
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0751983-19.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cessão de Créditos]
AGRAVANTE: GISA INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
DECISÃO TERMINATIVA
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Em apreço AGRAVO DE INSTRUMENTO por meio do qual GISA INVESTIMENTOS LTDA pretende suspender e, posteriormente, reformar decisão que inadmitiu a sua habilitação nos autos da ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por ÁYLA CONSTRUTORA S.A. (CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.A), ora agravada, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em uma primeira análise dos autos observou-se que, apesar de a agravante afirmar que fora intimada da decisão agravada em 08/02/2023, por meio de “E-CARTA” juntada aos autos em 16/02/2023, o magistrado da causa, conforme despacho de id nº 10430724, determinou a sua intimação via PJE, nas pessoas dos seus advogados.
Diante dessa constatação e a fim de verificar a tempestividade do recurso, determinou-se que a agravante apresentasse documento que demonstrasse a data da ciência do decisum pelos seus patronos.
Manifestando-se (id n. 11168032), a agravante se limitou a justificar a suposta tempestividade do recurso com base na data da juntada da E-carta aos autos de origem, desconsiderando, contudo, o fato de que, como dito, se determinara a intimação eletrônica dos seus patronos por meio do PJE.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Com efeito, o artigo 1.017, do Código de Processo Civil, determina que o agravo de instrumento deverá ser, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos, verbis:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Já o § 3o, do mesmo dispositivo legal assim dispõe, verbis:
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto noart. 932, parágrafo único.
Por sua vez, reza parágrafo único do artigo 932, do CPC, que, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
No caso dos autos, a agravante, como já mencionado, mesmo regularmente intimada, não juntou aos autos documentação capaz de comprovar a tempestividade do recurso em apreço, na medida em que deixou demonstrar a data em que os seus patronos tiveram ciência da decisão agravada por meio do PJE.
EX POSITIS, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Teresina, 15 de maio de 2023.
Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0751983-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCessão de Créditos
AutorGISA INVESTIMENTOS LTDA
RéuCONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
Publicação15/05/2023