TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752546-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: AMANDA DE MOURA REGO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO – PROVA OBJETIVA – INADEQUAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME - EFEITO ATIVO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUI contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0808249- 28.2022.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrado contra AMANDA DE MOURA REGO ARAUJO, ora agravada.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, deferiu liminar para anular a questão de nº 15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referida questão à autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de um mil reais (R$ 1000,00) até o limite de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00), ao qual, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pela candidata para avançar à próxima fase, a mesma deverá ser convocada, sob pena de multa cinquenta mil reais(R$ 50.000,00).
Em sede recursal, a parte agravante argumentou que o conteúdo cobrado na questão anulada fora devidamente previsto no edital do certame e que a manutenção da decisão causará enorme impacto financeiro.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, requereu tutela antecipada ao aviado recurso, e ao final, o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Efeito suspensivo indeferido.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão.
Instado, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir a antecipação de tutela ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, consoante acima registrado.
A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Verifica-se que o agravante buscou a suspensão da decisão atacada, sob o argumento de que o conteúdo cobrado na questão anulada fora previsto no edital que rege o certame.
Em se tratando de revisão de questão de concurso público na via judicial, é possível somente o controle de legalidade e a análise de erros teratológicos (grosseiros).
Nesse sentido, importa destacar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, com repercussão geral, assim ementado:
“Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)”
Assim, ratifica-se que os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em razão de ilegalidade/inconstitucionalidade ou evidente erro grosseiro perceptível primo ictu oculi.
Ocorre que ao se verificar a questão contra a qual se insurgiu a agravada, vê-se que, logo no início, a mesma menciona a Lei de Newton a respeito do resfriamento de corpos, vejamos:
“15. De acordo com a lei de Newton sobre resfriamento, a taxa de variação temporal (a taxa de variação em relação ao tempo t) da temperatura T(t) de um corpo é proporcional à diferença entre T e a temperatura A do ambiente em volta. Matematicamente essa lei se traduz assim: , onde B e k são constantes a serem determinadas. O soldado Diego, junto com sua equipe, encontrou, pouco antes do meio-dia, o corpo de uma aparente vítima de homicídio numa sala que era mantida na temperatura constante de 25 graus Celsius. Ao meio-dia, a temperatura do corpo era de 27 graus Celsius e, às 13h, era de 26 graus Celsius. Assumindo que a temperatura do corpo no instante da morte era de 37 graus Celsius e que ele tenha esfriado de acordo com a lei de Newton. Qual foi o horário da morte?”
Percebe-se que tal matéria, qual seja, conhecimentos de Física, não fora previsto no edital do certame (ID 6620491, pag. 191), configurando-se, pois, ilegalidade que autoriza a intervenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto, e em dissonância com parecer ministerial, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.
É o voto.
Teresina, 18/08/2023
0752546-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAMANDA DE MOURA REGO ARAUJO
Publicação06/09/2023