Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000455-50.2017.8.18.0047


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instituição financeira apelante afirma que quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve-se observar o princípio da causalidade, condenando-se o executado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O executado deu causa ao ajuizamento da execução, bem como a posterior extinção em razão de renegociação da dívida. (art. 85, § 10 do CPC). Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000455-50.2017.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000455-50.2017.8.18.0047

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

APELADO: INACIO PAULINO RATSBONE

 

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EEM SUSBTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A instituição financeira apelante afirma que quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve-se observar o princípio da causalidade, condenando-se o executado ao pagamento de honorários advocatícios.

2. O executado deu causa ao ajuizamento da execução, bem como a posterior extinção em razão de renegociação da dívida. (art. 85, § 10 do CPC). Precedentes.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000455-50.2017.8.18.0047), ajuizada em face de INÁCIO PAULINO RATSBONE, ora apelado.

 

Em sentença (Num. 8606958 - Pág. 43 - 44) integrada pela sentença de embargos de declaração (Num. 8606959 - Pág. 4 - 6), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a execução por ausência de interesse da parte autora (art. 485, VI do CPC) tendo em vista a renegociação do título. Ato contínuo, condenou o banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões (Num. 8606959 - Pág. 16 - 21), o banco apelante afirma que o executado deverá arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade). Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.

 

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Num. 8607068 - Pág. 1).

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 8885947).

 

É o relatório.

  


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

A instituição financeira apelante afirma que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais deve observar o princípio da causalidade, condenando-se o executado, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

No que concerne à matéria objeto de apreciação por meio deste recurso de apelação, observa-se que a Execução - Proc. nº 0000455-50.2017.8.18.0047 foi extinta por ausência superveniente de interesse, uma vez que a parte executada renegociou a dívida objeto de execução. Transcreve-se:

 

No caso dos autos a exequente informou que não tem mais interesse no prosseguimento da execução, uma vez que a parte executada renegociou a dívida objeto da presente demanda, conforme se extrai do peticionamento eletrônico de fls. 32. (Num. 8606958 - Pág. 43)

 

Deste modo, observa-se que o executado deu causa ao ajuizamento da execução, bem como a posterior extinção em razão de renegociação da dívida. Nesse sentido, o art. 85, § 10 do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. - Grifos acrescidos.

 

Observe-se ainda o teor dos julgados abaixo colacionados:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) – Grifos acrescidos.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Tendo os embargos à execução sido extintos por perda do objeto, é plenamente possível a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. 2) Os honorários advocatícios deverão ser fixados com observância das disposições do art. 85, § 2º, do CPC, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-MG - AC: 10000210908299001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) – Grifos acrescidos.

 

Deste modo, a sentença merece ser reformada, uma vez que o executado deu causa à perda superveniente do objeto da execução, cabendo a este arcar com o ônus da sucumbência.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Ato contínuo, o apelado a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000455-50.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

INACIO PAULINO RATSBONE

Publicação

28/06/2023