TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802570-30.2020.8.18.0136
RECORRENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JAYMISON FERNANDO DA SILVA RIBEIRO, JOAQUIM CALDAS NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 4771591) que julgou procedente os pedidos iniciais, para: condenar o réu Bradesco Administradora De Consórcio S/A a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na Súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que a ré exclua o nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito, em razão do valor inscrito em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Razões da recorrente (ID 4771594), alegando, em síntese: do débito existente e da regularidade da contratação; do inadimplemento e da negativação devida; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de danos morais; da fixação do quantum indenizatório. Por fim, pede pelo provimento do recurso e, em consequência a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 05/07/2023
0802570-30.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuJAYMISON FERNANDO DA SILVA RIBEIRO
Publicação22/10/2023