Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800164-34.2018.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÕES COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ EM DUAS PARTES DO MESMO MEMBRO. SOMA DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatada duas ou mais lesões, ainda que em um mesmo membro ou órgão, deve ser considerado, para fins de cálculo da indenização respectiva, o percentual correspondente a cada uma delas, tendo em vista que cada invalidez é tratada autonomamente pela tabela anexa à Lei 6.194/74, respeitado, em todo caso, o limite máximo de R$ 13.500,00. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-34.2018.8.18.0030 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-34.2018.8.18.0030

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA ARAUJO VIANA

Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÕES COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ EM DUAS PARTES DO MESMO MEMBRO. SOMA DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Constatada duas ou mais lesões, ainda que em um mesmo membro ou órgão, deve ser considerado, para fins de cálculo da indenização respectiva, o percentual correspondente a cada uma delas, tendo em vista que cada invalidez é tratada autonomamente pela tabela anexa à Lei 6.194/74, respeitado, em todo caso, o limite máximo de R$ 13.500,00.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT (Proc. nº 0800164-34.2018.8.18.0030).

Na sentença atacada (id. Num. 8421996) o douto juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos).

Em suas razões (id. Num. 8422000), a recorrente defende a impossibilidade de pagamento de duas indenizações quando se trata do mesmo membro lesionado. Diz que as duas lesões devem ser consideradas apenas como uma lesão. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 8422003), a recorrida afirma ser possível enquadrar duas ou até mesmo três lesões no mesmo membro inferior. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa a questão acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT relativo a duas lesões no mesmo membro inferior.

A perícia médica judicial juntada aos autos informa que a parte requerente sofre de dano anatômico e/ou funcional permanente que compromete o tornozelo esquerdo e membro inferior esquerdo (id. Num. 8421991).

Com efeito, em que pese as alegações da recorrente, constatada duas ou mais lesões, ainda que em um mesmo membro ou órgão, deve ser considerado, para fins de cálculo da indenização respectiva, o percentual correspondente a cada uma delas, tendo em vista que cada invalidez é tratada autonomamente pela tabela anexa à Lei 6.194/74, respeitado, em todo caso, o limite máximo de R$ 13.500,00.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LESÕES COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ EM DUAS PARTES DO MESMO MEMBRO. SOMA DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA APLICÁVEL NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

O pagamento na seara administrativa de parte do valor devido a título de seguro DPVAT não impede que a vítima requeira judicialmente a complementação do valor que entende devida. Preliminar rejeitada.

2.Quando há constatação de que em razão do mesmo acidente mais de uma invalidez ocorre em partes do corpo que são tratadas autonomamente pela tabela anexa à Lei 6.194/74, deve ocorrer a soma das indenizações devidas por cada uma delas respeitados os critérios de cálculo estabelecidos naquela legislação bem como o limite máximo de R$ 13.500,00.

3. In casu, de acordo com laudo pericial o autor é possuidor de incapacidade parcial e incompleta no punho esquerdo, graduada em 25% e no membro superior esquerdo, graduada em 25%. Assim, totalizou-se o quantum indenizatório no importe de R$ 843,75 + R$ 2.362,50 = R$ 3.206,25 (três mil duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), que, quando descontado do valor já pago administrativamente, resulta no montante ao qual chegou o juízo singular, que foi de $ 1.518.75.

4. O juízo a quo determinou a incidência da correção monetária se daria a partir da data do sinistro. Tal desiderato se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada através do enunciado nº 580, da sua Súmula do Tribunal da Cidadania. Segundo precedentes desta Corte de Justiça, há de se utilizar juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, logo, não merece qualquer reparo a sentença recorrida.

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0554000-50.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 30/11/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR RAZÕES DISSOCIADAS E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. MÚLTIPLAS LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N. 11.945/09. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO.

Não se acolhe a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Recorrido, uma vez que a parte Recorrente apresenta irresignação específica contra o que foi decidido na sentença. Preliminar rejeitada.

Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, ante a quitação dos valores devidos na esfera administrativa, uma vez que esta matéria está entrelaçada com o mérito, considerando que o que se discute na presente ação é, exatamente, a existência do direito à complementação do valor devido ao Recorrido, a título de seguro DPVAT, após acidente automobilístico. Preliminar rejeitada.

Constatadas duas ou mais lesões, ainda que em um mesmo membro ou órgão, deve ser considerado, para fins do cálculo da indenização respectiva, o percentual correspondente a cada uma delas, não podendo o valor, entretanto, exceder o limite máximo estabelecido em lei para sua perda total.

De acordo com o artigo 3º da Lei 6.194/74 e a tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, conclui-se que, no caso, o valor referente a indenização pela lesão parcial e incompleta do punho direito, quantificada em 50%, tem-se como valor de indenização o percentual de R$ 1687,50; lesão parcial e incompleta da mão direita, quantificada em 50%, tem-se como valor de indenização o percentual de R$ 4725,00 e o valor referente a indenização pela lesão parcial e incompleta leve do membro superior direito, quantificada em 25%, tem-se como valor de indenização o percentual de R$ 2362,50. Como a Autora recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00, resta uma complementação a ser paga no valor de R$ 4.050,00, como determinado na sentença.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de menção explícita, no decisum, do dispositivo legal dito violado, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.

Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015.

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0514191-82.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 26/03/2021 )

 

Por conseguinte, não merece reparo à sentença combatida.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios pois já fixados no patamar máximo.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800164-34.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MARIA APARECIDA DE SOUSA ARAUJO VIANA

Publicação

28/06/2023