Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0814218-92.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814218-92.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814218-92.2020.8.18.0140

APELANTE: THAYNA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUSBTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


 

 


ACÓRDÃO

 

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 RELATORIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por THAYNA RODRIGUES DA SILVA contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que decidiu pelo conhecimento e não provimento da apelação nº 0814218-92.2020.8.18.0140. Nestes termos:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. APELO DESPROVIDO.

1. Em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil.

2. No caso em questão, observo que a ação tem por objeto a cobrança de faturas de consumo regular de energia elétrica referentes à Unidade Consumidora n.° 0961643-8, vencidas entre 09/2007 e 05/2020, totalizando R$ 69.380,26 (sessenta e nove trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo . Nesse contexto, levando em consideração que a ação foi proposta na origem no dia 29/06/2020, reconheço a prescrição descenal das parcelas (faturas de energia) vencidas antes de 29/06/2010, na forma do artigo 205, caput, do Código Civil, não havendo reparo na sentença atacada.

3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o embargante opôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à alegação de aplicação ao presente caso de prescrição quinquenal.

 

Nas contrarrazões, a embargada pugnou pela manutenção do acórdão embargado.


O ponto controverso nestes embargos de declaração se refere à existência, ou não, de omissão no acórdão embargado.

 

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. CONHECIMENTO

 

Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.

 

Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.

 

II. DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do acórdão que julgou a apelação.

 

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”1. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”2. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”3.

 

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.

 

No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que não se manifestou sobre a alegação de aplicação ao presente caso de prescrição quinquenal.

 

No que se refere ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à alegação de aplicação, no caso em concreto, da prescrição quinquenal, o acórdão foi muito claro em apontar e esclarecer que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002” (ID 7910744).

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. CRITÉRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÍNDICE DE REAJUSTE VARIÁVEL ACOMPANHANDO A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATADO O PAGAMENTO DE VALORES A MAIOR. CONTRATO DE ADESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE ICMS NO CÁLCULO DA MULTA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Sobre o prazo prescricional decenal ser o aplicável para pretensões relativas a relação jurídica contratual, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

3. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.068.947/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESP 1.113.403/RJ. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. (...) O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.023.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014.

IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo "reconhecimento da prescrição da pretensão da Suplicante, em relação às prestações já pagas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da primeira ação, 04/07/2002 (fl. 67), não se podendo falar em repetição do indébito".

Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu parcialmente do Recurso Especial da parte autora e, nessa parte, deu-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição quinquenal para a cobrança da dívida e determinar o retorno dos autos à origem para a aferição da incidência do prazo decenal ou vintenário na espécie.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.270.844/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

 

Da mesma forma, o acórdão embargado registrou. Como se lê:

 

“Com efeito, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. É esse o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. . AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

[...]

V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas.

VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.

1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.

2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.

4. Afastada a prescrição, porquanto, não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação.

Recurso especial provido.

(STJ - REsp nº 1.198.400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).” (ID 7910744)

 

  

Desse modo, em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil.” (ID 7910744)



No caso em questão, observa-se “que a ação tem por objeto o reconhecimento da prescrição de faturas de consumo regular de energia elétrica referentes à Unidade Consumidora n.° 0961643-8, vencidas entre 09/2007 e 05/2020, totalizando R$ 69.380,26 (sessenta e nove trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos)”(ID 7910744).

 

Nesse contexto, levando em consideração que a ação foi proposta na origem no dia 29/06/2020, conforme consulta pública ao PJE - 1.° Grau, configura-se “a prescrição decenal das parcelas (faturas de energia) vencidas antes de 29/06/2010, na forma do artigo 205, caput, do Código Civil, não havendo reparo na sentença atacada.” (ID 7910744).

 

Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procedem as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão.

 

Em sendo assim, constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em debate, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

 

Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – A análise de eventual contrariedade do decisum embargado em face de decisões de tribunais superiores e da prova produzida nos autos, suplanta a via estreita dos aclaratórios, restando à parte o manejo do recurso próprio.

3 – Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa, concluindo de forma clara e precisa pelo provimento do apelo.

4 – Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

5 – Embargos conhecidos e não providos.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004859-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001763-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).

 

Por fim, segundo entendimento dominante na jurisprudência, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Corte Cidadã:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL SEM EFEIOS MODIFICATIVOS.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando nomeação e a posse do impetrante no cargo de Investigador de Polícia I.

Concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;

eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)" IV - De plano, vale pontuar que não há omissão no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão foi claro no sentido de que o reconhecimento de seu alegado direito à posse no cargo para o qual prestou concurso público, vai de encontro às convicções do julgador a quo, e que para repisar tais fundamentos seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.

V - De outro modo, de fato, o relatório do acórdão embargado mencionou equivocadamente que o objetivo dos autos é que lhe seja assegurado o direito de, na qualidade de discente da referida instituição de ensino, ingressar no semestre correspondente à sua escolaridade, bem como participar de exame de proficiência para eliminação das matérias cabíveis.

VI - Assim, o acórdão embargado merece reparo, para que conste no relatório que o objetivo dos autos é a nomeação e a posse do impetrante no cargo de Investigador de Polícia I, porém não enseja nenhuma atribuição de efeitos modificativos.

VII - Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material no relatório do acórdão embargado.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.392/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).

 

Por tais razões, não procedem os argumentos do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto.

 

 

 

1 Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.

2 CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração. In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16.

3 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.

 


 

Detalhes

Processo

0814218-92.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

THAYNA RODRIGUES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/06/2023