TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754368-71.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO MARQUES
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA TOTAL DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO TOTAL DE BENEFÍCIO. INDEFERIDO. CUSTAS PROCESSUAIS REDUZIDOS EM CINQUENTE POR CENTO E PARCELADAS EM DEZ MESES. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir, revogar o benefício ou havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. Por outro lado segundo a legislação processualista nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
2. In casu, a parte autora atribui o valor da causa em R$ 75.713,65 (Setenta e cinco mil setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) e possui rendimentos mensais de R$ de R$. 15.337,53 (quinze mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), chegando-se, portanto, a conclusão de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, no valor de R$. 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), mensal e honorários de sucumbência, motivo pelo qual, o Magistrado, determinou, ex officio, a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como o seu parcelamento em 10 (dez) prestações, ficando cada parcela em R$. 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos).
3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, FRANCISCO MARQUES, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, confirmando-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, juntamente com requerimento de JUSTIÇA GRATUITA, interposto por FRANCISCO MARQUES, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, Processo Nº 0809577-90.2022.8.18.0140, ajuizada pelo agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Alega o agravante que:
Propôs Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de Descontos (previdência) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, requerendo dentre outros pedidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de pedido na petição inicial.
Antes da formação dos polos da ação o MM Juiz negou a gratuidade da ação e impôs ao Autor, ora Agravante que efetuasse o pagamento das custas processuais, sob de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fora atribuído a causa o valor de R$ 75.713,65 (Setenta e cinco mil setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), e ao se fazer uma simulação de custas, o agravante teria quer pagar a título de custas iniciais o valor de R$ 7.204,87 (sete mil duzentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), ultrapassando o valor líquido dos seus rendimentos mensais, o que prejudicaria seriamente sua vida financeira e o sustento de sua família.
No contracheque atual em anexo a renda liquida do Agravante resume-se em R$ 7.012,91 (Sete mil e doze reais e noventa e um centavos).
Para conseguir pagar o valor correspondente às custas iniciais, o Agravante teria que deixar de honrar com seus compromissos, que inclui alimentação, saúde, medicamentos de uso contínuo, moradia, transportes, dentre outros.
Considerando também que o mesmo é pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos de idade, sendo essa sua única fonte de renda.
Devido a isso, o agravante vem interpor tal recurso, para que os Senhores Julgadores possam modificar a decisão proferida na primeira instância e conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante.
Traz à colação jurisprudência relacionada com o pleito que defende.
Com essas considerações requer:
a) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, ou, caso este não seja Vosso entendimento, Requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
b) Seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO a fim de reformar a r. Decisão agravada, DEFERINDO TOTALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso.
c) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça.
Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.
Em decisão acostada aos autos, Num. 7189448 - Pág. 1/5, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a não concessão da gratuidade da justiça ao requerente, mantendo-se a decisão agravada em primeira instância e determinada a intimação pessoal da parte agravada, para, querendo, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC/2015, apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões a este recurso de Agravo de Instrumento.
A agravante, inconformada, interpôs agravo interno, Id Num. 7477355 - Pág. 1/11.
As contrarrazões da parte agravada, o ESTADO DO PIAUÍ, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 7741893 - Pág. 1/4.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 9959289 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender que o caso não se insere nas hipóteses previstas no artigo 127, caput da Constituição Federal/88, nem no artigo 176 c/c o artigo 178, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil, portanto, ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em saber se o agravante tem direito à totalidade da gratuidade da justiça.
De uma análise do acervo probatório dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante. Senão vejamos:
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, deferiu parcialmente o pedido de benéfico da gratuidade da justiça nos seguintes termos:
“(...) A parte autora se manifesta pela gratuidade, pois a renda liquida do autor é de R$ 6.178, 23 (seis mil cento e setenta e oito reais e vinte e três centavos, logo, incompatível com as custas processuais de R$ 7.204,87 (Sete mil duzentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), simulação de custa anexa, o que prejudicaria sobremaneira sua subsistência e de sua família. De início, deve-se destacar que segundo a redação do art. 99, § 3º, do CPC, há uma presunção relativa quanto as alegações de insuficiência financeira alegada deduzida por pessoas física, para fins de deferimento da gratuidade da justiça, como se demonstra nos diversos precedentes desta fazenda pública, utilizando na ausência de um parâmetro objetivo na NCPC, o da Defensoria Pública Estadual. Nesta esteira, a mencionada alegação pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. Por outro lado segundo a legislação processualista nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. Como se observa Art. 98. (..) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de
adiantar no curso do procedimento. No caso em questão ainda que o autor receba remuneração que faz jus a trabalho aferido, o elevado valor das custas processuais fixadas em de R$ 7.204,87 (Sete mil duzentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), além de comprometerem ao sustento próprios e dependentes, inviabilizam o acesso à justiça. Dessa forma, determino ex officio a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como o seu parcelamento em 10 (dez) prestações, devendo o primeiro ser efetuado no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão e os demais a cada trinta dias, com a confecção dos boletos pela Secretaria deste juízo. (...).” Grifei.
Na decisão agravada, o Magistrado determinou, ex officio, a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como o seu parcelamento em 10 (dez) prestações, conforme os boletos das custas processuais, acostados aos autos da ação originária, verifica-se que as custas processuais foram divididas em 10 (dez) boletos, sendo cada um no valor de R$. 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos).
De uma análise do contracheque referente ao mês maio de 2022, acostado aos autos, Id Num. 7149630 - Pág. 1, constata-se que o salário bruto do agravante é de R$. 15.337,53 (quinze mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos) e salário líquido é de R$. 7.012,91 (sete mil e doze reais e noventa e um centavos).
Assim, entendo da mesma forma como o MM. Juiz de primeiro grau que, quem aufere uma renda nos valores acima citados, tem perfeitamente condições de arcar com as custas processuais, no valor de R$. 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), mensal.
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.
2. No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ.
4. Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021). (Sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
3. Na espécie, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita analisando a situação fático-probatória dos autos. Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (Sem grifo no original).
De uma análise dos contracheques, acostados aos autos, Id Num. 1012230 - Pág. 12/14, realmente, constata-se que o agravante tem uma renda bruta mensal de R$ 14.750, 05 (catorze mil setecentos e cinquenta reais e cinco centavos).
Desta forma, considerando que o agravante aufere o salário bruto de R$. 15.337,53 (quinze mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), tem perfeitamente condições de arcar com as custas processuais, no valor de R$. 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), mensal. Portanto, é mister que se mantenha a decisão monocrática agravada em todos os seus termos, por ter sido proferida com acerto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, Voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, FRANCISCO MARQUES, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, confirmando-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754368-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO MARQUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/06/2023