TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018772-69.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EDINA BERNARDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DAVID MARTINS NUNES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA COMPROVAR RECONHECIMENTO DO ATS ANTES DA LEI COMPLEMENTA RN° 33/2003. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I, DO CPC. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018772-69.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: EDINA BERNARDA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID MARTINS NUNES - PI14903-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA6070-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA objetivando ao pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual de 15% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico da Autora, além dos retroativos dos últimos 5(cinco) anos a contar da data de ajuizamento da presente ação, com juros e correção monetária.
Visa o recurso a reforma total da sentença onde o juízo a quo reconheceu a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV do CPC e JULGOU EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais.
Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado, aduzindo, em suma que a Recorrente interpôs a ação objetivando que o Estado informasse a forma do cálculo da gratificação (rubrica 104) e corrigisse caso houvesse erro quanto ao pagamento do adicional de tempo de serviço. Portanto, não há razão para que fosse extinto o feito sem a resolução do mérito, pois incumbia ao réu apresentar essa prova que está em seu poder. Não haveria qualquer dificuldade ou impossibilidade para o Estado do Piauí apresentar essa prova que poderia extinguir ou modificar o direito da autora em receber o adicional no percentual e valor corretos. Por fim, requer a reforma do julgado com a total procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto a sentença a quo que julgou extinta a demanda por inépcia da inicial. Ocorre que no caso em comento, a instrução foi finalizada, tendo sido realizada audiência de conciliação e de instrução, sem que o autor tenha efetuado a juntada de mapa de tempo de serviço atualizado ou outros documentos que demonstrem a data em que o autor teria obtido os requisitos necessários para a concessão ou não do benefício pleiteado, não provando fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, afasto o julgamento sem resolução de mérito elencado na sentença a quo, vez que atende ao art. 14 da Lei nº 9.099/95 e aos artigos 319 e 320 do CPC.
In casu, como informado alhures, ante a ausência de documentos essenciais, não é possível verificar com exatidão a existência ou não do direito pleiteado, uma vez que sequer é possível avaliar qual o percentual a título de gratificação por tempo de serviço é devido a autora, ante a ausência de juntada de documento que demonstre qual foi o percentual deferido pela administração quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003.
Ademais, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito. No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Além disso, acerca do tema, a jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto para dar-lhe provimento, afastando o julgamento sem resolução de mérito e julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 16/11/2023
0018772-69.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEDINA BERNARDA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2023