Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0824622-08.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. NOVA NOTIFICAÇÃO COM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824622-08.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824622-08.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., EUGENIO MARCELO CARNEIRO DA CRUZ
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, FLAVIO NEVES COSTA

APELADO: EUGENIO MARCELO CARNEIRO DA CRUZ, BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, FLAVIO NEVES COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. NOVA NOTIFICAÇÃO COM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra EUGENIO MARCELO CARNEIRO DA CRUZ, ora apelado.

Ingressou o banco autor com a ação, alegando, em síntese, que as partes celebraram um contrato de financiamento, não tendo a parte requerida quitado as parcelas da forma pactuada.

Assim, diante da inadimplência, pleiteou a procedência da ação, com a busca e apreensão do bem.

Juntou documentos.

Por despacho, fora determinado a emenda da inicial, no sentido de que o autor fizesse juntar aos autos a cédula de crédito em via original bem como notificação extrajudicial válida.

Intimado, o banco protocolizou petição, fazendo juntada de notificação extrajudicial e pleiteando a dilação do prazo para juntada da cédula de crédito em via original.

Por sentença, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a notificação em mora do devedor colacionada aos autos foi posterior ao ajuizamento da demanda e não consta a juntada da cédula de crédito originária.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando restar comprovada a mora ainda que em oportunidade de emenda a inicial, mas nada alega com relação a necessidade de juntada da cédula de crédito originária do contrato.

O réu também interpôs Recurso de Apelação tendo sido negado seguimento ao mesmo, em razão da inobservância do disposto no art. 99, §4º e § 5º, do CPC.

Consta aos autos contrarrazões apresentada pelo réu, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

O Ministério Público deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Sobre o tema ora em análise, a legislação exige, para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato, a mora do devedor, que poderá ser comprovada por notificação, mediante Aviso de Recebimento (AR).

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 72 do colendo c. STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Logo, a busca e apreensão do bem alienado só é possível mediante a comprovação da mora do devedor, que se perfectibiliza pela notificação acompanhada da prova de seu efetivo recebimento no local de destino, seja pelo destinatário ou por terceira pessoa.

Como bem observou o magistrado a quo, no caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado na cédula de crédito bancário, em data posterior ao ajuizamento da ação, porquanto irregular para a comprovação da mora. Assim, a inicial deve ser indeferida, tendo em vista que a parte autora não comprovou a constituição em mora do devedor antes da propositura da demanda.

Isso porque, como dito, a notificação extrajudicial deveria ter sido efetivada antes da propositura da ação.

Logo, entendo que a sentença hsotilizada não merece reparos, vez que apreciou com acuidade todo o conjunto probatório, especialmente atestando a ausência de condição de procedibilidade da ação, uma vez que a notificação extrajudicial efetivada após o ajuizamento da ação não presta para o fim colimado.

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. EMENDA DA INICIAL PROPORCIONADA. NOVA NOTIFICAÇÃO COM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. No caso concreto, verificada a invalidade da notificação extrajudicial colacionada à exordial, o magistrado oportunizou a sua emenda, momento em que o autor/apelante trouxe cópia de nova notificação extrajudicial, porém, com data posterior ao ajuizamento da demanda. 3. Verificada a ausência de condição de procedibilidade da ação, uma vez que a notificação extrajudicial foi efetivada após o ajuizamento da ação, não prestando para o fim colimado, o indeferimento da inicial é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 05450696420198090051, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)

Outrossim, nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a Ação de Busca e Apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.

Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.

Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".

Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 320 do CPC razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do c. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”

Nesse sentido, também são as decisões deste e. Tribunal, in litteris:

CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL.NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.

2. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).

3. De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações.

4.Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”, não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial.

4. Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que “quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito”.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004264-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2019)”

 

Processo Civil. Cédula De Crédito Bancário. Princípio Da Cartularidade. Título Original.

1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original.

2. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, confirmando, assim, a liminar outrora deferida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001884-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019)

 

Portanto, cumpre manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, diante da inexistência de apresentação pela parte autora/apelante do documento original que fundamenta a ação, bem como em razão da não comprovação da mora, inobstante tenha sido oportunizado à parte para o cumprimento do ato.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todo os seus termos.

Ausente a fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).

É o voto.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0824622-08.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

EUGENIO MARCELO CARNEIRO DA CRUZ

Publicação

28/06/2023