TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758889-59.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DENIZE AZEVEDO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de promover novo julgamento.
2. A decisão enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. A mora ex re não depende de qualquer ato do credor, muito menos de uma notificação emitida por Cartório.
4. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758889-59.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DENIZE AZEVEDO CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DENIZE AZEVEDO CARDOSO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão não se manifestara sobre o principal fundamento de ser recurso, qual seja, a não dispensa de notificação emitida por Cartório para a sua constituição em mora, concluindo que houve erro de fato.
O embargado, nas suas contrarrazões, postulou pelo não conhecimento do recurso, já que não há nenhum vício a ser sanado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por omisso foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Quanto às questões de mérito trazidas pela agravante o parágrafo 2°, art.2°, do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela lei n° 13.043/2014, dispensa a notificação expedida por Cartório pra fins de notificação extrajudicial. Vejamos, ipsis litteris o referido dispositivo legal: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. “
É evidente que, como bem se manifestara o acórdão ora vergastado como se vê de uma rápida leitura do trecho acima, é desnecessária a notificação extrajudicial ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos.
Repise-se que, de acordo com o art. 397 do Código Civil, para fins de constituição em mora do devedor, tratando-se do inadimplemento de obrigação, positiva, líquida e com termo implementado, a mora ex re, independe de qualquer ato do credor, muito menos uma notificação cartorária.
Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20/06/2023
0758889-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDENIZE AZEVEDO CARDOSO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Publicação20/06/2023