TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801549-57.2018.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: FRANCISCA TERESA LIMA VERDE SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS VALADARES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
2. Por seu turno, o art. 36 da Lei local nº 552/2008 que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do município de Elesbão Veloso-PI, estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
3. Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias. Precedentes STF e TJPI.
4. Estando comprovada a prestação dos serviços pela servidora, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC. De sorte que, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser, de fato, condenado ao pagamento dos valores postulados.
5. Sentença mantida.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Elesbão Veloso/PI, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de terço constitucional de férias e pedido de tutela de evidência movida por Francisca Teresina Lima Verde Silva em face do ente municipal.
Na inicial, a autora, ora apelada, narrou que é servidora efetiva do Município de Elesbão Veloso-PI, exercendo o cargo de professora, classe D, nível III. Argumentou que, apesar possuir direito a 45(quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme o Estatuto de Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Município, não goza do período integralmente todos os anos, e que o terço constitucional de férias é pago apenas referente a 30(trinta) dias.
Diante disso, veio a juízo requerer a condenação do Município ao pagamento anual do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, e ao ressarcimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias férias, do período de 2013 a 2017, no valor de R$ 1.210,23 (hum mil, duzentos e dez reais e vinte e três centavos).
Juntou documentos (ID n. 9579480 / 9579487)
O Município demandado apresentou contestação, sustentando que a legislação municipal que rege os profissionais do magistério nº 522/20 não disciplina qualquer forma de cálculo do terço constitucional de férias, de modo que a legislação anterior do magistério local (lei municipal 07-1998), que teve apenas revogadas as suas disposições em contrário, é quem regulamenta a matéria e, neste caso, consigna que o adicional será calculado apenas sobre 30 dias. (ID 9579492)
Réplica à contestação (ID n. 9579496).
Sobreveio sentença (ID n. 9579505), julgando procedente a ação para condenar o requerido a pagar à parte autora 1/3 (um terço) constitucional relativos ao período de 2013 a 2017, de forma simples, calculado sobre a remuneração de 15 (quinze) dias de remuneração da mesma, por lógico compensando-se os valores já pagos.
Inconformado, o Município de Elesbão Veloso interpôs o presente recurso de apelação arguindo, em síntese, que agiu dentro do princípio da legalidade, pois o cálculo das férias dos professores é regido pela lei anterior e o pagamento do adicional deve considerar apenas 30 (trinta) dias (ID n. 9579512).
Contrarrazões apresentadas no ID 9579665.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (ID n. 10367242).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão de isenção legal, e, de igual sorte, o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. Mérito
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Elesbão Veloso, em face de sentença proferida nos autos da ação de procedimento ordinário, na qual o juízo a quo julgou procedente o pleito inicial, condenando o Município a pagar à parte autora 1/3 (um terço) constitucional relativos ao período de 2013 a 2017, de forma simples, calculado sobre a remuneração de 15 (quinze) dias de remuneração da mesma, compensando-se os valores já pagos.
A autora, ora apelada, objetiva o pagamento de diferença do terço constitucional de férias, já que é professora municipal e, por lei, tem 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas o valor é pago sobre 30 (trinta) dias.
O Município apelante insurge-se, alegando que, em observância ao princípio da legalidade não pode pagar o terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias, pois a Lei Municipal nº 522/2008 que rege os profissionais do magistério não disciplinou a forma de cálculo do adicional.
Entendo que não assiste razão ao recorrente.
As provas dos autos, especialmente a legislação local invocada (Lei nº 552/2008), são aptas a se provar os fatos que a parte autora/apelada alega. A documentação juntada com a exordial é suficiente para se comprovar o vínculo que da recorrida tem com o Município recorrente. Ademais, constata-se que terço de férias, de fato, vinha sendo pago referente apenas a 30 (trinta) dias.
E o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas seria do Município, tendo em vista que é este que exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Todavia, não houve, por parte do ente, a juntada de qualquer documento sobre o efetivo pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Sequer o Município sustentou que teria pago, quedando-se a argumentar que a lei municipal vigente que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério não regulamentou o cálculo do adicional de férias, razão pela qual esse deveria ser calculado efetivamente sobre 30 (trinta) dias, conforme a lei anterior não revogada neste aspecto.
É inconteste que a lei local nº 552/2008, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do município de Elesbão Veloso-PI, regulamenta que:
art. 36. O pedagogo e o professor em regência de sala de aula ou em direção de escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas.
No que tange ao direito em si, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)
Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias – e não simplesmente recesso escolar – o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.
Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado.
Nesse sentido, não merece guarida o argumento do Município de que, neste aspecto do cálculo do adicional, estaria vigente a legislação anterior. Percebe-se que a lei local vigente nº 552/2008 regulamentou expressamente o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores, assim, o abono ser pago abrangendo todo o período a que faz jus a servidora.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já firmou em tese de repercussão geral esse posicionamento. Veja-se:
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). Grifei
Inclusive, esse entendimento encontra amparo em vasta jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. () 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 190/2014 e Lei n. 153/2010, no mesmo sentido.
Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. Precedentes TJPI. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800831-25.2020.8.18.0135 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22 a 29 de julho de 2022).
Por tudo isso, entende-se pela configuração do direito da servidora em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.
Por sua vez, destaque-se que o Município não demonstrou, por provas, de que o pagamento do terço de férias já se dava sobre 45 (quarenta e cinco) dias e não 30 (trinta) dias. Quando se coteja o valor do salário e o de férias eventualmente pago, vê-se que o pagamento se deu com base no salário de 30 (trinta) dias de trabalho.
Destarte, entendo que o decisum reprochado deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801549-57.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
RéuFRANCISCA TERESA LIMA VERDE SILVA
Publicação21/06/2023