
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0000085-50.2016.8.18.0033
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
JUIZO RECORRENTE: GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TRÊS MESES DE SALÁRIOS, CUJO MONTANTE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 490 DO STJ. SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AFASTAR A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA PARA FINS DE DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. CONDENAÇÃO MUITO INFERIOR À 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária da sentença que condenou o Município de Piripiri a pagar ao reclamante os salários referentes aos meses de setembro/2014, outubro/2014 e dezembro/2014, servindo como referência o importe de R$ 1.120,61 (um mil, cento e vinte reais e sessenta e um centavos) e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
É o que basta relatar. DECIDO.
As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme previsto no art. 496 do CPC, dispensando-se esse reexame quando a condenação ou o proveito econômico for inferior aos limites previstos no § 3º do mesmo artigo.
Em relação aos Municípios que não são capitais de Estados, o art. 496, § 3º, III, do CPC exclui da remessa necessária as sentenças inferiores a 100 (cem) salários mínimos, tendo o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC, firmando entendimento de que é obrigatório o reexame das sentenças ilíquidas. Confira-se:
Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
O Código de Processo Civil de 2015 alterou os valores de dispensa da remessa necessária, mas a orientação da Súmula 490 do STJ permanece vigente, decorrendo daí a conclusão as sentenças ilíquidas se submetem ao duplo grau de jurisdição, conforme consignado pelo magistrado a quo.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça admitiu que o Tribunal afastasse a iliquidez da sentença para fins de dispensa da remessa necessária (REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).
O STJ tem dispensado a remessa necessária em sentenças ilíquidas contra o INSS, por se tratar de condenação absolutamente mensurável, cujo valor pode ser aferido por simples cálculo aritmético (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). A propósito, confira-se trecho de ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)
No caso dos autos, a sentença condenou o Município de Piripiri/PI ao pagamento dos salários referentes aos meses de setembro/2014, outubro/2014 e dezembro/2014 e multa de 10%, decorrendo daí a inarredável conclusão de que a condenação alcançará valores muito inferior a 100 (cem) salários mínimos.
O servidor percebia vencimento de R$ 1.120,61 (um mil, cento e vinte reais e sessenta e um centavos) e, apesar da aparente iliquidez da sentença, o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculo aritmético, dispensado-se o reexame.
Em virtude do exposto, considerando que a condenação não alcança o valor de 100 (cem) salários-mínimos, não conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000085-50.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorGERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação15/05/2023