presentes recursos e nego-lhes provimento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)
2 BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.
Teresina, 12/06/2023
0000363-15.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEMERSON VELOSO DE ASSIS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/06/2023