Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801035-79.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal. Nesta hipótese, ainda, a sua propositura demanda a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Precedente do STJ: REsp 1.349.453/MS, Tema nº 648). 2. O autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Banco apelado. Para que se perfaça validamente o pedido administrativo, revela-se necessário o emprego de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada para tanto. 3. Os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte do Banco apelado, no fornecimento do instrumento contratual objetivado pelo apelante. 4. A ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda é fato que necessariamente conduz a sua improcedência. 5. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801035-79.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801035-79.2021.8.18.0088

APELANTE: JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. A ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal. Nesta hipótese, ainda, a sua propositura demanda a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Precedente do STJ: REsp 1.349.453/MS, Tema nº 648). 2. O autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Banco apelado. Para que se perfaça validamente o pedido administrativo, revela-se necessário o emprego de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada para tanto. 3. Os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte do Banco apelado, no fornecimento do instrumento contratual objetivado pelo apelante. 4. A ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda é fato que necessariamente conduz a sua improcedência. 5. Recurso não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documento ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM BRASIL, ora apelado.


Na sentença recorrida, de Id. 7872603, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de falta de interesse de agir.


Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de Id. 7872606, onde alega que realizou de forma eletrônica o requerimento administrativo de apresentação, pelo Banco apelado, do contrato objeto do pleito.


O Banco apelado foi intimado para se manifestar, porém não apresentou contrarrazões de forma tempestiva.


Na decisão de Id. 7883679, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

VOTO


A parte autora/apelante ajuizou a ação de origem com vistas a obter do Banco apelado a exibição de suposto contrato de cartão de crédito, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.


Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir.


Adentrando no tema, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 648), o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento aplicável à hipótese de propositura da ação cautelar de exibição de documentos:


Questão submetida a julgamento

Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.

Tese Firmada

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.


Verifica-se, portanto, que a ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal.


Nesta hipótese, ainda, a sua propositura demanda a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.


No caso dos autos, o juízo a quo entendeu, acertadamente, pela ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da espécie, tendo em vista que o pleito autoral não atende às exigências assentadas no precedente qualificado mencionado.


Com efeito, a petição inicial da ação veio desacompanhada de qualquer elemento hábil a comprovar a existência de prévio requerimento administrativo de exibição do documento pleiteado, bem como de comprovante do pagamento do custo do serviço. 


Intimado para emendar a peça de ingresso, o autor/apelante se limitou a apresentar prints de tela, que indicam a abertura de solicitação on-line (Id. 7872600), e a cópia de mensagens encaminhadas por e-mail (Id 7872599).


Nesse caso, entende-se que o autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Banco apelado. 


Ora, inexiste nos autos qualquer indício de que eventual requerimento on-line tenha sido formulado através de plataforma eletrônica efetivamente destinada à obtenção do documento. Em acréscimo, não há qualquer indicativo de que o destinatário dos e-mails é pessoa autorizada a responder em nome da instituição financeira no tocante ao recebimento da comunicação e ao eventual fornecimento da documentação.


Para que se perfaça validamente o pedido administrativo, revela-se necessário o emprego de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada para tanto. 


Nesse ponto, em que pese se entender pela viabilidade do afastamento da exigência de comprovação do pagamento pelo serviço, isso somente se revela possível quando este for oferecido de forma gratuita pela instituição financeira, visto que subsiste a necessidade de utilização da via adequada para o requerimento administrativo do documento.


Saliente-se, ainda, que os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte do Banco apelado, no fornecimento do instrumento contratual objetivado pelo apelante. Os prints de tela anexados não contêm a data da solicitação. Os e-mails encaminhados, por seu turno, o foram apenas durante o curso do processo, após a intimação do autor/apelante para que emendasse a inicial.


Resulta patente, portanto, a ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda, fato que necessariamente conduz a sua improcedência. Os documentos juntados em resposta ao despacho do juízo evidenciam, na verdade, apenas uma tentativa de satisfazer a destempo as exigências requisitadas.


Em conclusão, entende-se que não merece reparo a sentença recorrida.


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.


É o voto

 

ACÓRDÃO

 

  Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator



Detalhes

Processo

0801035-79.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/07/2023