Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800062-55.2018.8.18.0048


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE CARTÃO BANCÁRIO. SAQUE POR TERCEIRO MEDIANTE USO DE SENHA. DEVER DE CUIDADO DO CORRENTISTA COM CARTÃO BANCÁRIO E DE ZELAR PELO SIGILO DA SENHA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que não houve falha na prestação do serviço, pois o saque foi realizado com o uso do cartão magnético e da senha da própria Apelante, e os fatos narrados não configuram ofensa aos direitos da personalidade. II- Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado com seu cartão e no uso de sua senha bancária. III - Inicialmente, não se olvida o entendimento assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1199782/PR, no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ocorre que não é este o caso dos autos. IV - Na espécie, não se configura o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano suportado pelo particular, tendo em vista que a Apelante não acosta seques prova do saque realizado, assim, afastando-se qualquer dos elementos da responsabilidade civil, afasta-se, de conseguinte, o dever de indenizar. V - Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Nesse sentido, entendimento do STJ: REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; AgInt no AREsp 1626902/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-55.2018.8.18.0048 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800062-55.2018.8.18.0048

APELANTE: MARIA LAURA ALVES MATIAS

Advogado(s) do reclamante: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE CARTÃO BANCÁRIO. SAQUE POR TERCEIRO MEDIANTE USO DE SENHA. DEVER DE CUIDADO DO CORRENTISTA COM CARTÃO BANCÁRIO E DE ZELAR PELO SIGILO DA SENHA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que não houve falha na prestação do serviço, pois o saque foi realizado com o uso do cartão magnético e da senha da própria Apelante, e os fatos narrados não configuram ofensa aos direitos da personalidade.

II- Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado com seu cartão e no uso de sua senha bancária.

III - Inicialmente, não se olvida o entendimento assentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1199782/PR, no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ocorre que não é este o caso dos autos.

IV - Na espécie, não se configura o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano suportado pelo particular, tendo em vista que a Apelante não acosta seques prova do saque realizado, assim, afastando-se qualquer dos elementos da responsabilidade civil, afasta-se, de conseguinte, o dever de indenizar.

V - Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Nesse sentido, entendimento do STJ: REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; AgInt no AREsp 1626902/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020.

VI – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800062-55.2018.8.18.0048.

Apelante : MARIA LAURA ALVES MATIAS.

Advogada : Eucalya Cunha e Silva Azevedo Sena (OAB/PI nº 12.497).

Apelada : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 




Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA LAURA ALVES MATIAS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos de Ação de Restituição de Valor com Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0800062-55.2018.8.18.0048), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A./Apelado.

A Ação tem como objetivo a restituição de valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sacado após perda do cartão bancário, sem fazer prova de seu cancelamento, requerendo o reembolso, de forma dobrada, com fulcro no art. 42, do CDC, bem como a condenação a título de indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, consignando que não houve falha na prestação do serviço, pois o saque foi realizado com o uso do cartão magnético e da senha da própria Apelante, por ausência do dever de cuidado.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que apesar da perda do cartão bancário, houve a comunicação ao banco/Apelado, solicitando o seu bloqueio, devendo, por isso, ser restituída quanto ao valor sacado e indenizada no valor de R$ 38.160 (Trinta e oito mil cento e sessenta reais).

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 4405664), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Na decisão id 4688671, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 9368389).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4688671, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se há responsabilidade, ou não, do Apelado no que tange à transação bancária feita por terceiro na conta bancária da Apelante, tendo em vista que informa ter perdido e informado ao Apelado para realização do bloqueio.

Ab initio, não se olvida o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1199782/PR, no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"; ocorre que não é este o caso dos autos.

Todavia, à vista desse regime de responsabilidade, cumpre estabelecer duas premissas para o julgamento do caso: a) o cliente é responsável pela guarda e uso do cartão magnético e da senha, que deve ser mantida em sigilo; b) o banco deve evitar a movimentação fraudulenta da conta, por qualquer meio ilícito que esteja relacionado à segurança das transações financeiras.

Superado tal ponto, verifico que a Apelante afirma ter perdido o cartão magnético, acostando um boletim de ocorrência, sem, contudo, apresentar prova do saque realizado, ou mesmo de comunicação com a instituição bancária para realização do bloqueio.

Ademais, cabe ao correntista agir com zelo e cuidado para guarda do cartão e no uso de sua senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por operações realizadas por terceiros que tiveram acesso aos dados e à senha por ausência de cautela da Apelante, uma vez que o controle do uso da conta está no domínio exclusivo do consumidor, sendo dele a responsabilidade pelas movimentações efetuadas com o uso da senha, ainda que realizadas por outras pessoas.

O reconhecimento de movimentações financeiras após o furto ou a perda do cartão por si só não significa que tenha havido falha na prestação do serviço bancário, salvo se, avisada e dispondo dos meios de evitar o uso (indevido) da conta, a instituição financeira nada faz para impedir as movimentações fraudulentas, o que não restou demonstrado no caso.

Acerca da responsabilidade do consumidor no que tange ao resguardo do cartão e da senha pessoal, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto, in litteris:

 

“RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (STJ, REsp. 200301701037, 4ª Turma, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 14-11-2005)”

 

Na espécie, não se configura o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano suportado pelo particular, assim, afastando-se qualquer dos elementos da responsabilidade civil, afasta-se, de conseguinte, o dever de indenizar, uma vez que o evento danoso decorre de transações que são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

Nesse sentido, entendimento do STJ: REsp 1.633.785/SP , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; AgInt no AREsp 1626902/MG , Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020.

À míngua dos requisitos do dever de restituir e indenizar, evidencia-se que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos.Custas ex legis.É como VOTO.

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0800062-55.2018.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA LAURA ALVES MATIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/06/2023