TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806659-84.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: LINA TERESA COSTA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REGULARMENTE ESTABELECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que é direito da Apelada acionar o Judiciário para a resolução de seu problema com o Banco Apelante, não havendo que se falar em falta do interesse de agir, dada a inafastabilidade da Jurisdição.
II- constata-se que o Juízo a quo decidiu de maneira acertada ao determinar a apresentação dos extratos por parte do Apelante, uma vez que é de direito da Apelada ter acesso aos seus extratos PASEP, caracterizado o FUMUS BONI IURIS, independentemente da análise do PERICULUM IN MORA.
III- a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que são devidos os honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806659-84.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: LINA TERESA COSTA BRANDAO - PI10618-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Teresina-PI, nos autos de Ação de Exibição de documentos, ajuizada por TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDÃO/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 4164346) o Juízo a quo julgou procedente o pedido contido na inicial, para determinar a exibição do extrato da conta PASEP da autora desde o início de suas atividades laborais, por parte do Apelante. Ademais, condenou o Banco/Apelante no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de não cumprida a determinação, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais (id nº 4164350), o Apelante aduz, em suma: a) a falta do interesse de agir do apelado; b) ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris; c) da necessidade da minoração dos honorários advocatícios.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 4164356, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4495354.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 9301886)
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 4495354, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Compulsando os autos, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado nas razões recursais, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, CF, não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Como garantia subjetiva, o acesso à Justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, importa destacar, no caso em comento, que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituem garantias constitucionais.
Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.
Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.
Logo, não há o que se falar, no caso em comento, de falta de interesse de agir. Além do quê, apontou a Apelada que requereu ao Banco Apelante os extratos do PASEP por mais de duas vezes, não tendo obtido sucesso.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a apresentação dos extratos PASEP da Apelada, uma vez que é uma informação da qual a Apelada tem o direito de ter livre acesso.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Juízo a quo decidiu de maneira acertada ao determinar a apresentação dos extratos por parte do Apelante, uma vez que é de direito da Apelada ter acesso aos seus extratos PASEP, caracterizado o FUMUS BONI IURIS, independentemente da análise do PERICULUM IN MORA.
Quanto ao estabelecimento de honorários advocatícios, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que são devidos os honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos. Ademais, em sede de contestação, poderia o Banco Apelante facilmente ter juntado aos autos os extratos da Apelada, o que não fez, o que leva os fatos narrados pela Apelada a serem reputados como verdadeiros.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Para o ajuizamento da ação de exibição de documentos não é necessário o esgotamento das vias administrativas, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. Caracterizada resistência da instituição financeira - que não apresentou os documentos vindicados no prazo para contestação, aliada a sua renitência em cumprir a integralidade do pedido, restringindo-se a afirmar a necessidade de requerimento administrativo, a ela incumbe arcar com os honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. HONORÁRIOS RECURSAIS. Desprovido recurso, majora-se a verba honorária anteriormente arbitrada (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01461178920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)
Por todo o exposto, evidencia-se que o magistrado de 1º Grau manifestou-se de maneira acertada, tendo estabelecido os honorários advocatícios em valor razoável e proporcional ao trabalho desempenhado no 1º Grau. Assim, a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0806659-84.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO DO BRASIL
RéuTERESINHA DE JESUS COSTA BRANDAO
Publicação19/06/2023