Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801739-84.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - PROVA INSUFICIENTE – PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA - DEVER DE PAGAR AS VERBAS - BASE DE CALCULO PARA O ARBITRAMENTO- VALOR DA CAUSA-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. 2 – No caso dos autos, inexiste comprovação da realização de Perícia Técnica, conforme exige a Resolução 414/2010 da ANEEL. 3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte apelada, sendo devido a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. 4- Os honorários advocatícios devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). No caso em análise acertadamente decidiu o Juiz a quo ao fixar os honorários e as custas sobre o valor atualizado da causa, pois a sentença apenas declarou nulo uma dívida (declaratória) e aplicou uma obrigação de fazer, assim, não tem valor da condenação e não é possível mensurar o proveito econômico obtido. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801739-84.2020.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801739-84.2020.8.18.0102

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HELIO CARVALHO SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - PROVA INSUFICIENTE – PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA - DEVER DE PAGAR AS VERBAS - BASE DE CALCULO PARA O ARBITRAMENTO- VALOR DA CAUSA-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.


2 – No caso dos autos, inexiste comprovação da realização de Perícia Técnica, conforme exige a Resolução 414/2010 da ANEEL.

3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte apelada, sendo devido a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.

4- Os honorários advocatícios devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). No caso em análise acertadamente decidiu o Juiz a quo ao fixar os honorários e as custas sobre o valor atualizado da causa, pois a sentença apenas declarou nulo uma dívida (declaratória) e aplicou uma obrigação de fazer, assim, não tem valor da condenação e não é possível mensurar o proveito econômico obtido.

5 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801739-84.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801739-84.2020.8.18.0102, Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA SOUSA (apelada) contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Ingressou a autora/apelada com esta ação alegando, em síntese, que é titular de um imóvel no qual recebeu em sua residência uma inspeção da concessionária de energia elétrica a fim de averiguar possíveis irregularidades. No Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 20695-20 relatava superficialmente que a unidade consumidora estava com o medidor “inclinado” e que somente por isso estava “deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida”, gerando processo administrativo com a aplicação de multa no valor de R$ 2. 446,01 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e um centavo) além do aviso de corte do fornecimento de energia elétrica. Desta forma, mencionou que a ré efetuou cobrança de consumo por estimativa, baseada apenas no seu próprio critério de substituição de medidores.

Assim, ajuizou esta demanda requerendo liminarmente, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica da sua residência e, no mérito, o julgamento procedente desta lide, para condenar o requerido em indenização por danos morais no valor de vinte e cinco mil reais (R$ 25.000,00).

Contestando (Num. 8896759 - Pág. 1/29), rebateu a empresa ré as alegações iniciais defendendo que foi sinalizado uma inspeção no medidor de energia elétrica vinculado à unidade consumidora (UC) 0.539.804-5 de sua titularidade; e que dessa fiscalização fora constatada irregularidade no aparelho, conforme consta em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Afirma que todo o procedimento fora devidamente realizado, segundo os parâmetros legais, de acordo com a Res. 414/2010 da ANEEL, inexistindo ilícito capaz de ensejar o dano moral alegado. Por fim, pleiteia o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Por sentença, Num. 8896873 - Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar nulo o débito no valor de R$ 2.446,01 com os eventuais acréscimos que incidiram sobre esse valor. Antecipou os efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a concessionária se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora quanto ao inadimplemento do débito discutido nesta demanda, bem como de efetuar sua cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Indeferiu a reparação por danos morais. Por fim, aplicou custas judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 8896895 - Pág. 1/14, pleiteando a reforma da sentença, defendendo a veracidade dos fatos estampados na contestação e o exercício regular de direito e a irregularidade no medidor. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, em caso de manutenção da sentença, que o arbitramento de custas e honorários tenha como vetor o proveito econômico obtido pela parte apelada, nos termos do exposto ao longo da peça recursal.

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Num. 8896903 - Pág. 1.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão consiste na discussão acerca da nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 20695-20 que gerou o processo administrativo com aplicação de multa no valor de R$ 2. 446,01 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e um centavo) além do aviso de corte do fornecimento de energia elétrica.

O Termo de Ocorrência de Irregularidade é ato unilateral e como regra não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada irregularidade do consumidor. Para que isso ocorra, necessário será que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las.

Inicialmente, deve-se ressaltar que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.

Desta forma, o art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, de 09/09/2010, menciona que:

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(...)

§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.

§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do apelado. Entretanto, no caso concreto, não há nos autos inspeção técnica para amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, nem mesmo comprovação de Perícia Técnica, conforme exige a Resolução 414/10 da ANEEL, apesar de defender a existência dessa perícia pela empresa apelante.

Nesse contexto, diversos tribunais brasileiros entendem que é ilegal e considerada como apuração unilateral da ilegalidade, por parte da empresa concessionária de energia elétrica, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA CERTEZA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJPE. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. Na esteira do que dispõe a Súmula nº 13 do TJPE, a suposta fraude no medidor não autoriza a CELPE a proceder com o corte no fornecimento da energia elétrica.

2. A alegada irregularidade deveria ser apreciada em ação própria, não devendo resumir-se a uma avaliação unilateral.

3. Ademais, frise-se que o artigo 72, II, da Resolução 456/2000 determina que a concessionária deve solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, o que não foi feito, denotando, ainda mais, a unilateralidade da inspeção em questão, o que a torna ilegal.

4. Destaque-se, que o processo de aferição da fraude e de constituição da dívida é flagrantemente ilegal, haja vista que não há a participação efetiva do consumidor neste processo administrativo, quando a este é dado o direito unicamente de acompanhar o procedimento, sem direito algum de neste influir.

5. Os Princípios do devido processo legal e do contraditório, que estão expressamente previstos no art. 5º da Constituição Federal, estabelecem a participação efetiva das partes em todos os atos processuais, devendo ser assegurado a estas a possibilidade de influir diretamente no resultado do procedimento.

6. Com efeito, processo que prevê a participação do acusado sem que lhe seja dado o poder de exercer influência sobre seu resultado, não é processo devido, é sim uma tentativa de burlar o princípio do contraditório, maquiando-se o procedimento para lhe dar um aspecto de legalidade.

7. Resta caracterizado que a ora Recorrente agiu de maneira ilegítima, cortando a energia da apelada, fl. 21, causando-lhe transtornos que superam os aceitáveis ao cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, à indenização por danos morais.

8. No entanto, verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não foi adequado ao caso concreto, levando-se em consideração o exposto nos autos. Nesse desiderato, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a quantia mais adequada ao caso sub examine, com vista a reparação do dano sofrido, contemplando com equilíbrio os aspectos mencionados nesta decisão, já que subjetivos os critérios de fixação.

9. Unanimemente, deu-se parcial provimento ao Recurso de Apelação apenas para reduzir o valor, no que tange aos danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(TJ/PE SAC nº 0436868-3. Relator Des. Josué Antônio Fonseca de Sena. Primeira Câmara Cível. Julgado em 24/05/2016. Publicado em 01/06/2016)”

“AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DIFICULDADE DE ACESSO AO MEDIDOR. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, nos termos do art. 72, II, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL. 2. Inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, cobrança de valor exorbitante para recuperação de consumo não faturado. 3. A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-PE - AGV: 4210173 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 16/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2016)”

No caso destes autos, a empresa apelante, quando da apuração da suposta irregularidade de consumo, não observou os procedimentos exigidos pela Resolução ANEEL n.º 414/2010, porquanto não houve a realização de perícia técnica exigida em seu art. 129.

Ademais, o Termo de Notificação e Informação, produzido unilateralmente pela Prestadora do Serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, posto que nem o termo, nem seu emissor gozam de fé pública.

Acertadamente decidiu a sentença recorrida, diante da ausência do mencionado exame técnico, necessário à apuração de suposta adulteração do medidor, ao julgar procedente o pedido do apelado, determinado o restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora indicada nos autos.

Por fim, analisarei o pedido de arbitramento de custas e honorários tenha como vetor o proveito econômico obtido pela parte apelada.

No caso dos autos observo que se faz necessária a aplicação do princípio da sucumbência previsto no art. 82 e seguintes do CPC (Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas).

O aludido princípio encontra-se contido no da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Inegável que o recorrido deu causa ao procedimento judicial, pois não observou os procedimentos exigidos pela Resolução ANEEL n.º 414/2010. Deve responder pelo pagamento das custas processuais, recursais e de honorários advocatícios, o que se justifica pelo princípio da causalidade.

Após verificar o dever de pagar as verbas sucumbenciais, deve ser analisado a base de calculo para o arbitramento dessas verbas. O tema está previsto no artigo 85, caput e §2°, CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I- o grau de zelo do profissional;

II- o lugar de prestação do serviço;

III- a natureza e a importância da causa;

IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Desta forma, os honorários advocatícios devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

No caso em análise acertadamente decidiu o Juiz a quo ao fixar os honorários e as custas sobre o valor atualizado da causa, pois a sentença apenas declarou nulo uma dívida (declaratória) e aplicou uma obrigação de fazer, assim, não tem valor da condenação e não é possível mensurar o proveito econômico obtido.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro a condenação dos honorários imputados à parte apelante para 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0801739-84.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

28/06/2023