Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0752546-47.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO – PROVA OBJETIVA – INADEQUAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME - EFEITO ATIVO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752546-47.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752546-47.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

AGRAVADO: AMANDA DE MOURA REGO ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO – PROVA OBJETIVA – INADEQUAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME - EFEITO ATIVO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUI contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0808249- 28.2022.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrado contra AMANDA DE MOURA REGO ARAUJO, ora agravada.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, deferiu liminar para anular a questão de nº 15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referida questão à autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de um mil reais (R$ 1000,00) até o limite de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00), ao qual, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pela candidata para avançar à próxima fase, a mesma deverá ser convocada, sob pena de multa cinquenta mil reais(R$ 50.000,00).

Em sede recursal, a parte agravante argumentou que o conteúdo cobrado na questão anulada fora devidamente previsto no edital do certame e que a manutenção da decisão causará enorme impacto financeiro.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, requereu tutela antecipada ao aviado recurso, e ao final, o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.

Efeito suspensivo indeferido.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão.

Instado, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir a antecipação de tutela ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, consoante acima registrado.

A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.

Verifica-se que o agravante buscou a suspensão da decisão atacada, sob o argumento de que o conteúdo cobrado na questão anulada fora previsto no edital que rege o certame.

Em se tratando de revisão de questão de concurso público na via judicial, é possível somente o controle de legalidade e a análise de erros teratológicos (grosseiros).

Nesse sentido, importa destacar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, com repercussão geral, assim ementado:

“Recurso extraordinário com repercussão geral.

2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.

3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.

4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)”

Assim, ratifica-se que os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em razão de ilegalidade/inconstitucionalidade ou evidente erro grosseiro perceptível primo ictu oculi.

Ocorre que ao se verificar a questão contra a qual se insurgiu a agravada, vê-se que, logo no início, a mesma menciona a Lei de Newton a respeito do resfriamento de corpos, vejamos:

15. De acordo com a lei de Newton sobre resfriamento, a taxa de variação temporal (a taxa de variação em relação ao tempo t) da temperatura T(t) de um corpo é proporcional à diferença entre T e a temperatura A do ambiente em volta. Matematicamente essa lei se traduz assim: , onde B e k são constantes a serem determinadas. O soldado Diego, junto com sua equipe, encontrou, pouco antes do meio-dia, o corpo de uma aparente vítima de homicídio numa sala que era mantida na temperatura constante de 25 graus Celsius. Ao meio-dia, a temperatura do corpo era de 27 graus Celsius e, às 13h, era de 26 graus Celsius. Assumindo que a temperatura do corpo no instante da morte era de 37 graus Celsius e que ele tenha esfriado de acordo com a lei de Newton. Qual foi o horário da morte?”

Percebe-se que tal matéria, qual seja, conhecimentos de Física, não fora previsto no edital do certame (ID 6620491, pag. 191), configurando-se, pois, ilegalidade que autoriza a intervenção do Poder Judiciário.

Diante do exposto, e em dissonância com parecer ministerial, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.

É o voto.

 

 



Teresina, 18/08/2023

Detalhes

Processo

0752546-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AMANDA DE MOURA REGO ARAUJO

Publicação

06/09/2023