Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755937-10.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0755937-10.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: PAULINA DE MOURA LEAL ALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.



DECISÃO MONOCRÁTICA



I- RELATO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por PAULINA DE MOURA LEAL ALVES contra decisão proferida (Id nº 7699596) nos autos da Ação de Busca e Apreensão Proc. nº 0802783-86.2022.8.18.0032.


Vieram-me os autos conclusos.


Em 13 de julho de 2022, fora protocolada pela agravante, PAULINA DE MOURA LEAL ALVES, petição registrada sob o Id. nº 7781143 requerendo a desistência do recurso.



II- FUNDAMENTO

Da desistência dos recursos.

No caso em exame, a parte agravante pediu expressamente a desistência do recurso interposto (Id. nº 7781143).

Tal requerimento tem previsão no art. 998, do CPC, in verbis:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Sobre o tema, trago as lições de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...]

[…]

O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.

[…]

Por fim, estão incorretas as expressões “pedir desistência” e “pedido de desistência”. Não se pede a desistência; desiste-se.


Prevê, ainda, o art. 91, do RI-TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

[...]

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;


Desse modo, encontrando-se regular o pleito de desistência, assinado Procurador do Município legalmente habilitado (fls. 23/25), declaro extinto o recurso em apreço.



III- DECIDO

 

 Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto e DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL.


 Publique-se. Após, dê-se baixa na distribuição.

 Teresina-PI, data assinada eletronicamente no sistema PGE.



FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755937-10.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Detalhes

Processo

0755937-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PAULINA DE MOURA LEAL ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/05/2023