Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800417-11.2020.8.18.0011


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE TV POR ASSINATURA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO NÃO FORA DEMONSTRADO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800417-11.2020.8.18.0011 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800417-11.2020.8.18.0011

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA

RECORRIDO: CLARO S.A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE TV POR ASSINATURA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO NÃO FORA DEMONSTRADO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800417-11.2020.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA - PI15987-A

RECORRIDO: CLARO S.A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que e firmou contrato de adesão no ano de 2016 do serviço CLARO TV referente a dois pontos; que em 11 de março de 2020 a autora entrou em contato com a requerida por meio do protocolo nº 021200651573678 e cancelou o serviço, eis que apenas um deles estava funcionando; que conforme acordado e enviado pela ré pagou seu último débito de forma proporcional ao período utilizado, no entanto fora surpreendida ao receber uma nova fatura emitida pela Ré após o cancelamento do contrato no valor de R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) referente aos dois pontos; que por diversas vezes, a autora entrou em contato com a requerida a fim de resolver esta situação, no entanto, a ré se recusa a finalizar o contrato, nem mesmo fez o recolhimento dos equipamentos, ameaçando a autora em negativar seu nome. Daí o acionamento, postulando indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos débitos decorrentes do contrato nº 021/14542598-8, quanto aos Serviços CLARO TV correspondentes aos meses de junho/2020, julho/2020 e setembro/2020, na quantia de R$ 550,24 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) e 2) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de provas da efetiva lesão, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).

O recorrente suplica em suas razões, em síntese: breve relato dos fatos; das razões de inconformismo; por fim, requer a reforma da sentença e a condenação à indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que recebeu cobranças através de mensagens de texto, no entanto não obteve êxito em comprovar ter perdido seu tempo últil ao tentar resolver a lide, não trás protocolos de atendimento ou demonstra que tentou resolver a lide de forma administrativa. Logo, o consumidor não faz jus em ser indenizado por tempo perdido.

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0800417-11.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

21/09/2023