Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802479-42.2021.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – DECISÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. A decisão consistiu tão somente me determinar o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento, não havendo, ainda, parte vencida. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802479-42.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802479-42.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – DECISÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2. A decisão consistiu tão somente me determinar o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento, não havendo, ainda, parte vencida.

3. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802479-42.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com BANCO CETELEM S/A., vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por deixar de condenar a parte, ora embargada, ao pagamento de honorários sucumbenciais.

O embargado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido, postulando pela não provimento dos embargos ante a inexistência de parte vencida na demanda.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, o acórdão ora vergastado decidira tão somente pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento. Vejamos, ipsis litteris:



Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela apelante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.”



Assim, percebe-se que ainda não foi definida parte vencida e nem vencedora, pois não foi dado à lide o seu desfecho sobre o mérito da questão. Portanto, não cabe, tratar-se, agora, sobre a fixação de honorários sucumbenciais.

Nesse sentido, não houve omissão.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0802479-42.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/06/2023