Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800358-67.2020.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800358-67.2020.8.18.0061 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800358-67.2020.8.18.0061

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 

RECORRIDO: TOMAS PEREIRA DOS SANTOS, CAIO FILIPE CARVALHO VALE
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800358-67.2020.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: TOMAS PEREIRA DOS SANTOS, CAIO FILIPE CARVALHO VALE
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, in verbis:


Do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC:

a) julgo PROCEDENTE o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e referente ao empréstimo n° 546817558;

b) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao empréstimo n° 546817558, descontado o valor creditado em favor da parte autora, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).

c) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir, a SELIC (que já engloba ambos), a título de juros moratórios (desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária (desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), conforme decisão do STJ (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021).

Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parcela doravante descontada indevidamente (além de sua restituição em dobro), com fundamento no disposto no art.537, § 4º, do CPC).

Deixo de condenar o sucumbente às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, lei 9.099/95.


A parte demandada/recorrente alega em suas razões: a reforma da sentença para fazer constar os termos iniciais dos juros e correção com datas iguais, caso não seja nesse o entendimento de Vossas Excelências, requer que a restituição seja de forma  simples. 

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente não juntou, durante a instrução processual, cópia do contrato de empréstimo questionado.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Contudo, durante a instrução processual, restou comprovado a transferência dos valores para conta bancária de titularidade da parte autora, apesar da não contratação do serviço.

Com isso, ante a ausência do instrumento contratual, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.

Entretanto, em que pese a constatação da ilegalidade na celebração do negócio jurídico, vale ressaltar novamente que restou comprovado a transferência de R$ 791,00 (novecentos e noventa e um reais) (id 10791350).

Dessa forma, entendo que deve ser declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente no seu benefício, de forma simples, uma vez que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não se vislumbra no presente caso. Da restituição, deve ser compensado o valor comprovadamente recebido.

Noutro passo, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou os débitos das parcelas em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo Recorrido.

A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do TJPI:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).


O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do Recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar que a Recorrente proceda a restituição de indébito na modalidade simples, compensando o valor depositado na conta da parte autora corrigidos monetariamente. No mais, resta mantida a sentença guerreada.

Sem ônus de sucumbência pelo recorrente.

Assinado e datado eletronicamente.





Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 13/07/2023

Detalhes

Processo

0800358-67.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

TOMAS PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

13/07/2023