Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0808342-88.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Apelação Cível Nº 0808342-88.2022.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante: CARLOS JEAN CAVALCANTE SOBRINHO

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de SouzaOAB/PI nº 16.161

Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIAEXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Jean Cavalcante Sobrinho, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI no Processo 0808342-88.2022.8.18.0140, ajuizado contra o ente estatal e Outro.

Após consulta ao sistema processual PJeGrau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento 0752081-38.2022.8.18.0000, referente a mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho em 21/03/2022.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -

 

TERESINA-PI, 15 de maio de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808342-88.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2023 )

Detalhes

Processo

0808342-88.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

CARLOS JEAN CAVALCANTE SOBRINHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/05/2023