TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0014891-12.2006.8.18.0140
APELANTE: JOSÉ ROBERTO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. EMENDA À INICIAL. INÉPCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DE CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Toda a matéria de defesa deve ser deduzida por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ocorre que no presente caso não era possível exigir do réu o cumprimento do ônus da impugnação específica, por ser representado por curador especial e, especialmente, diante da impossibilidade de compreender os termos da petição inicial. Ademais, a inépcia da petição inicial não se sujeita a preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, já que a petição não inepta é pressuposto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, claramente violados no caso concreto.
É evidente que a leitura da inicial não permite a compreensão dos fatos, sua origem, limites e implicações, revelando pedido que não decorre logicamente da truncada causa de pedir, não sendo as deficiências sequer sanadas após intimação para tanto e mesmo após instrução do feito. Toda a análise do mérito da ação e, de fato, a viabilidade da defesa da parte contrária, dependem da correta exposição dos fatos.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer e dar provimento o recurso, declarando a nulidade da sentença e julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 267, I, c/c 295, I do CPC/73, correspondente ao art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I, do CPC/15, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
José Roberto de Sousa interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 9359283), contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais feitos pelo Estado do Piauí, na ação de reparação de danos que este move contra aquele.
Segundo narra o Estado, em sua exordial, o recorrente, dirigindo veículo seu, invadiu via preferencial e acabou causando danos ao veículo pertencente ao ente estatal. Por isso, requereu o pagamento das despesas realizadas para conserto do carro e verbas sucumbenciais (ID n. 9358802, p. 02/03). Juntou documentos (ID n. 9358802, p. 4/14).
Após determinação judicial para emenda à inicial (ID n. 9358802, p. 17), a parte autora requereu a intervenção do Ministério Público na demanda (ID n. 9358802, p. 21). Após frustração na citação, o autor requereu a suspensão do feito por noventa dias (ID n. 9358802, p. 32). Requereu, posteriormente, a citação do réu por edital (ID n. 9358802, p. 35).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos autorais (ID n. 9358802, p. 45/47).
Em razão da citação por edital e falta de apresentação de defesa, foi designado curador especial ao réu (ID n. 9358805), que apresentou contestação impugnando genericamente todos os fatos apresentados na inicial (ID n. 9358811). Mais uma vez, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido autoral (ID n. 9359269).
Sobreveio, então, sentença de mérito, condenado o réu ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 3.080,00 ( três mil e oitenta reais), mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso e atualização dos valores monetária a partir do efetivo prejuízo, além de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas com cobrança sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Foi, então, interposta apelação cível pelo curador especial, na defesa dos interesses do réu, arguindo, em síntese, nulidade da sentença pela ausência de provas do direito do autor (ID n. 9359283).
Dada a palavra ao apelado, este sustentou que não há nulidade da sentença e que se vício existisse, deveria ser arguido na primeira oportunidade (ID n. 9359286).
Recebidos os autos neste Tribunal, encaminharam-se ao Ministério Público Superior (ID n. 9367910), que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 10285066).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, do qual tomo conhecimento. Preparo, por ora, dispensado, nos termos do art. 91, do CPC.
II. DO MÉRITO
Segundo o recorrente, a matéria alegada na inicial não foi devidamente comprovada, ensejando, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
No entanto, antes de se verificar a questão probatória, vê-se que a própria inicial padece de erro que gera seu indeferimento, ainda que a representação da parte ré não tenha alegado tal vício insanável.
Conforme se verifica no documento de ID n. 9358802, p. 02/03, a inicial traz uma breve descrição dos fatos, faltando até mesmo indicação de dados essenciais, como local do acidente, veículos envolvidos, condutores envolvidos e, além disso, a própria fundamentação jurídica do pedido. Não é possível nem se aferir se houve culpa do demandado ou do próprio representante do demandante, porque sequer houve descrição do acidente.
Até mesmo em razão disso, vê-se que o magistrado a quo determinou a correção da inicial, adequando-a aos arts. 282 e 82, do Código de Processo Civil então vigente (ID n. 9358802, p. 17). Referidos artigos, inclusive, dispõem:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Acerca do mencionado art. 282, nenhuma providência foi tomada pelo autor, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.
Feito este registro, o indeferimento da petição inicial de ofício é medida que se impõe.
Isso porque, além da falta de descrição dos fatos, também é ausente causa de pedir, consistente na correta indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que o autor realmente não aponta, no bojo da inicial, dados específicos do caso concreto
Com efeito, sabe-se que toda a matéria de defesa deve ser deduzida por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ocorre que no presente caso não era possível exigir do réu o cumprimento do ônus da impugnação específica, por ser representado por curador especial e, especialmente, diante da impossibilidade de compreender os termos da petição inicial.
Ademais, a inépcia da petição inicial não se sujeita a preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, já que a petição não inepta é pressuposto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, claramente violados no caso concreto.
É evidente que a leitura da inicial não permite a compreensão dos fatos, sua origem, limites e implicações, revelando pedido que não decorre logicamente da truncada causa de pedir, não sendo as deficiências sequer sanadas após intimação para tanto e mesmo após instrução do feito. Toda a análise do mérito da ação e, de fato, a viabilidade da defesa da parte contrária, dependem da correta exposição dos fatos.
Diante de tais considerações, impende o reconhecimento da inépcia da petição inicial, que impossibilitou o exercício do direito de defesa e até mesmo a compreensão necessária ao julgamento da lide.
Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento o recurso, declarando a nulidade da sentença e julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 267, I, c/c 295, I do CPC/73, correspondente ao art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I, do CPC/15, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer e dar provimento o recurso, declarando a nulidade da sentença e julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 267, I, c/c 295, I do CPC/73, correspondente ao art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I, do CPC/15, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de JUNHO de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0014891-12.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJOSÉ ROBERTO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2023