TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750484-65.2021.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RAMOS DE RODRIGUES, NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR, objetivando o ressarcimento por danos material e moral sofrido em razão de cobrança indevida.
O juízo de 1º grau proferiu sentença que (pág. 151 a 159) julgou, parcialmente procedentes os pedidos autorais para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A pagar ao autor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal o dia 01/11/2018.
O recorrente alega em suas razões (pág. 176 a 192): inexistência de danos materiais e morais. Por fim, requer a reforma da sentença guerreada e julgamento improcedente o pedido da Recorrida.
Também inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o direito à repetição do indébito; a majoração dos danos morais.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos.
Ônus de sucumbência pela parte ré recorrente em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Ônus de sucumbência pela autora recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 05/07/2023
0750484-65.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/10/2023