TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000315-16.2017.8.18.0047
APELANTE: JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
APELADO: UEDRAS MACEDO PESSOA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PIRES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO REJEITADA - CANDIDATO APROVADO NO CERTAME E DEVIDAMENTE NOMEADO - POSSIBILIDADE DE NULIDADE DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA-PI, contra sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0000315-16.2017.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Cristino Castro), impetrado por UEDRAS MACEDO PESSOA, ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação alegando que foi devidamente aprovado em concurso público e investido em função pública, concurso público este realizado em 05 de junho de 2016 para a função de Professor de Ciências, tendo como base a Lei Municipal nº 065/2015, que criou as vagas para atender as necessidades de contratação em diversos setores da administração pública.
Sustenta que o prefeito posterior a gestão da realização do concurso, assim que assumiu o cargo, de forma ilegal e arbitrária, mediante Decreto nº 06/2017, sustou os efeitos dos decretos de convocação regidos pelo edital do concurso público, exonerando todos os aprovados em concurso público, passando a contratar funcionários para ocupar os respectivos cargos.
Sustenta que o ato ilegal, tem como base, a alegação perante o Tribunal de Contas do Estado, que a nomeação dos concursados geraria aumento de despesas fazendo ultrapassar o limite legal.
Inconformado com o ato do impetrado que entende ilegal, ajuizou esta ação pugnando pela suspensão imediata do Decreto nº 06/2017, a fim de garantir ao impetrante o pleno, irrestrito e imediato, exercício da função na qual assumiu em decorrência de aprovação em concurso público.
A liminar pleiteada foi deferida pelo d, Magistrado a quo, que “primando-se pelo princípio da segurança jurídica, entendo pelo retorno do impetrante ao cargo outrora em exercício.”
O impetrado, contestou afirmando apenas que cumpriu determinação do e. Tribunal de Contas do Estado do Piauí, prolatada nos autos do processo nº 020.609/2016, determinando a suspensão do Concurso Publico -Edital nº 001/2016, e das nomeações dos aprovados, realizadas em contrariedade e Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugnado assim, pela não concessão da ordem.
Por sentença, o MM. Juiz concedeu a ordem, “decretando a nulidade da exoneração questionada nesta ação, condenando o impetrado a reintegrar a parte impetrante ao cargo indicado na petição inicial.”
Inconformado com a referida decisão, o impetrado apelou, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo de primeiro grau para julgar o feito em razão do ato impugnado ser atribuído ao e. Tribunal de Contas do Estado do Piauí; ausência de fundamentação da decisão guerreada; ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, qual seja, o e. Tribunal de Contas do Estado. No mérito, alegou a existência de ilegalidades na realização do concurso público realizado pelo anterior gestor e determinação do Tribunal de Constas do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 020.609/2016, determinando a suspensão do supracitado Concurso Publico - Edital nº 001/2016, e das nomeações dos aprovados, realizadas em contrariedade e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, pugna pela reforma da sentença vergastada.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que o mesmo se encontra com os pressupostos de admissibilidades.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade do Decreto nº 06/2017, que determinou a suspensão da nomeação do impetrante, relacionada ao Concurso Publico -Edital nº 001/2016.
Alega o apelado que foi devidamente aprovado e investida na função pública, por meio de concurso público realizado em 05 de junho de 2016 para a função de Professor de Ciências e que o citado concurso, tem como base a Lei Municipal nº 065/2015, que criou as vagas para a tender as necessidades de contratação em diversos setores da administração pública.
Ocorre que, após o novo Prefeito do Município apelante ter tomado posse, este revogou a sua portaria de nomeação fundamentando no fato de que estava epenas a cumprir determinação do e. Tribunal de Contas do Estado, que detectou irregularidade no certame.
Pois bem. Inicialmente há de se analisar as preliminares elencadas pelo apelante, senão vejamos:
1- Incompetência do juízo de Primeiro Grau e Ausência de Citação do TCE/PI como litisconsorte:
O apelante alegou incompetência do juízo a quo, haja vista que o ato impugnado decorreu de determinação do e. TCE.
É sabido que, para se determinar a competência do processamento e julgamento do mandado de segurança originário, cumpre levar em conta quem é a autoridade imputada como coatora, ou seja, a competência para a apreciação e julgamento do mandado de segurança obedece ao critério ratione autoritatis.
No caso em tela, o mandamus foi impetrado contra ato administrativo, imputado como ilícito praticado pela municipalidade, não sendo pertinente falar em incompetência do juízo de 1º grau, visto que o ato se deu na esfera de competência do Poder Municipal. Na realidade, trata-se de ato administrativo que atinge apenas a esfera jurídico individual do apelado.
Assim, o que se questiona aqui é ato do atual prefeito que sustou a nomeação do impetrante no concurso público, no qual o mesma obteve aprovação.
Aproveitando a linha de raciocínio, registra-se ainda que o e. TCE não tem como atuar no feito como litisconsorte, haja vista que aqui não se esta a tratar da comprovação da ilegalidade do certame, mas sim a forma em que se procedeu o ato do impetrado que deixou de observar princípios de órbita constitucional quando sustou o decreto de nomeação e exonerou o impetrante.
E mais, O Tribunal de Contas é, nos termos de seu Regimento Interno, órgão de controle externo:
“Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Piauí e na forma estabelecida na Lei Estadual nº. 5.888, de 19 de agosto de 2009: (…)”
Registra-se que órgão da Administração Pública é ente despersonalizado, não gozando, portanto, de capacidade para ser parte em processo judicial. Eventual citação do Tribunal de Contas seria nula, não ensejando qualquer efeito jurídico, visto que órgão público é ente despersonalizado, não podendo, em regra, atuar em juízo.
Assim, não há de se reconhecer a incompetência alegada nem a ausência de citação da litisconsorte passivo.
2- Da Ausência de Fundamentação da Decisão Guerreada:
Em suas razões recursais, sustenta a edilidade, de forma genérica, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sem razão, contudo.
Diversamente do alegado pela parte apelante, verifica-se da simples leitura da sentença impugnada, que o magistrado sentenciante fundamentou suficientemente o acolhimento do pleito autoral, analisando os pontos abordados pelo impetrante.
Assim, não há que se falar em deficiência de fundamentação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito recursal:
Registra-se que com a realização do certame, da aprovação e da nomeação do impetrante, surgiu para mesma o direito subjetivo à posse. Nesse sentido, é o teor da Súmula 16, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”.
Sobre o tema vale ainda ressaltar, que a Súmula 473, do STF, ao promover o princípio da autotutela prevê a proteção dos direitos adquiridos. Senão vejamos:
“A Administração pode anular seus próprios atos anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Assim, o ato de revogação, levado a termo, está eivado de vício insanável, pois revogou ato que vincularam a própria Administração Pública e que incorporaram o patrimônio jurídico de terceiros.
Oportunamente, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA TRABALHISTA. EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS DE NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À POSSE E AO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO ATO REVOGATÓRIO RECONHECIDA. INVALIDADE DOS ATOS POSTERIORES A ELE RELACIONADOS. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS INICIAIS DE PROVIMENTO INDEVIDAMENTE REVOGADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional; 15 - Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da UNIÃO prejudicada. (TRF-5 - AC: 470913 CE 0003314-78.2007.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 15/12/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 14/01/2010 - Página: 98 - Ano:2010)”.
O que se depreende dos autos é que, uma vez constatando irregularidades no Decreto de nomeação do impetrante, caberia ao Município apelante apurar as eventualmente existentes e revogá-las, após Procedimento Administrativo, e não revogar o supracitado decreto de nomeação sem oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido entende o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 501869 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-06 PP-01139 RTJ VOL-00208-03 PP-01251) “
Ora, o autor fora devidamente aprovado e nomeado, não subsistindo razão para a revogação de sua nomeação, sem oportunizá-lo de meios próprios de defesa, na forma como prevê a Constituição Federal, no seu art. 41, que ao tratar da estabilidade do servidor público, dispõe que a perda do cargo somente se dará em caso de decisão judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo que lhe assegure o contraditório e ampla defesa, ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a mesma ampla defesa.
Não encontra amparo legal também, o ato impetrado sob a análise do princípio da segurança jurídica. Isso porque como bem fundamentou o d. Magistrado a quo, posições jurídicas foram assumidas, o impetrante passou legitimamente, com atuação meritória, a servir à sociedade por meio da prestação pública, sendo, assim, funcionária dos quadros do Município.
Assim, trata-se de situação jurídica consolidada por meio de aprovação, nomeação, posse e exercício em cargo público, não podendo haver sustação dessa relação por meio de uma decisão administrativa sequer transitada em julgado, mesmo verificando máculas não imputadas ao concursado, e mais, ser dar a ele chance de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Vê-se assim, que o ato atacado violou dispositivos elencados e entendimento jurisprudencial, não devendo, dessa forma, ser confirmado por esta corte de Justiça.
Valendo registrar, o próprio TCE determinou a suspensão do concurso, contudo o citado concurso já havia sido finalizado e o impetrante devidamente nomeado e não se pode suspender uma nomeação, cujo servidor já se encontrava em execício.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do apelado e da ilegalidade do Decreto nº 132/2013 que revogou a nomeação do apelado, ante o desrespeito aos princípios constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e da Segurança Jurídica, bem como por ausência do Devido Processo Legal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial.
É o voto.
Teresina, 03/07/2023
0000315-16.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ
RéuUEDRAS MACEDO PESSOA
Publicação04/07/2023