TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804190-19.2020.8.18.0026
ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO ALVES FORTES
ADVOGADOS: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL(OAB/PI-1284);CLEANTO ALVES DECARVALHO NETO (OAB/PI-7.075-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PI 9.016)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
1-EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.TAXA ABUSIVA DE JUROS. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora(apelante), em razão dos descontos COM TAXAS DIVERGENTES do mercado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 2 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação quanto aos juros praticados no mercado, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Defesa do Consumidor(CDC), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 756698) interposta por JOSÉ RAIMUNDO ALVES FORTES inconformada com a sentença (ID Nº 7466972) proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS Á TAXA MÉDIA DO MERCADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DA EVIDÊNCIA (Processo Nº 0804190-19.2020.8.18.0026) tendo o Juízo a quo julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita(ID-7466972), conforme reza o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil(CPC).
Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, alegando, para tanto, que foi vítima de um empréstimo com valor R$ 2.036,56(Dois mil e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), formalizado em 03/2013 ,em 58(Cinquenta e oito) parcelas de R$ 62,18(sessenta e dois reais e dezoito centavos) , alega que pagou todas as parcelas referente ao Contrato nr-744606527,com taxas cobradas com juros de 2,45% ao mês, sendo que a taxa a ser cobrada deveria ter sido 2,05% ao mês,com redução da parcela do empréstimo para R$ 48,52(quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos),o que não ocorreu.
A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 744606527:os juros remuneratórios de 2,10% a.m, conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em março/2013 (ID 12241444); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 2,00%. (conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil).
Devidamente intimado o apelado apresentou as Contrarrazões (ID-746698),pedindo pela manutenção da Sentença de 1º grau.
Por fim, clama o apelante pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita(ID-7466972). Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2.DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência da não aplicação do índice de 2,05% quando da realização de empréstimo referente ao contrato n° 744606527 no valor de R$ R$ 2.036,56 (Dois mil e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de defesa do Consumidor(CDC).
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Colaborando o entendimento:
AgInt no AREsp 783581 / MS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2015/0236076-4. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DE LEI TERIA SIDO OFENDIDO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 472, STJ. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003962-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017)
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação quanto aos juros praticados no mercado, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Nesta instância recursal, arbitro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Defesa do Consumidor(CDC).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação quanto aos juros praticados no mercado, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Defesa do Consumidor(CDC), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0804190-19.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE RAIMUNDO ALVES FORTES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/08/2023