Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806090-03.2021.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em contradição, apta a modificar o aresto. 2. A reserva de margem consignável como garantia para um futuro contrato de empréstimo, já configura ato ilícito ao descontar, previamente, valores da beneficiária. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806090-03.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806090-03.2021.8.18.0026

APELANTE: LUCIRENE MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em contradição, apta a modificar o aresto. 

 2. A reserva de margem consignável como garantia para um futuro contrato de empréstimo, já configura ato ilícito ao descontar, previamente, valores da beneficiária. 

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806090-03.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: LUCIRENE MARIA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO C6 CONSIGNADO S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LUCIRENE MARIA DE OLIVEIRA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a embargada não sofreu descontos em seus benefícios uma vez que foi realizada apenas uma reserva de margem consignável, posteriormente liberado diante da não concretização do contrato de empréstimo consignado.

Assim, aduz não haver realmente TED para comprovar uma relação jurídica, já que o empréstimo não foi aprovado, não existindo um contrato firmado.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC

(...)

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.”



Ora, embora a embargante alegue que o contrato de empréstimo não foi efetivado, a fixação de uma reserva de margem consignável a ser descontada do benefício da embargada, como garantia para uma futura contratação, configura, por si só, uma conduta ilícita, ainda que o contrato, posteriormente, não seja aprovado e o valor descontado já tenha sido devolvido.

Portanto, diante da hipossuficiência da embargada, qualquer desconto realizado em seu benefício previdenciário configura grave prejuízo à sua subsistência, o que rechaça ainda mais a conduta de reserva de margem consignável realizada pelo Banco, sendo passível a justa indenização.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0806090-03.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIRENE MARIA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

20/06/2023