Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801840-43.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 27 DO CDC . VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 33482740/10999, no valor de R$ 1.176,26 (hum mil cento e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) em 60 (setenta e duas) parcelas de R$ 36,75 (trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) do seu benefício de aposentadoria – INSS, com data inicial dos descontos em março 2010. 2 Por oportuno, em sede de contestação fora colacionado o devido contrato ora objurgado (id 9386685), com aposição de assinatura da apelante, demonstrando aceite no contrato em litígio, com fulcro no art. 188, I, do Código Civil. 3 Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação. Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. 4 A prescrição se configura ao passo que a parte autora ajuiza ação posteriormente a 5 anos após o último desconto de empréstimo impugnado, exercendo a pretensão extemporaneamente. 5 Danos morais e materiais ausentes ante a prescrição. 6 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 7 Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801840-43.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801840-43.2020.8.18.0031

APELANTE: JOSE MANOEL DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA

APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS.  SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 27 DO CDC . VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº  33482740/10999, no valor de R$ 1.176,26 (hum mil cento e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) em 60 (setenta e duas) parcelas de R$ 36,75 (trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) do seu benefício de aposentadoria – INSS, com data inicial dos descontos em março 2010. 2 Por oportuno, em sede de contestação fora colacionado o devido contrato ora objurgado (id 9386685), com aposição de assinatura da apelante, demonstrando aceite no contrato em litígio, com fulcro no art. 188, I, do Código Civil. 3 Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação. Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. 4 A prescrição se configura ao passo que a parte autora ajuiza ação posteriormente a 5 anos após o último desconto de empréstimo impugnado, exercendo a pretensão extemporaneamente. 5 Danos morais e materiais ausentes ante a prescrição. 6 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 7 Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por JOSÉ MANOEL DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO RURAL S.A, todos qualificados e representados.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

A sentença (id 9386734) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, RECONHEÇO a consumação da prescrição, pelo que JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença.

(…)

JOSE MANOEL DOS SANTOS, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as exposições contidas no id 9386737 .

BANCO RURAL S.A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme exposições no id 9386739.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

VOTO


I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada e, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do(a) autor(a) ser beneficiário(a) da Justiça gratuita.

III DO MÉRITO

O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº  33482740/10999, no valor de R$ 1.176,26 (hum mil cento e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) em 60 (setenta e duas) parcelas de R$ 36,75 (trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) do seu benefício de aposentadoria – INSS, com data inicial dos descontos em março 2010.

A sentença com id – 9386734, julgou improcedentes os pedidos na inicial – id 9386310 , declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

A sentença julgou de forma a reconhecer a prescrição contratual, entendida pelo prazo de realização do negócio jurídico e os últimos descontos de benefício previdenciário, findos em fevereiro de 2015, e o ajuizamento de ação apenas em julho de 2020.

O juízo sentenciou, de forma a considerar a ocorrência de prescrição, conforme o prazo do Art. 27 da Lei 8.078/1990, que dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Entendeu o juízo pela prescrição quinquenal da legislação consumerista. Analisam-se os documentos trazidos, id 9386312, a verificar a ocorrência da prejudicial de prescrição, com base no prazo previsto no Art. 27 da Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.

Da data dos descontos no extrato do INSS, constata-se que o contrato impugnado, sob nº 33482740/10999, teve início em 25/02/2010, com fim dos descontos na data de fevereiro de 2015. A ação foi ajuizada, em confirmação do protocolo da petição inicial, na data de 09/07/2020.

Em que pese o apelo, a impugnar a ocorrência de prescrição na sentença, entendo pela ocorrência do transcurso de prazo para tratar da pretensão, tendo julgado o juízo primevo de acordo com o entendimento jurisprudencial.

Nos autos, pelo contrato impugnado se tratar de prestações de trato sucessivo, entende-se pela consideração do prazo prescricional de cinco anos, pelo Art. 27 do CDC. De tal forma, cabe tratar que, o termo inicial é considerado da data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte requerente. Como se prevê nos autos, o vencimento final das parcelas foi em fevereiro de 2015, tendo a parte ajuizado a ação somente em julho de 2020.

Há óbice na consideração da pretensão da parte autora, eis que a prescrição se operou em 02/2020, passados 5 (cinco) meses contados das obrigações de trato sucessivo, objeto do litígio principal, tendo a sentença sido certeira em tal aspecto.

É o entendimento deste TJMG, pela 10ª Câmara Cível:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - OCORRÊNCIA.

O artigo 27 do CDC disciplina que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.530284-7/002, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da sumula em 26/ 11/ 2021)

Também é o entendimento da 14ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS - INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO NULO - ANALFABETO - AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. - Se os pedidos autorais de invalidação do negócio jurídico não se amoldam às hipóteses de anulação previstas no art. 178, do CC; mas sim às causas ensejadoras de nulidade previstas no art. 166, do mesmo diploma legal, o direito da autora não se submete a prazo decadencial nem mesmo sua pretensão a prazo prescricional. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato. - O desconto indevido de valores junto a benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.194236-2/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2021, publicação da sumula em 13/ 12/ 2021)

 Logo, entende-se pela configuração da prescrição considerada pelo juízo a quo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do TJMG sobre tal temática. Não se verifica qualquer hipótese de cassação da sentença.


Ademais o início da contagem do prazo é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de modo que o CDC exige tanto o conhecimento do dano, como também da autoria para que se inicie o prazo prescricional.

Considerando o que reza a Edição N. 161: Direito do Consumidor – V da Jurisprudência em Tese do STJ. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.

Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.

IV DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.

Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Neste diapasão, e, ainda, em consonância com os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte Apelante, que contundentemente restou comprovados.

V DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, tendo em vista a prescrição.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais, e repetição do indébito em face da Apelante.

VI DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, sem remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Detalhes

Processo

0801840-43.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MANOEL DOS SANTOS

Réu

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

15/06/2023