TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022415-35.2019.8.18.0001
RECORRENTE: TERESINHA COSTA LOBO
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022415-35.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: TERESINHA COSTA LOBO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial objetivando a revisão da gratificação de adicional por tempo de serviço, através do pagamento das diferenças entre o Adicional por Tempo de Serviço supostamente devido e o Adicional por Tempo de Serviço pago, bem como pleiteia a correção do adicional por tempo de serviço no contracheque da autora.
Visa o recurso a reforma total da sentença onde o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e na forma do art. 485, VI do CPC JULGOU EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado, aduzindo, em suma, que o Estado do Piauí é parte legitima para figurar no polo passivo. Por fim, requer a reforma do julgado com a total procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, entendo que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que apesar da Fundação Piauí Previdência possuir personalidade própria, o Estado do Piauí é responsável subsidiamente.
Impõe registrar que o Estado ou Município, como entes públicos da Administração Direta, respondem pelos atos causados pelas suas autarquias (Administração Indireta), todavia deve-se guardar uma ordem de preferência, sendo primeiramente responsabilizada a autarquia e após o ente público, haja vista tratar-se de responsabilidade subsidiária. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que ele pode, sim, vir a ser responsabilizado por determinado ato violador de direitos praticado por uma autarquia.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816415-88.2018.8.18.0140 Origem: APELANTE: FRANCISCA DE JESUS BATISTA Advogado do (a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-AAPELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR (A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda Primeira Câmara de Direito Público, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 362079 - Pág. 1/11) contra a sentença (Num. 362077 - Pág. 1/3) na ?Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais? proposta por FRANCISCA DE JESUS BATISTA, ora Apelante, contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. Alegou a autora/apelante, em síntese, na mencionada ação (Num. 361999 - Pág. 1/12, que é servidora pública do Estado do Piauí, vinculada à Secretaria de Educação ? SEDUC. Afirmou que a sua Gratificação Adicional (Rubrica 104) é assegurada por Lei Complementar estadual (Lei nº 2.854/68) e está sendo reduzida ilegalmente, uma vez que não está sendo paga como ordena a legislação. Segue afirmando que o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, sendo modificado conforme este vencimento venha a sofrer alteração. Asseverou que não se observou esse avanço patrimonial, impondo-se limitação financeira para o pagamento do referido adicional. Afirmou que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado em porcentagem, conforme estabelece o Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212/1988, mas que, no critério salarial adotado pelo órgão responsável, está sendo subtraído valores da gratificação do servidor de forma mensal, violando-se o Princípio da Irredutibilidade Salarial. Ressaltou a inocorrência de prescrição, haja vista a relação ser de trato sucessivo e clamou pelo (a): a) deferimento da assistência judiciária gratuita; b) antecipação da tutela para que passe a receber imediatamente a gratificação corretamente, sob pena de multa diária de um mil reais; c) juntada aos autos do histórico funcional e o relatório da ficha financeira do autor; d) a procedência da ação, condenando-se o requerido ao pagamento retroativo do adicional, devidamente corrigido até a data do trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade do pagamento e e) condenação ao pagamento de danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00). Liminar indeferida no Num. 602561 ? Pag. 1/2. Contestando, Num. 362012 - Pág. 1/13, o ESTADO DO PIAUÍ rebate as alegações autorais, defendendo, preliminarmente a prescrição do pleito autoral. No mérito, defende que: desde o advento da CF/88 não mais é possível ao servidor professor ou especialista em educação, perceber, cumulativamente, a verba ora reclamada e a verba ?progressão horizontal?, ante a ofensa ao art. 37, XIV; aplicação da LC estadual 33/03 que desindexou a vantagem pecuniária adicional de tempo de serviço do vencimento básico; a inexistência de dano moral e, ao final, clamou pela improcedência do pedido. Réplica à contestação, Num. 362014 - Pág. 1/10. Por sentença o MM. Juiz, Num. 362076 - Pág. 1/3, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com base no art. 487, I, do CP. Irresignada, a autora, Num. 362079 - Pág. 1/11, apresentou recurso de apelação, reafirmando os argumentos já expostos e requerendo o provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou, Num. 362087 - Pág. 1/2, alegando não haver nenhum fato novo constitutivo do suposto direito perseguido, ratificando, desta forma, os argumentos de defesa. Instado a opinar, o membro do parquet, Num. 582069 - Pág. 1, entendeu não ser hipótese de atuação por não vislumbrar interesse público que justifique. É o relatório. (TJ-PI - AC: 08164158820188180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/01/2020, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se cuidando de revisão de proventos de aposentadoria e, sim, de mero pedido de correção do valor de vantagem pecuniária tida como pago a menor ao servidor público, ainda que inativo, cabe ao órgão da Administração Direta responsável pelo pagamento a legitimidade passiva. Preliminar rejeitada. 2. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 563.965 com repercussão geral, pacificou a jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 4. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 5. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 6. Sentença mantida.(TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818708-31.2018.8.18.0140, 4ª Câmara de Direito Público, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, julgado em 22 de março de 2021.)
Nesta senda, pelos motivos acima expostos, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Passo ao mérito.
Acerca do tema, a jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto para dar-lhe provimento, afastando a ilegitimidade passiva reconhecida pelo juízo a quo e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0022415-35.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorTERESINHA COSTA LOBO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023