TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002856-20.2006.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença recursada julgou extinto o feito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando o ora apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, in casu, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que totaliza a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a título de verba honorária. 2. Posta assim a questão, tem lugar a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, aplicando-se os critérios previstos no § 8º do art. 85 do CPC, porquanto inexistente o proveito econômico e irrisório o valor da causa. 3. Compulsando os autos, constata-se que se trata de demanda de baixa complexidade, cujo desfecho fora abreviado pela configuração do abandono da causa, com a consequente prolação de sentença extintiva na forma do art. 485, III, do CPC. 4. Ainda assim, considerando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a necessidade de remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pela Procuradoria do Estado, é o caso de fixar-se, por apreciação equitativa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDEPOL, ora apelado.
A referida sentença julgou extinto o feito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a condenação da parte autora em honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa, arbitrado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), representa a irrisória quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), valor aviltante e desproporcional ao trabalho do advogado; os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, e seu arbitramento deve ocorrer em valor condizente com os critérios elencados no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Diante de todo o exposto, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja parcialmente reformada a sentença, fixando-se os honorários advocatícios em quantia certa e não no percentual legal sobre o valor da causa, sendo este apreciado de forma equitativa.
Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, cinge-se a controvérsia recursal à discussão acerca do montante arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do ente estatal apelante.
A sentença recursada julgou extinto o feito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando o ora apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, in casu, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que totaliza a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a título de verba honorária.
Posta assim a questão, tem lugar a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, aplicando-se os critérios previstos no § 8º do art. 85 do CPC, porquanto inexistente o proveito econômico e irrisório o valor da causa.
Neste sentido, o arbitramento dos honorários deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, impõe-se o cotejo entre os referidos parâmetros e a situação fático-jurídica que se descortina no presente feito, necessariamente observada a proporcionalidade da verba honorária ao labor empreendido pelo profissional, zelando-se ainda para que se evite o caráter irrisório, assim como a exorbitância do quantum fixado.
Sobre a fixação de honorários por apreciação equitativa, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º C/C ART. 90, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A verba honorária deve ser arbitrada em patamar razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional, tomando-se como parâmetro os atos processuais desenvolvidos, de modo que não implique irrisoriedade ou excessividade. 2. Considerandose o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado pela Procuradoria e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a sentença merece ser reformada para majorar a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 90, todos do CPC, por representar quantia que ostenta a necessária aptidão para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Estadual, em atenção à equidade e às disposições legais que regem a matéria. 3. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0209437-17.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 13/12/2021)
Compulsando os autos, constata-se que se trata de demanda de baixa complexidade, cujo desfecho fora abreviado pela configuração do abandono da causa, com a consequente prolação de sentença extintiva na forma do art. 485, III, do CPC.
Ainda assim, considerando-se os já citados critérios do art. 85, § 2º, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a necessidade de remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pela Procuradoria do Estado, é o caso de fixar-se, por apreciação equitativa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, tão somente para fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já considerando a atuação em grau recursal, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0002856-20.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServidor
AutorSINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023