
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800831-74.2021.8.18.0075
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: R. S. S., RITA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de ação em face de ente da Fazenda Pública em que a parte autora pleiteia indenização por dano moral.
Nas demandas em face dos entes da Fazenda Pública o art. 2º da Lei nº 12.153/09 prevê que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, desde que o valor da causa não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ocorre que, in casu, verifica-se que o valor da causa é de R$ 353.352,00 (Trezentos e cinquenta e três mil e trezentos cinquenta e dois), ou seja, ultrapassa o teto do Juizado Especial.
Desse modo, constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e Criminal.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800831-74.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRODRIGO SANTOS SILVA
RéuMUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
Publicação17/05/2023