
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0756998-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MARILIA FERREIRA LIMA
AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID.8055710 ), interposto por MARÍLIA FERREIRA LIMA ,contra decisão ( ID. 8055766 ) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n.° 0830810-46.2022.8.18.0140 ) ajuizada por ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar de busca e apreensão pleiteado na exordial.
Irresignada com a decisão proferida, o agravante sustenta que a notificação extrajudicial constante nos autos fora entregue a uma pessoa desconhecida, sem nenhum laço de parentesco. Assim, aduz a irregularidade do ato, ante a ausência de notificação válida por parte da agravada.
Assevera a inconstitucionalidade do Decreto Lei nº 911/69.
Diz, ainda, que a medida liminar de busca e apreensão de busca e apreensão não poderia ter sido dada sem a oitiva da parte requerida, tendo em vista o valor ínfimo me atraso, o que poderia ter sido resolvido sem a adoção de uma medida tão gravosa.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso.
Decorrido o prazo da parte agravada, sem apresentação de contrarrazões recursais.
Ausente parecer do Ministério Público, pois não configurado interesse público que justifique sua atuação. ( ID.9864647 )
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos originais (Processo nº 0830810-46.2022.8.18.0140 ), o magistrado de piso, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo civil, homologou o acordo de vontade celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos e, declarou, por consequência, a extinção do feito com resolução do mérito. ( ID.34626603 – Sentença )
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) ( Grifei)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0756998-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARILIA FERREIRA LIMA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação11/07/2023