Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001905-69.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. REFORMA NECESSÁRIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS NO QUE TANGE À AUTORIA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 311 DO CP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 310 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do crime de receptação. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mantido na atualidade, de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Do exame dos autos, ao contrário do decidido em sentença, não resta dúvida quanto à autoria e materialidade do delito, uma vez que restou comprovado que a apelante conduzia veículo produto de um crime de roubo, não tendo apresentado esclarecimento sobre a origem lícita do bem ou a falta de dever de cuidado na prática do ato. Sentença reformada nessa parte. 3. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Em que pese a materialidade do delito estar sobejamente demonstrada, no que diz respeito à autoria, o conjunto probatório não permite concluir que a conduta recai sobre a apelada. Embora haja indícios de que a denunciada possa ser a autora da adulteração, sobretudo por estar conduzindo o veículo roubado sabendo da irregularidade, há dúvidas que devem ser consideradas para evitar uma injusta condenação quanto a este delito. 4. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele, a absolvição deve ser mantida por falta de provas. 5. Entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada. No presente caso, não há qualquer prova produzida na fase inquisitorial, ou em juízo, que comprove esse fato. Não há elementos que atestam a identidade, a idade ou a habilitação do suposto condutor da motocicleta, tampouco há justificativa para que não tenha sido colhido seu depoimento na Delegacia, com a lavratura de boletim de ocorrência circunstanciado. Absolvição mantida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelada condenada pela prática do crime de receptação, ficando a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso ministerial interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a ré CLEIDIANE DOS SANTOS PERIANDRO pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, ficando a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, que deve ser fixada pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001905-69.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/06/2023 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. REFORMA NECESSÁRIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS NO QUE TANGE À AUTORIA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 311 DO CP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 310 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Do crime de receptação. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mantido na atualidade, de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Do exame dos autos, ao contrário do decidido em sentença, não resta dúvida quanto à autoria e materialidade do delito, uma vez que restou comprovado que a apelante conduzia veículo produto de um crime de roubo, não tendo apresentado esclarecimento sobre a origem lícita do bem ou a falta de dever de cuidado na prática do ato. Sentença reformada nessa parte.

3. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Em que pese a materialidade do delito estar sobejamente demonstrada, no que diz respeito à autoria, o conjunto probatório não permite concluir que a conduta recai sobre a apelada. Embora haja indícios de que a denunciada possa ser a autora da adulteração, sobretudo por estar conduzindo o veículo roubado sabendo da irregularidade, há dúvidas que devem ser consideradas para evitar uma injusta condenação quanto a este delito.

4.  Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele, a absolvição deve ser mantida por falta de provas. 

5. Entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada. No presente caso, não há qualquer prova produzida na fase inquisitorial, ou em juízo, que comprove esse fato. Não há elementos que atestam a identidade, a idade ou a habilitação do suposto condutor da motocicleta, tampouco há justificativa para que não tenha sido colhido seu depoimento na Delegacia, com a lavratura de boletim de ocorrência circunstanciado. Absolvição mantida.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelada condenada pela prática do crime de receptação, ficando a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso ministerial interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a ré CLEIDIANE DOS SANTOS PERIANDRO pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, ficando a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, que deve ser fixada pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente a acusação, absolvendo CLEIDIANE DOS SANTOS PERIANDRO, qualificada e representada nos autos, da prática dos crimes de Receptação (Art. 180, do CP), Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311, do CP) e Entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada (art. 310, do CTB), nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal.

Narra a denúncia que:

Consta nos autos que na noite do dia 31/03/2019, por volta das 15h10min, na Quadra Q, Conjunto Edgar Gayoso, em frente a casa 13, Santa Maria da Codipi, nesta capital, CLEIDIANE DOS SANTOS PERIANDRO conduzia um veículo automotor que sabia ser produto de roubo, bem como adulterou o sinal identificador  deste veículo automotor, pertencente à vítima SHEURY DE ABREU SOARES. Na mesma ocasião, a denunciada entregou a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. No dia dos fatos, policiais militares realizavam rondas ostensivas pelo bairro Santa Maria da Codipi, quando avistaram um veículo veículo HB20 HYUNDAI, cor branca, placa RIW-5777, parado em frente à casa nº 13 da quadra “Q”, Conjunto Edgar Gayoso. Os policiais notaram que o referido veículo possuía características semelhantes a um carro que havia sido roubado no dia 29/03/2019, qual seja um HB20 HYUNDAI, cor branca, placa PIW-5777, de propriedade da vítima SHEURY DE ABREU SOARES (boletim de ocorrência à fl. 07). Por esse motivo, os policiais militares decidiram abordar os ocupantes do veículo. Na abordagem, identificaram a condutora do veículo como CLEIDIANE DOS SANTOS PERIANDRO, que estava acompanhada da adolescente Maria Layssa Lima Ferreira. Em seguida, os policiais verificaram que a placa do veículo estava adulterada com fita isolante preta e revelaram a placa verdadeira PIW-5777, constatando que se tratava do veículo roubado no dia 29/03/2019. Ainda no momento da abordagem, aproximou-se um indivíduo pilotando uma motocicleta Honda Bis, ocasião em que também foi abordado pelos policiais e identificado como Vinícios Ramon dos Santos Sousa (adolescente). Ao ser questionado sobre a origem da moto, Vinícios respondeu que recebeu o veículo das mãos de CLEIDIANE, apesar de ser menor de idade. Diante dos fatos, CLEIDIANE foi presa em flagrante delito.


Concluída a instrução processual, sobreveio sentença absolutória em favor da denunciada.

O órgão ministerial, em sede de razões recursais (ID 10978436), requer a condenação da Apelada, pela prática dos crimes de Receptação Simples, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Entregar a Direção de Veículo Automotor à Pessoa Não Habilitada, em concurso material, aduzindo que a autoria e a materialidade dos delitos restaram sobejamente demonstradas, sobretudo considerando o depoimento do policial prestado em juízo, que tem valor probante.

Em contrarrazões, a defesa da Apelada (ID 10978444) vindica que a sentença recorrida seja mantida, permanecendo a decisão que reconheceu sua absolvição, ante a patente e inequívoca falta de provas acerca da autoria do delitos que lhe foram imputados, conforme dispõe o art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a r. sentença em todos os seus termos, condenando a ora Apelada pelos delitos tipificados no art. 180, caput, e art. 311, ambos do Código Penal, e art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (ID 11186182).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

O Parquet requer a condenação da Apelada, nos termos da denúncia oferecida, aduzindo que a autoria e a materialidade dos delitos restaram sobejamente demonstradas, sobretudo considerando o depoimento do policial ouvido na fase instrutória, que tem valor probante.

No que tange ao delito de receptação, insta consignar que se trata de crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.

O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:


Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir/receber/transportar/conduzir/ocultar produto que sabe ser oriundo de crime.

No Auto de Apresentação e Apreensão, colacionado à fl. 9 (ID 10977960), consta, dentre os bens confiscados, a apreensão de um veículo Hyundai/HB20s 1.6A STYL, ano 2018/2019, cor branca, placa PIW/5777, acompanhado da respectiva chave de ignição e do CRLV N°012428497156, que estava em posse da ora apelada, Cleidiane dos Santos Periandro.

A testemunha de acusação Rayhonny Ramos Santos, policial militar, afirmou, no seu depoimento em juízo, que a apelada, na companhia de uma adolescente, foi abordada pela guarnição policial na posse do veículo que tinha sido objeto de roubo e, posteriormente, foi encaminhada à Central de Flagrantes de Teresina. Vejamos parte do seu depoimento:

receberam a informação de um veículo roubado e fazendo ronda ostensiva verificaram que aquele encontrado era estranho ao local [bairro Santa Maria da Codipi] e suas características batiam com as do veículo roubado. Em seguida, fizeram a abordagem e confirmaram se tratar daquele roubado, tendo a ré como condutora. No momento da prisão a ré não deu justificativa do fato de conduzir o veículo roubado— trecho extraído da sentença.


Durante a audiência de instrução (ID 10978424), Sheury de Abreu Soares, vítima do crime de roubo e proprietária do automóvel que estava na posse da apelada, relatou que foi abordada por dois rapazes em uma moto enquanto saía do trabalho e teve seu carro subtraído. Aproximadamente dois dias depois, recebeu uma ligação da polícia informando que o carro havia sido recuperado. Ao chegar na Delegacia, percebeu que a placa havia sido adulterada e que tinha sido feita a troca dos pneus por outros mais antigos. Além disso, o aparelho multimídia havia sido retirado e que o veículo apresentava algumas batidas. Que o prejuízo arcado pela seguradora foi em torno de 20 (vinte) mil reais. A vítima afirmou que o Delegado lhe mostrou, através do vidro, a apelada e outra mulher que foram abordadas na posse do veículo subtraído, mas enfatizou que o roubo foi cometido por dois rapazes. Por fim, confirmou que a placa estava realmente adulterada.

A acusada não compareceu ante a decretação da sua revelia. Contudo, na fase inquisitiva, apresentou a versão de que, no dia dos fatos, ao chegar na casa da sua amiga MARIA LAYSSA (adolescente), esta teria lhe pedido para conduzir o veículo até o bairro Mocambinho. Que, durante o trajeto, foi informada pela própria MARIA LAYSSA que aquele veículo era produto de roubo e assim resolveu retornar para a residência da sua amiga. Que neste momento teria sido abordada pela guarnição da polícia militar.

Ao proferir a sentença absolutória, o magistrado de origem entendeu que a autoria restou inconteste, mas que não houve comprovação da materialidade do delito, haja vista a imprescindibilidade de se comprovar a forma pela qual a acusada recebeu o veículo. Tendo apresentado a seguinte fundamentação:

A ré sabia que era roubado? Tinha como saber que era roubado? A ré adquiriu/comprou o veículo em circunstâncias que demonstrassem que deveria saber, tratar-se de produto de crime? São perguntas cujas respostas são determinantes para o deslinde do feito, o que não ocorreu no presente caso.

Aliás, a testemunha supramencionada, ao ser questionada sobre as justificativas dadas pela ré ao fato de conduzir o veículo, afirmou que “não recorda, mas acha que no momento da prisão a ré não deu justificativa do fato de conduzir o veículo roubado”.

Destarte, pelo relato da testemunha, não podemos ser enfáticos na afirmação de que a ré tinha ciência da origem criminosa do veículo. As provas não são robustas a ponto de se concluir positivamente nesse sentido.

Assim, reputamos insuficiente para um juízo condenatório, o depoimento da testemunha supramencionada, pois limitou-se a relatar a forma pela qual se deu a prisão da ré.

Com efeito, é temerário condenar a acusada exclusivamente com base nesse depoimento. Assim, ante a insuficiência de provas, a absolvição é medida que se impõe, em consonância com o princípio do in dubio pro reo.”


O primeiro ponto é que o verbo “conduzir” também é previsto como um dos núcleos do tipo penal em discussão. Não havendo necessidade do produto ser adquirido ou comprado.

De fato, considerando que o crime de Receptação dolosa (caput, do art. 180, do CP) exige, como elementar, a ciência pelo agente da origem criminosa do bem (“coisa que deve saber ser produto de crime”), é imprescindível que se comprove a forma pela qual a acusada recebeu o bem.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mantido na atualidade, de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO. APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com  a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,  "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018).

2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do  óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. NÃO CABIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

III - Tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

IV - Incabível a subsunção do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que o valor do bem receptado, não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época dos fatos. Assim, não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta, não se aplica ao caso o princípio da insignificância.

V - Desacertada a incidência do parágrafo 5º do artigo 180 do Código Penal, eis que demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)


Do exame dos autos, ao contrário do decidido em sentença, não resta dúvida quanto à autoria e materialidade do delito, uma vez que restou comprovado que a Apelada conduzia veículo produto de um crime de roubo, não tendo apresentado esclarecimento sobre a origem lícita do bem ou a falta de dever de cuidado na prática do ato.

A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Relatório do Inquérito Policial, pelo  Boletim de Ocorrência (ID 10977960, fl. 15), notadamente pelo auto de apresentação e apreensão (ID 10977960, fl. 9), auto de restituição (ID 10977960, fl. 87) e demais documentos e depoimentos acostados aos autos.

À apelada foi oportunizada, através da autodefesa e da Defesa Técnica, a possibilidade de comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta se deu de forma culposa, entretanto tal fato não foi apresentado. A apelada foi considerada revel e a Defesa Técnica se limitou a sustentar que o ônus de demonstrar a ciência da ilicitude do bem era da acusação.

Nesta senda, não resta dúvida que a apelada estava conduzindo veículo objeto de crime de roubo, tendo sido o bem, inclusive, restituído para a vítima.

No caso em tela, mesmo considerando a versão apresentada pela acusada na fase inquisitorial, as circunstâncias fáticas demonstram que a ré detinha o conhecimento da origem ilícita do veículo. Por que alguém conduziria um veículo desconhecido, sem conhecimento da sua proveniência, disponibilizado por uma adolescente? Seria crível a apelada se comprometer a dirigir o veículo sem saber quem é o verdadeiro proprietário, sendo o seu encargo levá-lo de um local para outro?

Tais perguntas, somadas ao fato de que a Defesa Técnica não apresentou versão para justificar os motivos pelos quais a apelada estaria na condução do veículo roubado, certificam o dolo direto da receptação.

Assim, entendo que a sentença merece reforma, nesta parte, para proceder com a condenação da denunciada pela prática do crime de receptação, delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.


No que diz respeito ao crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, o órgão ministerial vindica a  reforma da decisão, para que a ré seja condenada pela prática do crime descrito no art. 311 do CP, alegando que a inexistência do laudo pericial não poderá fundamentar, por si só, a absolvição do denunciada.

O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, preleciona que incide em seu comando o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. 


O objetivo do legislador foi tutelar a fé pública, especialmente no que diz respeito à proteção da propriedade e da segurança dos registros dos veículos automotores. Adulterar significa falsificar/mudar, enquanto remarcar é pôr nova marca. Para a configuração do delito, a conduta do agente poderá recair sobre o CHASSI do veículo, bem como poderá incidir sobre outros sinais identificadores, como as placas ou plaquetas.

No caso em cena, há o indicativo de que utilizaram de uma fita isolante para adulterar a placa do veículo, um Hyundai/HB20s 1.6A STYL, ano 2018/2019, cor branca, placa PIW/5777, alterando uma das letras constantes, de modo que a placa original do veículo (PIW/5777) passou a ser visualmente identificada como RIW-5777.

Destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 116371/DF, sedimentou o entendimento de que “a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP”:

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Art. 311, caput, do CP. Adulteração de placa traseira do veículo com aposição de fita isolante preta. 3. As placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. 4. Reconhecimento da tipicidade da conduta atribuída ao recorrente. Recurso a que se nega provimento.

(STF - RHC: 116371 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013)


Ademais, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, também, a tipicidade da conduta de adulterar sinal identificador de veículo automotor por meio de uso de fita adesiva. Trago à colação os uníssonos julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA PARA ALTERAR A PLACA DO AUTOMÓVEL. CONDUTA TÍPICA. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A FÉ PÚBLICA. RECLAMO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.009.836/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 20/3/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 17 E 311 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ISOLANTE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA PENAL. TERCEIRA FASE. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (ut, AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/02/2017)" (AgRg no AREsp n. 1.828.958/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).

(...)

(AgRg no AREsp n. 2.084.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA MATERIAL DA CONDUTA. DESCABIMENTO. USO DE FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

III - O acórdão impugnado (e-STJ fls. 8-29) está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a tipicidade da conduta de alterar a placa de veículo automotor através de fitas adesivas ou qualquer outro meio, como na hipótese, tendo em vista que a placa é sinal externo de identificação IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 736.934/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)


Nesse contexto, é cediço que a placa constitui elemento de identificação do veículo automotor, de modo que sua alteração, ainda que por meio da simples sobreposição de fita adesiva sobre os sinais gráficos que ali constam, dificulta e obsta o trabalho de fiscalização dos agentes de segurança pública.

Com relação à fundamentação do magistrado de origem no que se refere à ausência de perícia para comprovar a adulteração, a jurisprudência do STJ pacificou que, quando a adulteração é perceptível e evidente, como ocorreu no presente caso (uso de fita isolante na placa), a perícia não se faz necessária, desde que comprovada de forma plena por outros meios. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE FITA ISOLANTE PARA ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO. DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS COMPROVANDO A CONTRAFAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1.

A legislação de trânsito (art. 115 do CTB, complementado pela Resolução n. 45 do CONTRAN) prevê que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran.

2. As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo agravante, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art. 311 do Código Penal. 3. Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, as fotografias constantes do processo são claras e comprovam a contrafação. 4. O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, tornando, também, desnecessária a produção de prova pericial, se no processo ficar clara a adulteração, o que ocorreu.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 496.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)


Nessa vertente, verifico que a materialidade resta comprovada pelo auto de vistoria (ID 10977960, fl. 86), que atestou que o referido veículo apresentava adulteração em sua placa por meio de fita adesiva preta (foto em anexo), bem como depoimento da vítima Sheury de Abreu Soares, prestado em juízo, informando que seu carro estava com a placa modificada.

Contudo, no que diz respeito à autoria, o conjunto probatório não permite concluir que a conduta recai sobre a apelada. Embora haja indícios de que a denunciada possa ser a autora da adulteração, sobretudo por estar conduzindo o veículo roubado sabendo da irregularidade, há dúvidas que devem ser consideradas para evitar uma injusta condenação quanto a este delito.

A adolescente que estava com a apelada no momento da prisão não poderia ter sido a responsável pela adulteração da placa? Além disso, o veículo, objeto da receptação, não poderia ter sido entregue às envolvidas já com a placa adulterada pelos autores do crime de roubo, sem que elas soubessem?

Desse modo, não há espaço para a condenação apenas com base em indícios e ilações, justificada unicamente no fato de a apelada estar dirigindo o veículo apreendido. Logo, a incerteza sobre a autoria impõe a manutenção da absolvição, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Por fim, o parquet apelou para que a denunciada seja condenada, também, por entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, delito previsto no art. 310, do CTB.

A denúncia narrou que, na data do ocorrido, “ainda no momento da abordagem, aproximou-se um indivíduo pilotando uma motocicleta Honda Bis, ocasião em que também foi abordado pelos policiais e identificado como Vinícios Ramon dos Santos Sousa (adolescente). Ao ser questionado sobre a origem da moto, Vinícios respondeu que recebeu o veículo das mãos de CLEIDIANE, apesar de ser menor de idade.”

Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”


Quanto ao delito, o teor da súmula 517 do STJ revela que se trata de crime de perigo abstrato, in verbis: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

Neste ponto, para evitar a desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os argumentos expostos na sentença, que será mantida por seus próprios fundamentos:

“Importante destacar, inicialmente, que o único elemento de prova da entrega do veículo ao adolescente, é o depoimento da testemunha Rayhonny Ramos Santos.

Sobre o fato, afirmou que:

“Não recorda quem fez a abordagem ao menor, se foi ele mesmo ou a equipe, mas lembra que se dirigiram a ele para saber da procedência da motocicleta, quando ouviu do adolescente que teria recebida a motocicleta da ré. Todavia, não recorda se a própria ré teria admitido entregar a motocicleta ao adolescente. Ao final todos foram conduzidos à Central de Flagrantes”.

Vê-se, portanto, a fragilidade da prova, ante a falta de outros elementos que a corroborem.

Não há nos autos, o depoimento do suposto adolescente - Vinícios Ramon dos Santos Sousa. Aliás, embora a testemunha supramencionada tenha afirmado que este fora conduzido à Central de Flagrantes de Teresina, junto com a ré, não há informações nos autos de sua apreensão. O que se tem é apenas a formalização da apreensão da adolescente Maria Layssa Lima Ferreira (que acompanhava a ré no momento da abordagem desta). Não há Boletim de Ocorrência Circunstanciado em desfavor daquele.

Assim, algumas dúvidas não foram dirimidas: Vinícios Ramon é mesmo adolescente? Qual a idade dele? A motocicleta pertencia à ré (ou estava na sua posse)? Em que circunstâncias a ré, em tese, teria entregado a motocicleta ao adolescente? Foi entregue realmente para conduzi-la ou só para guardá-la? As respostas a essas perguntas, diga-se, fundamentais para a configuração da materialidade do crime em testilha, não foram apresentadas.

Destarte, não se comprovando as elementares “confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada”, previstas no tipo do art. 310, da Lei nº 9.503/1997, a absolvição é medida justa e imperiosa.”


Ora, no caso dos autos não há qualquer prova produzida na fase inquisitorial, ou em juízo, que comprove esse fato. Não há elementos que atestam a identidade, a idade ou inabilitação do suposto condutor da motocicleta, tampouco há justificativa para que não tenha sido colhido seu depoimento na Delegacia, com a lavratura de boletim de ocorrência circunstanciado.

Portanto, a manutenção da absolvição é medida necessária.

Passa-se, assim, à análise da dosimetria pela condenação do crime de receptação:

1ª FASE: Compulsando os vetores do art. 59 do Código Penal, não há circunstância judicial a ser valorada negativamente. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.

2ª FASE: Não há atenuante ou agravante a ser reconhecida. Portanto, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.

3ª FASE: Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva da acusada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.

Fixo o regime inicial aberto, por observância ao §2º, “c” do art. 33 do CP.

No mais, insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pela agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, a apelante faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, que deve ser fixada pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a ré CLEIDIANE DOS SANTOS PERIANDRO pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, ficando a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, que deve ser fixada pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0001905-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CLEIDIANE DOS SANTOS PERIANDRO

Publicação

15/06/2023